Decreto-Lei n.º 135/92 — Cria o Instituto Camões

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-07-15
Última atualização 1995-03-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 28

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1995-03-20, Decreto-Lei n.º 52/95 — Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto Camões

Cria o Instituto Camões

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de 15 de Julho

O quadro das relações culturais internacionais sofreu mutações que não podem deixar de ser devidamente consideradas, entre elas avultando o renovado relacionamento de Portugal com os países de língua portuguesa, a integração de Portugal nas Comunidades Europeias e o crescente peso do português entre os idiomas mais falados, num processo em contínua expansão.

Foi esta situação que levou à criação do Instituto Internacional da Língua Portuguesa, entre outros instrumentos escolhidos pelos sete Estados lusófonos em ordem à preservação, enriquecimento e divulgação da língua portuguesa.

Neste contexto histórico e cultural é igualmente criado o Instituto Camões. Pretende-se com este instituto público, e sem prejuízo dos objectivos específicos do Instituto Internacional da Língua Portuguesa, reunir um vasto leque de funções hoje dispersas por várias estruturas e departamentos ministeriais, protagonizando ao mesmo tempo uma resposta integrada e moderna aos imperativos de defesa da língua e valorização da cultura portuguesas.

Entre as principais inovações do presente modelo institucional são de salientar a íntima cooperação entre os departamentos governamentais responsáveis pelos negócios estrangeiros, educação e cultura e a forte aposta na descentralização de funções e actividades, através da previsão de institutos e centros portugueses sediados no estrangeiro, dotados de ampla autonomia e capazes de gerar receitas próprias, embora sujeitos à definição programática e coordenação do Instituto Camões.

Merecem, igualmente, referência a possibilidade de os institutos e centros portugues no estrangeiro poderem certificar ou reconhecer acções de ensino ou difusão da língua e cultura portuguesas, a absorção pelos futuros institutos e centros portugueses da competência, no respectivo Estado, para orientação do ensino da língua incluindo os níveis de ensino básico e secundário, tradicionalmente a cargo de serviços de coordenação autónomos, e ainda a previsão de estatutos do professor e do leitor de língua e cultura portuguesas no estrangeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

1 - É criado o Instituto Camões, adiante designado por Instituto.

2 - O Instituto sucede nos direitos e obrigações do Instituto de Cultura e Língua Portuguesa (ICALP), que fica extinto a partir da entrada em vigor do presente diploma, revestindo a mesma natureza jurídica e regime de autonomias.

Artigo 2.º — Tutela

1 - No desempenho da sua actividade, o Instituto está sujeito à tutela científica, pedagógica, funcional e patrimonial do Ministro da Educação, que compreende, nomeadamente:

a)

A determinação das linhas de orientação e os domínios prioritários da sua actuação;

b)

A aprovação dos planos financeiros do Instituto e das propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;

c)

A apreciação dos projectos de orçamento plurianuais e dos planos de desenvolvimento a médio prazo;

d)

A aprovação do relatório de actividades e do balanço dos anos económicos findos;

e)

O exercício dos poderes de supervisão e inspecção;

f)

A apreciação e decisão dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa.

2 - A competência a que se refere a alínea a) do número anterior é exercida em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e com o membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 3.º — Atribuições

1 - O Instituto tem como atribuição fundamental a promoção e fomento do ensino e difusão da língua e cultura portuguesas, tanto no âmbito das instituições de ensino como noutras instâncias vocacionadas para o diálogo intercultural, para a expansão e defesa do idioma portugueês e para a valorização da presença portuguesa no mundo.

2 - O Instituto prossegue, especialmente, as seguintes atribuições:

a)

Promoção, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o departamento governamental responsável pela área da cultura, da criação de institutos e centros portugueses, professorados e leitorados no estrangeiro e coordenação das suas actividades;

b)

Certificação e acompanhamento da actividade de institutos ou centros sediados no estrangeiro e que aí prossigam as atribuições referidas no número anterior;

c)

Promoção e apoio do ensino básico e do ensino secundário português no estrangeiro;

d)

Apoio à difusão e aprendizagem da língua e cultura portuguesas, designadamente através da concessão de bolsas e de outros apoios à realização de estudos para estrangeiros em Portugal;

e)

Apoio às acções que contribuam para a difusão da língua e cultura portuguesas;

f)

Apoio a actividades de índole cultural junto das comunidades portuguesas no estrangeiro;

g)

Desenvolvimento das acções que considere relevantes para estimular o interesse dos jovens pela língua e cultura portuguesas;

h)

Promoção do português como língua de comunicação internacional;

i)

Fomento da elaboração e edição de textos de difusão da cultura e língua portuguesas no estrangeiro;

j)

Avaliação regular das actividades desenvolvidas com o seu apoio, condicionando a continuação e o volume dos financiamentos ao resultado dessa avaliação;

l)

Participação, como membro, nas actividades de organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais que se dediquem a objectivos coincidentes com as suas atribuições e nelas desempenhar os cargos para que for designado.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I — Órgãos

Artigo 4.º — Enumeração

São órgãos do Instituto:

a)

O presidente;

b)

O conselho-geral;

c)

O conselho administrativo.

Artigo 5.º — Competência do presidente

1 - Compete ao presidente dirigir superiormente o Instituto, orientar e coordenar as suas actividades, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência, e, designadamente:

a)

Representar o Instituto em juízo e fora dele;

b)

Convocar o conselho geral e o conselho administrativo e presidir às suas reuniões;

c)

Exercer as demais competências legalmente conferidas aos directores-gerais.

2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, e por um secretário executivo.

3 - O secretário executivo desempenha, sob a orientação do presidente, funções de coordenação dos serviços e de articulação destes com os órgãos do Instituto.

Artigo 6.º — Composição do conselho geral

1 - O conselho geral é constituído:

a)

Pelo presidente;

b)

Pelo vice-presidente;

c)

Por dois representantes do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

d)

Por dois representantes do Ministro da Educação;

e)

Por um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura;

f)

Por um máximo de três individualidades nomeadas pelo Ministro da educação, ouvido o presidente.

2 - O secretário executivo assiste às reuniões do conselho geral, sem direito a voto, cabendo-lhe elaborar as respectivas actas.

Artigo 7.º — Competência do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a)

Pronunciar-se sobre as linhas de orientação e os domínios prioritários das actividades do Instituto, de harmonia com a política que tiver sido superiormente definida;

b)

Apreciar o relatório anual de actividades do Instituto;

c)

Propor iniciativas que considere adequadas para a prossecução das atribuições do Instituto;

d)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente.

Artigo 8.º — Funcionamento do conselho geral

1 - O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

2 - As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 9.º — Composição do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do Instituto.

2 - O conselho administrativo é constituído:

a)

Pelo presidente;

b)

Pelo secretário executivo;

c)

Pelo director de Serviços Administrativos e financeiros.

Artigo 10.º — Competência do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo:

a)

Submeter a aprovação superior o plano financeiro a médio prazo;

b)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento do Instituto;

c)

Promover a arrecadação de receitas e a sua entrega nos cofres do Estado, a título de consignação;

d)

Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar as despesas, verificar e visar o seu processamento;

e)

Ordenar o depósito dos fundos levantados do Tesouro;

f)

Autorizar o pagamento de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Instituto;

g)

Autorizar a transferência de verbas nos orçamentos do Instituto entre todas as rubricas, salvo as de pessoal dos quadros aprovados por lei;

h)

Autorizar reforços das verbas inscritas nos orçamentos do Instituto por contrapartida de outras verbas disponíveis, salvo quando destinadas a pessoal dos quadros aprovados por lei;

i)

Aprovar as contas de gerência a submeter a julgamento do Tribunal de Contas, nos termos legais;

j)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

l)

Apreciar as contas dos organismos dependentes do Instituto;

m)

Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;

n)

Promover a organização e actualização do cadastro dos bens do Instituto e determinar a elaboração do inventário nos termos legais;

o)

Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços;

p)

Autorizar o pagamento de quotizações a organismos internacionais;

q)

Acompanhar a gestão financeira e patrimonial dos institutos e centros portugueses no estrangeiro;

r)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo presidente.

Artigo 11.º — Funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos restantes membros.

2 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se fizerem exarar em acta a sua discordância.

3 - O presidente dispõe de voto de qualidade em caso de empate.

4 - As reuniões do conselho administrativo são secretariadas por um funcionário do Instituto, a designar pelo conselho, que elabora as respectivas actas.

5 - Podem participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito de voto, os funcionários cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar, desde que convocados pelo presidente.

SECÇÃO II — Serviços

Artigo 12.º — Enumeração

1 - O Instituto compreende os seguintes serviços:

a)

A Direcção de Serviços de Difusão da Língua e Cultura Portuguesas;

b)

A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros.

2 - As normas relativas à organização e competências dos serviços são fixadas por decreto regulamentar.

CAPÍTULO III — Institutos e centros portugueses no estrangeiro

Artigo 13.º — Caracterização

1 - Os institutos e centros portugueses sediados no estrangeiro são pessoas colectivas dotadas de autonomia administrativa e financeira, com património próprio e sujeitas à superintendência do Instituto nos termos definidos pelo presente diploma.

2 - Os responsáveis máximos dos institutos e centros portugueses no estrangeiro são designados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação, ouvido o presidente do Instituto.

Artigo 14.º — Atribuições dos Institutos e centros portugueses

Os institutos e centros portugueses prosseguem, fundamentalmente, as atribuições seguintes:

a)

Assegurar, nos termos da legislação em vigor, a realização de cursos de língua portuguesa para estrangeiros ou nacionais residentes no estrangeiro e seus descendentes;

b)

Executar e promover acções de divulgação da língua e cultura portuguesas;

c)

Certificar ou reconhecer acções de ensino ou difusão da língua e cultura portuguesas, de iniciativa pública ou privada;

d)

Propor o estabelecimento de negociações relativas à integração do ensino da língua e cultura portuguesas nos vários níveis e ciclos de ensino do sistema educativo dos Estados onde estejam sediados;

e)

Apoiar, em termos pedagógicos e logísticos, bem como através da formação de docentes dos ensinos básico e secundário, os cursos integrados nos sistemas de ensino do Estado ou área geográfica determinada em que actuem.

Artigo 15.º — Coordenação dos Institutos e centros portugueses

1 - As actividades dos institutos e centros portugueses são coordenadas pelo Instituto Camões.

2 - No âmbito da coordenação referida no número anterior cabe ao Instituto Camões:

a)

Definir as linhas de orientação e as áreas prioritárias de intervenção dos institutos e centros portugueses;

b)

Apreciar os planos de desenvolvimento e aprovar o plano anual de actividades;

c)

Aprovar o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos;

d)

Superintender na contratação e na formação do pessoal dos institutos e centros portugueses, bem como, por seu intermédio, acompanhar e superintender no desempenho das funções dos professores, leitores e outros docentes colocados na sua área;

e)

Exercer os poderes de supervisão e inspecção nos termos legais.

3 - As actividades dos institutos e centros portugueses sediados no estrangeiro ficam sujeitas à superintendência do chefe de missão diplomática em cada Estado, para efeitos de coordenação geral da política externa do Estado Português na área correspondente.

Artigo 16.º — Professores e leitores de língua e cultura portuguesas

1 - O estatuto do professor e do leitor no estrangeiro regulará a selecção e recrutamento dos professores e leitores de língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior no estrangeiro, fixando as condições em que estes podem assegurar as funções de conselheiros ou adidos culturais.

2 - O estatuto referido no número anterior e o regime de exercício no estrangeiro da prestação de serviço docente de ensino português, aos níveis básico e secundário, são objecto de decreto-lei.

CAPÍTULO IV — Gestão financeira e patrimonial

Artigo 17.º — Princípios de gestão

1 - Na gestão financeira e patrimonial, o Instituto observa o disposto neste diploma e as demais normas legais aplicáveis.

2 - É vedado ao Instituto contrair empréstimos.

Artigo 18.º — Instrumentos de previsão

1 - A gestão económica e financeira do Instituto é disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:

a)

Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;

b)

Orçamentos privativos anuais e suas actualizações.

2 - Os planos financeiros devem prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento a ser utilizadas.

Artigo 19.º — Receitas

Constituem receitas do Instituto:

a)

As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados pelo Instituto;

b)

As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;

c)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais;

d)

Os rendimentos dos bens que possuir, a qualquer título;

e)

O produto da venda de material inservível ou da alienação de elementos patrimoniais;

f)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 20.º — Relações financeiras entre o Instituto e os organismos dele dependentes

Podem ser celebrados contratos-programa de desenvolvimento entre o Instituto e os institutos e centros portugueses no estrangeiro, com base em programas anuais ou plurianuais de actividades.

Artigo 21.º — Despesas

Consideram-se despesas do Instituto as que resultam da prossecução das suas atribuições, nos termos definidos pelo presente diploma.

Artigo 22.º — Contabilidade

A contabilidade do Instituto deve responder às necessidades da sua gestão e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e financeiros e os respectivos elementos contabilísticos, nos termos da lei de bases da contabilidade pública.

CAPÍTULO V — Pessoal

Artigo 23.º — Quadro de afectação

1 - O quadro de afectação do Instituto, a integrar por pessoal do quadro único do Ministério da Educação, é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, o pessoal integrado no quadro de afectação do ICALP regressa ao serviço de origem, podendo ser integrado no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Educação, verificados os pressupostos e observado o processo definidos na lei.

3 - O pessoal do Instituto é distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do presidente.

Artigo 24.º — Pessoal dirigente

1 - Os cargos de presidente e de vice-presidente são equiparados a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

2 - O cargo de secretário executivo é equiparado a subdirector-geral.

3 - O vice-presidente e o secretário executivo são nomeados nos termos da lei geral, ouvidos o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 - Quando a escolha recair em professores catedráticos de nomeação definitiva das universidades portuguesas ou em investigadores-coordenadores, os titulares dos cargos de presidente e de vice-presidente são equiparados, para efeitos de remuneração, aos de reitor e vice-reitor das universidades portuguesas, respectivamente.

5 - Os titulares de cargos de presidente e de vice-presidente são equiparados, para efeitos de representação, aos de reitor e vice-reitor das universidades portuguesas, respectivamente.

6 - O pessoal dirigente é nomeado em comissão de serviço, nos termos da lei geral.

Artigo 25.º — Disposições especiais relativas aos membros do conselho geral

1 - O mandato dos membros do conselho geral referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º tem a duração de três anos, podendo ser renovado.

2 - Os membros do conselho geral têm direito ao abono de ajudas de custo e de outros abonos devidos a deslocações em serviço, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º — Superintendência sobre o ensino português, básico e secundário, no estrangeiro

Até à criação em certo Estado de institutos ou centros portugueses, nos termos fixados no artigo 13.º, a competência para superintender no ensino português, aos níveis básico e secundário, nesse Estado é exercida pela Direcção-Geral de Extensão Educativa.

Artigo 27.º — Extinção de serviços

A entrada em vigor do presente diploma e a criação dos institutos e centros portugueses no estrangeiro, nos termos do disposto no artigo 13.º, determinam a extinção gradual dos serviços da Direcção-Geral de Extensão Educativa, do Ministério da Educação, da Direcção de Serviços das Relações Culturais Bilaterais, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e do Gabinete das Relações Internacionais, da Secretaria de Estado da Cultura, com competências similares às agora cometidas ao Instituto.

Artigo 28.º — Legislação revogada

São revogados os Decretos-Leis n.os 613/73, de 15 de Novembro, e 50/80, de 26 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Diamantino Freitas Gomes Durão.

Promulgado em 2 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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