Decreto n.º 14/92 — Declara a zona da Madragoa área crítica de recuperação e reconversão urbanística

Tipo Decreto
Publicação 1992-03-06
Última atualização 1997-06-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-06-24, Decreto n.º 30/97 — Altera a planta anexa ao Decreto n.º 14/92, de 6 de Março, que declar…

Declara a zona da Madragoa área crítica de recuperação e reconversão urbanística

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de 6 de Março

A zona da Madragoa, que inclui as freguesias de Santos-o-Velho, Lapa e Prazeres, do município de Lisboa, reúne as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o que permite declará-la como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Com efeito, são manifestas naquela zona as insuficiências ao nível da qualidade da habitação e do estado físico das construções, bem como da sua salubridade e conforto. São deficientes as estruturas urbanísticas em termos dos acessos e dos espaços livres exteriores, o que tem contribuído sobremaneira para uma maior degradação física, social e ambiental da zona.

Existem igualmente graves deficiências no tocante às condições de solidez e segurança dos edifícios, que poderão fazer perigar a integridade física das populações aí residentes.

Deste modo, para obviar a uma contínua e acelerada degradação física, patrimonial e social e permitir a necessária reabilitação urbana da zona da Madragoa, impõe-se tomar medidas expeditas e de excepção, pelo que importa satisfazer a pretensão da Câmara Municipal de Lisboa de que a área em causa seja declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, é declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona delimitada na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, situada na zona da Madragoa, na cidade de Lisboa.

Art. 2.º Compete à Câmara Municipal de Lisboa promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanística da área referida no artigo anterior.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Janeiro de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Assinado em 10 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/03/055b00/11851185.pdf))

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