Resolução da Assembleia da República n.º 14/92 — Constituição de uma comissão eventual para a apreciação da reforma do sistema eleitoral

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1992-06-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Constituição de uma comissão eventual para a apreciação da reforma do sistema eleitoral

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Constituição de uma comissão eventual para a apreciação da reforma do sistema eleitoral

A Assembleia da República, na sua reunião de 14 de Maio de 1992, resolveu, nos termos dos artigos 169.º, n.º 5, e 181.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte:

1 - É constituída uma comissão eventual para a apreciação da reforma do sistema eleitoral.

2 - A comissão tem a seguinte composição:

PSD - 13 deputados;

PS - 7 deputados;

PCP - 2 deputados;

CDS - 1 deputado;

PEV - 1 deputado;

PSN - 1 deputado;

Dois deputados independentes, ao abrigo do disposto e nos termos do n.º 2 do artigo 108.º do Regimento.

3 - Cabe à comissão analisar todas as iniciativas legislativas ou de outra natureza entradas até ao dia 30 de Maio sobre a reforma do sistema eleitoral e proceder, designadamente, às seguintes tarefas:

a)

Análise do documento de grandes linhas a que deve obedecer a reforma do sistema eleitoral apresentado pelo Governo aos partidos com representação parlamentar;

b)

Estudo comparado das propostas eventualmente apresentadas por outras forças políticas;

c)

Comparação com modelos de outros países democráticos nomeadamente da Comunidade Europeia;

d)

Elaboração do relatório e parecer na generalidade no caso de novas iniciativas legislativas.

4 - Cabe ainda à comissão, no âmbito dos seus trabalhos, a identificação das alterações ao texto constitucional suscitadas pelas propostas objecto de análise.

5 - A comissão dispõe do prazo de 30 dias a partir do termo do prazo referido no n.º 3.

Assembleia da República, 14 de Maio de 1992. - O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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