Decreto-Lei n.º 149/92 — Altera o regime jurídico de aquisição de participações financeiras pelas sociedades de investimento

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-07-21
Última atualização 1992-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-12-31, Decreto-Lei n.º 298/92 — Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeira…

Altera o regime jurídico de aquisição de participações financeiras pelas sociedades de investimento

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de 21 de Julho

O Decreto-Lei n.º 186/91, de 17 de Maio, procedeu à redefinição das regras prudenciais relativas à detenção de partes de capital de outras empresas por parte das instituições de crédito e do chamado «rácio do imobilizado» das mesmas instituições.

Considerando que não se encontram motivos que possam justificar a não aplicação das regras em apreço, no todo ou em parte, a outras instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal não qualificadas como instituições de crédito;

Considerando a necessidade de evitar distorções de concorrência, nomeadamente por efeito da existência de diferenças de regulamentação injustificadas, e ouvido o Banco de Portugal:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 186/91, de 17 de Maio, são aplicáveis às sociedades de investimento.

Art. 2.º Os artigos 1.º a 7.º, com excepção do n.º 2 do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 186/91, de 17 de Maio, são aplicáveis aos seguintes tipos de instituições:

a)

Sociedades de factoring;

b)

Sociedades de locação financeira;

c)

Sociedades financeiras para aquisição a crédito.

Art. 3.º A soma do montante total dos valores representativos de fundos próprios de quaisquer empresas, detidos pelas instituições referidas no artigo anterior, com o valor líquido do seu activo imobilizado não financeiro, não pode ultrapassar o montante dos fundos próprios das mesmas instituições.

Art. 4.º São revogadas as seguintes disposições legais:

a)

Artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 56/86, de 18 de Março;

b)

Artigo 10.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 77/86, de 2 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 308/90, de 29 de Setembro;

c)

Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 103/86, de 19 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 2 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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