Portaria n.º 154/92 — Revoga a Portaria n.º 379/88, de 14 de Junho (atribui um subsídio para equipamento de ordenha mecânica e ou…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Revoga a Portaria n.º 379/88, de 14 de Junho (atribui um subsídio para equipamento de ordenha mecânica e ou refrigeração para ovinos e caprinos e aprova o Regulamento das Condições Hígio-Técnicas das Instalações e Equipamento de Ordenha e Refrigeração de Leite de Ovelha e Cabra)
de 12 de Março
Pelas Portarias n.os 595/81, de 15 de Julho, 488/86, de 4 de Setembro, e 379/88, de 14 de Junho, foi instituído um subsídio a fundo perdido aos produtores de leite de ovino e caprino para aquisição e montagem de equipamento de ordenha mecânica e refrigeração de leite cuja finalidade prioritária foi a de promover a melhoria da qualidade do leite.
Considerando que, com a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, todos os apoios ao desenvolvimento do sector agrícola se deverão enquadrar na regulamentação estrutural comunitária, de carácter horizontal ou de aplicação específica a Portugal;
Considerando que os produtores de leite de ovelha e de cabra poderão beneficiar, para o mesmo efeito, de ajudas comunitárias no âmbito dos Regulamentos CEE n.os 797/85, de 12 de Março, e 866/90, de 29 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, que seja revogada a Portaria n.º 379/88, de 14 de Junho, sem prejuízo da sua aplicabilidade aos processos pendentes, à data da publicação da presente portaria.
Ministérios das Finanças e da Agricultura.
Assinada em 26 de Fevereiro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).