Decreto-Lei n.º 136/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro (pensões de preço de sangue)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-07-18, Decreto-Lei n.º 97/96 — Alteração à matéria de concessão de pensões por serviços excepcio…
Altera o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro (pensões de preço de sangue)
de 16 de Julho
A legislação relativa à atribuição e liquidação de pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País tem sido objecto, ao longo dos anos, de aperfeiçoamentos qualitativos e melhorias quantitativas, em função da evolução social e económica.
Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 266/88, de 28 de Julho, mantendo embora o princípio geral da necessidade de carência económica para abono da pensão, excepcionou da exigência de tal requisito os casos em que dos actos que dão origem a tais pensões tenha resultado o falecimento ou a grave deficiência física do seu autor.
Importa, no entanto, prosseguir na via do aperfeiçoamento do dispositivo legal em causa e da sua adequação aos sentimentos democráticos dos cidadãos. Para tal, mostra-se necessário adequar e clarificar este texto legal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - A atribuição da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica e pode ter lugar quando se verifique:
A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos em teatro de guerra, de actos de abenegação e coragem cívica ou de altos e assinalados serviços à humanidade ou à Pátria;
A prática, por qualquer funcionário ou agente do Estado, de acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a impossibilidade física ou o falecimento do seu autor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exemplar conduta moral e cívica a observância, de modo constante e permanente, do respeito pelos direitos e liberdades individuais e colectivos, bem como pelo prestígio e dignidade do País.
Art. 2.º As remissões feitas na lei para os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, consideram-se realizadas, respectivamente, para as alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo do citado decreto-lei, com a redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 26 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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