Despacho Normativo n.º 146/92 — Aprova o Regulamento do Estágio de Ingresso na Carreira de Assistente do Quadro da Direcção-Geral das Relações…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1992-08-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 12

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Aprova o Regulamento do Estágio de Ingresso na Carreira de Assistente do Quadro da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho

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Ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e de harmonia com as regras fixadas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, é aprovado o Regulamento do Estágio de Ingresso na Carreira de Assistente do Quadro da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho, anexo ao presente despacho e dele fazendo parte integrante.

Ministério do Emprego e da Segurança Social, 30 de Julho de 1992. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, Jorge Hernâni de Almeida Seabra.

Regulamento do Estágio de Ingresso na Carreira de Assistente do Quadro da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho

SECÇÃO I — Âmbito de aplicação e objectivo, natureza e duração do estágio

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao estágio de ingresso na carreira de assistente do quadro da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho (DGRCT).

Artigo 2.º — Objectivo

O estágio tem como objectivo a preparação e formação do estagiário para o desempenho das funções para que foi recrutado, bem como a avaliação da sua capacidade de adaptação ao serviço.

Artigo 3.º — Natureza e duração

O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.

SECÇÃO II — Realização do estágio

Artigo 4.º — Plano de estágio

1 - A elaboração do plano de estágio compete ao júri respectivo.

2 - O plano será aprovado por despacho do director-geral.

Artigo 5.º — Estrutura do estágio

1 - O estágio compreenderá duas fases sequenciais, sendo a primeira de sensibilização e a segunda de carácter teórico-prático.

2 - A fase de sensibilização desenvolve-se mediante um processo de acolhimento do estagiário e destina-se a facultar um adequado conhecimento da DGRCT e do seu posicionamento no contexto orgânico e funcional dos diversos serviços do Ministério, bem como do elenco geral dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.

3 - A fase teórico-prática destina-se a:

a)

Proporcionar os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício da função de assistente;

b)

Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo e de análise, visando um desenvolvimento e actualização permanentes;

c)

Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função e ao serviço.

Artigo 6.º — Orientador do estágio

1 - A orientação do estágio é da competência do dirigente da unidade do serviço onde o mesmo tem lugar.

2 - O orientador do estágio deve ser um dos membros efectivos do júri respectivo.

3 - Compete ao orientador:

a)

Promover as acções que considere oportunas, no âmbito do implemento do plano do estágio;

b)

Cometer ao estagiário, de modo gradativo, atentos os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a preencher.

SECÇÃO III — Avaliação e classificação final do estágio

Artigo 7.º — Elementos de avaliação

A classificação final do estágio terá em conta a avaliação do relatório do estagiário, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e a avaliação dos resultados das acções de formação que tenham sido proporcionadas.

Artigo 8.º — Relatório de estágio

1 - O relatório de estágio será apresentado ao júri no prazo de 10 dias úteis a partir do termo do estágio.

2 - O estagiário é dispensado do dever de assiduidade durante o prazo referido no número anterior.

3 - O júri discutirá o relatório em entrevista com o estagiário.

4 - Na avaliação do relatório, constituem parâmetros de ponderação a estrutura, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

5 - A avaliação será expressa numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 9.º — Classificação de serviço

1 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, será atribuída aos estagiários uma classificação de serviço, cuja tramitação se iniciará no princípio do último mês de estágio.

2 - Competirá ao director-geral nomear os notadores, sendo um deles, obrigatoriamente, o orientador do estágio.

3 - O processo de notação deverá observar, com adaptações, as regras previstas na lei geral.

Artigo 10.º — Formação profissional

1 - A avaliação dos resultados da formação profissional será feita pelo júri, com base em informação do orientador do estágio.

2 - A avaliação será expressa numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 11.º — Classificação final e ordenação dos estagiários

1 - A classificação final do estágio será expressa numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média simples ou ponderada das valorizações obtidas no relatório de estágio, na classificação de serviço e, eventualmente, na formação profissional.

2 - Os estagiários serão ordenados de acordo com a classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

Artigo 12.º — Homologação e publicitação da lista de classificação final

1 - A lista de classificação final está sujeita a homologação.

2 - Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo.

3 - Proferida a decisão sobre os recursos interpostos, a lista de classificação final deverá ser publicitada.

4 - Em matéria de homologação, de recurso e de publicitação, aplicam-se as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

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