Despacho Normativo n.º 153/92 — Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção Administrativa da…
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1 ato modificativo · 2003-02-25, Decreto Regulamentar n.º 5/2003 — Define e regulamenta a carreira de inspector superior d…
Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção Administrativa da Inspecção-Geral da Administração do Território
O regime especial da carreira técnica superior de inspecção administrativa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 99/89, de 29 de Março, estabelece que o ingresso na carreira é condicionado à frequência, com aproveitamento, de um estágio.
Por força dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, é necessário regulamentar as condições em que decorrerá aquele estágio.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção Administrativa da Inspecção-Geral da Administração do Território.
2 - O Regulamento, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território, 5 de Agosto de 1992. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção Administrativa
CAPÍTULO I — Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente despacho regulamenta o estágio na carreira técnica superior de inspecção administrativa da Inspecção-Geral da Administração do Território, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 2.º — Objectivos
Constitui objectivo do estágio proporcionar aos seus destinatários uma formação adequada e conhecimentos profissionais necessários ao desempenho eficaz e competente das funções, nos termos em que estão definidos no conteúdo funcional da respectiva carreira, e ainda a avaliação da capacidade de adaptação.
CAPÍTULO II — Da realização do estágio
Artigo 3.º — Duração
O estágio tem a duração de um ano.
Artigo 4.º — Assiduidade e pontualidade
Os estagiários são obrigados à frequência, com assiduidade e pontualidade, de todas as actividades que integram o plano de estágio.
Artigo 5.º — Planificação
1 - O estágio compreenderá duas fases:
Fase de sensibilização;
Fase teórico-prática.
2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento da estrutura, competências e funcionamento do organismo.
3 - A fase teórico-prática compreende:
Cursos de formação, em que serão ministrados os conhecimentos e as técnicas adequadas ao exercício da função de investigação e fiscalização do cumprimento da legislação aplicável;
Exercício tutelado de funções em núcleos de estágio, de modo a proporcionar a aquisição das metodologias de trabalho e servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.
Artigo 6.º — Júri de estágio
1 - O júri é constituído por um presidente e por dois vogais efectivos e dois suplentes.
2 - Compete ao júri:
Elaborar o programa de estágio;
Superintender, em colaboração com os orientadores de estágio, no exercício tutelado de funções;
Avaliar e classificar os estagiários.
CAPÍTULO III — Da avaliação e classificação final
Artigo 7.º — Avaliação
Os estagiários são avaliados, tendo em conta os objectivos das fases do estágio e as matérias ministradas nos cursos de formação, através de:
Relatório individual no fim do estágio;
Cursos de formação;
Classificação de serviço.
Artigo 8.º — Orientadores de estágio
1 - Os orientadores de estágio serão designados por despacho do inspector-geral para acompanhamento do período de exercício tutelado de funções.
2 - Compete ao orientador de estágio:
Assegurar a formação dos estagiários colocados sob a sua responsabilidade;
Apreciar e classificar o desempenho do estagiário, tendo em conta o seu aproveitamento e a sua capacidade para o exercício da função inspectiva.
Artigo 9.º — Relatório de estágio
1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de estágio até 15 dias contados a partir do termo do estágio.
2 - Na sua avaliação deverão ter-se em conta a sua estrutura, criatividade, capacidade de análise das situações e clareza de exposição.
3 - O relatório é classificado numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 10.º — Classificação de serviço
1 - Na classificação de serviço ter-se-ão em conta os critérios previstos na lei geral.
2 - A classificação de serviço é da competência do presidente do júri de estágio, sob proposta fundamentada dos respectivos orientadores de estágio.
Artigo 11.º — Classificação final
A nota final de estágio traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética ponderada dos seguintes elementos, relatório de estágio, classificação de serviço e avaliação de cursos de formação, de cordo com a fórmula
CF = (3 R + 5 CS + 2 FP)/10
em que:
CF = classificação final;
R = relatório de estágio;
CS = classificação de serviço;
FP = formação profissional.
Artigo 12.º
Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final de estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Artigo 13.º — Homologação e publicitação da lista de classificação final
A lista de classificação final deverá, depois de homologada pelo inspector-geral, ser publicitada nos termos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 14.º
Da homologação cabe recurso, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 15.º — Disposições finais
As normas do presente Regulamento aplicam-se aos estágios já iniciados à data da sua entrada em vigor.
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