Despacho Normativo n.º 153/92 — Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção Administrativa da…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1992-08-28
Última atualização 2003-02-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-02-25, Decreto Regulamentar n.º 5/2003 — Define e regulamenta a carreira de inspector superior d…

Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção Administrativa da Inspecção-Geral da Administração do Território

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O regime especial da carreira técnica superior de inspecção administrativa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 99/89, de 29 de Março, estabelece que o ingresso na carreira é condicionado à frequência, com aproveitamento, de um estágio.

Por força dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, é necessário regulamentar as condições em que decorrerá aquele estágio.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção Administrativa da Inspecção-Geral da Administração do Território.

2 - O Regulamento, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território, 5 de Agosto de 1992. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção Administrativa

CAPÍTULO I — Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente despacho regulamenta o estágio na carreira técnica superior de inspecção administrativa da Inspecção-Geral da Administração do Território, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 2.º — Objectivos

Constitui objectivo do estágio proporcionar aos seus destinatários uma formação adequada e conhecimentos profissionais necessários ao desempenho eficaz e competente das funções, nos termos em que estão definidos no conteúdo funcional da respectiva carreira, e ainda a avaliação da capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II — Da realização do estágio

Artigo 3.º — Duração

O estágio tem a duração de um ano.

Artigo 4.º — Assiduidade e pontualidade

Os estagiários são obrigados à frequência, com assiduidade e pontualidade, de todas as actividades que integram o plano de estágio.

Artigo 5.º — Planificação

1 - O estágio compreenderá duas fases:

a)

Fase de sensibilização;

b)

Fase teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento da estrutura, competências e funcionamento do organismo.

3 - A fase teórico-prática compreende:

a)

Cursos de formação, em que serão ministrados os conhecimentos e as técnicas adequadas ao exercício da função de investigação e fiscalização do cumprimento da legislação aplicável;

b)

Exercício tutelado de funções em núcleos de estágio, de modo a proporcionar a aquisição das metodologias de trabalho e servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.

Artigo 6.º — Júri de estágio

1 - O júri é constituído por um presidente e por dois vogais efectivos e dois suplentes.

2 - Compete ao júri:

a)

Elaborar o programa de estágio;

b)

Superintender, em colaboração com os orientadores de estágio, no exercício tutelado de funções;

c)

Avaliar e classificar os estagiários.

CAPÍTULO III — Da avaliação e classificação final

Artigo 7.º — Avaliação

Os estagiários são avaliados, tendo em conta os objectivos das fases do estágio e as matérias ministradas nos cursos de formação, através de:

a)

Relatório individual no fim do estágio;

b)

Cursos de formação;

c)

Classificação de serviço.

Artigo 8.º — Orientadores de estágio

1 - Os orientadores de estágio serão designados por despacho do inspector-geral para acompanhamento do período de exercício tutelado de funções.

2 - Compete ao orientador de estágio:

a)

Assegurar a formação dos estagiários colocados sob a sua responsabilidade;

b)

Apreciar e classificar o desempenho do estagiário, tendo em conta o seu aproveitamento e a sua capacidade para o exercício da função inspectiva.

Artigo 9.º — Relatório de estágio

1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de estágio até 15 dias contados a partir do termo do estágio.

2 - Na sua avaliação deverão ter-se em conta a sua estrutura, criatividade, capacidade de análise das situações e clareza de exposição.

3 - O relatório é classificado numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 10.º — Classificação de serviço

1 - Na classificação de serviço ter-se-ão em conta os critérios previstos na lei geral.

2 - A classificação de serviço é da competência do presidente do júri de estágio, sob proposta fundamentada dos respectivos orientadores de estágio.

Artigo 11.º — Classificação final

A nota final de estágio traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética ponderada dos seguintes elementos, relatório de estágio, classificação de serviço e avaliação de cursos de formação, de cordo com a fórmula

CF = (3 R + 5 CS + 2 FP)/10

em que:

CF = classificação final;

R = relatório de estágio;

CS = classificação de serviço;

FP = formação profissional.

Artigo 12.º

Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final de estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

Artigo 13.º — Homologação e publicitação da lista de classificação final

A lista de classificação final deverá, depois de homologada pelo inspector-geral, ser publicitada nos termos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 14.º

Da homologação cabe recurso, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 15.º — Disposições finais

As normas do presente Regulamento aplicam-se aos estágios já iniciados à data da sua entrada em vigor.

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