Decreto-Lei n.º 136/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro (pensões de preço de sangue)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-07-16
Última atualização 1996-07-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-07-18, Decreto-Lei n.º 97/96 — Alteração à matéria de concessão de pensões por serviços excepcio…

Altera o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro (pensões de preço de sangue)

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de 16 de Julho

A legislação relativa à atribuição e liquidação de pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País tem sido objecto, ao longo dos anos, de aperfeiçoamentos qualitativos e melhorias quantitativas, em função da evolução social e económica.

Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 266/88, de 28 de Julho, mantendo embora o princípio geral da necessidade de carência económica para abono da pensão, excepcionou da exigência de tal requisito os casos em que dos actos que dão origem a tais pensões tenha resultado o falecimento ou a grave deficiência física do seu autor.

Importa, no entanto, prosseguir na via do aperfeiçoamento do dispositivo legal em causa e da sua adequação aos sentimentos democráticos dos cidadãos. Para tal, mostra-se necessário adequar e clarificar este texto legal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - A atribuição da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica e pode ter lugar quando se verifique:

a)

A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos em teatro de guerra, de actos de abenegação e coragem cívica ou de altos e assinalados serviços à humanidade ou à Pátria;

b)

A prática, por qualquer funcionário ou agente do Estado, de acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a impossibilidade física ou o falecimento do seu autor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exemplar conduta moral e cívica a observância, de modo constante e permanente, do respeito pelos direitos e liberdades individuais e colectivos, bem como pelo prestígio e dignidade do País.

Art. 2.º As remissões feitas na lei para os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, consideram-se realizadas, respectivamente, para as alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo do citado decreto-lei, com a redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 26 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Junho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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