Decreto-Lei n.º 159/92 — Estabelece o regime da pensão unificada

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-07-31
Última atualização 1998-11-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 24

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-11-18, Decreto-Lei n.º 361/98 — Regime jurídico da pensão unificada

Estabelece o regime da pensão unificada

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de 31 de Julho

De harmonia com os princípios definidos nos artigos 63.º da Constituição e 70.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto (Lei de Bases da Segurança Social), foi estabelecido, pelo Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, o regime da pensão unificada. Esse regime tem por objectivo a totalização dos períodos contributivos cumpridos ao abrigo do regime geral da segurança social e do regime da função pública, numa perspectiva de articulação entre os dois sistemas de protecção social.

A dissemelhança estrutural destes regimes, o desconhecimento do grau de aceitabilidade da pensão unificada e a própria complexidade da sua aplicação levaram a que fosse adoptada alguma prudência na sua fase inicial e que se condicionasse a extensão do respectivo âmbito à oportuna avaliação dos seus resultados.

Julgam-se agora reunidas as condições indispensáveis para o aprofundamento deste regime, pelo que se abrangem situações anteriormente excluídas. Tal verifica-se relativamente às situações em que houve períodos de sobreposição contributiva para os dois regimes ou em que o interessado não se encontrava já a contribuir para nenhum dos regimes à data do requerimento da pensão.

Considera-se igualmente que aos indivíduos já reformados por um dos regimes à data daquele diploma e que nesse momento se encontrassem a contribuir para o outro deve ser facultada a possibilidade de, em determinado prazo, poderem requerer a pensão unificada. Igual faculdade deve também ser conferida a quem se reformou por um ou ambos os regimes posteriormente àquela data, por não ter acesso à pensão unificada segundo a legislação então vigente.

Aproveita-se ainda a oportunidade para introduzir alguns aperfeiçoamentos na legislação em vigor, designadamente no que se refere à definição dos termos a que deve obedecer a opção pelo regime da pensão unificada.

A amplitude das modificações assim introduzidas no actual quadro normativo aconselha a que, numa perspectiva de racionalização legislativa, seja integralmente revogado o Decreto-Lei n.º 143/88, passando o regime da pensão unificada a constar do presente diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Articulação das pensões da segurança social e da função pública

1 - As pensões de invalidez, de velhice ou de sobrevivência do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência da Caixa Nacional de Previdência, a receber ou legar por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de protecção social, podem ser atribuídas de forma unificada, nos termos previstos no presente diploma.

2 - O presente diploma não é aplicável a quem já seja pensionista por um dos regimes quando requer pensão pelo outro, ressalvando o disposto no artigo 19.º

3 - Este diploma não se aplica quando o interessado estiver abrangido também por regime de segurança social de país em relação ao qual Portugal se encontre vinculado por força de instrumento internacional.

Artigo 2.º — Definição de conceitos

Para os efeitos deste diploma considera-se que:

a)

Qualquer referência a remunerações e a pagamento de contribuições ou de quotizações abrange quer as situações em que esse pagamento foi efectuado, quer as situações que lhes são legalmente equivalentes;

b)

Último regime e primeiro regime designam, em cada caso concreto, o regime que atribui e o que não atribui a pensão unificada, respectivamente;

c)

A expressão «com descontos» significa o pagamento de contribuições ou quotizações, atento o estabelecido na alínea a).

Artigo 3.º — Regime jurídico da pensão unificada

1 - O regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de contribuição e de quotização para qualquer dos regimes de protecção social em causa, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez.

2 - A titularidade, as condições de atribuição e a avaliação das situações de incapacidade permanente são as do regime que atribui a pensão.

3 - A pensão unificada é considerada, para todos os efeitos legais, como pensão do último regime, sem prejuízo do que neste diploma se disponha em contrário.

CAPÍTULO II — Pensões de invalidez e velhice ou de aposentação e reforma

Artigo 4.º — Condições de atribuição

1 - A pensão unificada só pode ser atribuída ao abrigo do regime para que tenha havido, pelo menos, 60 meses com pagamento de contribuições ou quotizações e relativamente ao qual, considerada a totalização de períodos referida no n.º 1 do artigo 3.º, se encontrem preenchidos o respectivo prazo de garantia e as demais condições de atribuição.

2 - Se o disposto no número anterior for satisfeito por ambos os regimes, a pensão unificada é atribuída por aquele para que tenha sido feito o último pagamento de contribuições ou quotizações.

3 - Quando, no último mês com descontos, tenha havido sobreposição contributiva para os dois regimes e tenha sido preenchido o condicionalismo previsto no n.º 1 em ambos os regimes, a pensão unificada é atribuída pelo regime para que o interessados contribuiu no último mês da sua carreira contributiva em que não houve sobreposição.

Artigo 5.º — Atribuição da pensão unificada

1 - Os beneficiários e subscritores requerentes de pensão devem declarar no requerimento se estão, ou não, abrangidos pelos dois regimes de protecção social.

2 - Os beneficiários e subscritores abrangidos por ambos os regimes devem declarar expressamente se pretendem, ou não, a atribuição da pensão unificada.

3 - Em caso de omissão da declaração prevista nos números anteriores, a instituição comunica ao interessado ou ao serviço de que o mesmo depende a possibilidade de ele suprir a lacuna no prazo de 20 dias.

4 - O regime da pensão unificada não pode ser aplicado se não for feita a declaração prevista nos n.os 2 e 3.

5 - A atribuição de pensão unificada pelo regime geral de segurança social a beneficiários que se encontrem a exercer funções a que corresponde a inscrição na Caixa Nacional de Previdência determina a cessação daquelas funções

Artigo 6.º — Cálculo da pensão unificada

O valor da pensão unificada obtém-se por aplicação das regras de cálculo do regime ao abrigo do qual é atribuída, ressalvado o disposto no presente diploma.

Artigo 7.º — Períodos contributivos e remunerações

1 - Para efeito de atribuição e de cálculo da pensão unificada pressupõem-se sem interrupção os períodos contributivos para o regime geral de segurança social anteriores a 1971 que não compreendam situações de mais de 12 meses consecutivos sem pagamento de contribuições entre as respectivas datas da primeira e da última contribuição.

2 - São aplicáveis ao cálculo da pensão unificada, quando for caso disso, os diplomas que tenham atribuído valores convencionais de remunerações a situações contributivas do regime geral de segurança social.

Artigo 8.º — Garantia dos valores das pensões

A pensão unificada, aquando da sua atribuição, não pode ser inferior à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador teria direito por aplicação separada de cada um dos regimes, tendo em atenção as disposições sobre acumulação de pensões.

Artigo 9.º — Repartição dos encargos

1 - A instituição que atribuir a pensão unificada receberá, da outra instituição para a qual o interessado tenha descontado, o montante da respectiva parcela de pensão, calculada nos termos do artigo anterior.

2 - Sempre que o valor da pensão unificada for superior à soma referida no artigo anterior, o encargo relativo ao excedente é suportado, em partes iguais, pela instituição responsável pelo primeiro regime e pelo pensionista.

3 - A comparticipação do pensionista é efectuada por dedução no montante da respectiva pensão.

Artigo 10.º — Actualização da pensão unificada

1 - A pensão unificada é actualizada de acordo com as regras aplicáveis às pensões do regime pelo qual é atribuída.

2 - O encargo resultante da actualização da pensão unificada é repartido de acordo com as percentagens fixadas aquando da atribuição do montante inicial da pensão.

Artigo 11.º — Prestações complementares

A pensão unificada, se atribuída ao abrigo do regime geral de segurança social, não prejudica a concessão, quando for caso disso, do complemento de cônjuge e do suplemento de grande inválido, nos termos da respectiva legislação.

CAPÍTULO III — Pensões de sobrevivência

Artigo 12.º — Atribuição da pensão

1 - O regime da pensão unificada é sempre aplicável às pensões de sobrevivência por morte de pensionista a quem o regime tenha sido aplicado.

2 - A aplicação do regime da pensão unificada por morte de trabalhador activo depende de opção expressa de todas as pessoas com direito a pensão de sobrevivência.

Artigo 13.º — Disposições aplicáveis

É aplicável à pensão unificada de sobrevivência, com as adaptações que forem adequadas, o disposto no capítulo II, sem prejuízo do que dispõem os artigos seguintes.

Artigo 14.º — Condições de atribuição

A pensão unificada de sobrevivência só pode ser atribuída por regime para que tenha havido, pelo menos, 36 meses com pagamento de contribuições ou quotizações e relativamente ao qual, considerando a totalização de períodos referida no n.º 1 do artigo 3.º, se encontrem preenchidos o prazo de garantia e as demais condições de atribuição.

Artigo 15.º — Garantia de direitos

1 - São garantidos os direitos a pensão de sobrevivência, no âmbito do primeiro regime, a pessoas que os não tenham pela pensão unificada, quando esta constitua o regime aplicável.

2 - Na situação a que se refere o número anterior, a pensão de sobrevivência é actualizada em conformidade com as regras aplicáveis ao primeiro regime e constitui encargo exclusivo da instituição por ele responsável.

Artigo 16.º — Cálculo da pensão

O montante da pensão de sobrevivência obtém-se por aplicação da respectiva percentagem regulamentar ao valor da pensão unificada de invalidez ou de velhice, de reforma ou aposentação, deduzido, quando tal seja cabido, da comparticipação referida no n.º 3 do artigo 9.º

Artigo 17.º — Repartição de encargos

Os encargos da pensão global de sobrevivência são distribuídos pelos dois regimes nas proporções em que os mesmos suportariam a pensão unificada de invalidez ou velhice, aposentação ou reforma.

Artigo 18.º — Alteração do conjunto de pensionistas de sobrevivência

Quando a pensão unificada de sobrevivência estiver a ser concedida a uma pluralidade de titulares e se verifique a extinção da qualidade de pensionista em relação a algum deles, há lugar a novo cálculo para o conjunto dos restantes, como se se tratasse de uma atribuição inicial, mas tendo em conta as actualizações entretanto verificadas.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais

Artigo 19.º — Aplicação a pensionistas

1 - O regime da pensão unificada é aplicável, mediante requerimento dos interessados, aos beneficiários e subscritores com contribuições ou quotizações para os dois regimes que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril:

a)

Eram pensionistas por um dos regimes e estavam a contribuir para o outro;

b)

Não sendo pensionistas por qualquer dos regimes, vieram posteriormente a adquirir essa qualidade por um ou por ambos, por não reunirem as condições então estabelecidas para acesso à pensão unificada.

2 - A pensão unificada substitui, a partir da data do requerimento, a pensão ou as pensões anteriormente atribuídas.

Artigo 20.º — Prazo para requerer a pensão unificada

Nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, as pessoas que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior podem requerer a pensão unificada, cuja atribuição e cálculo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são efectuados com referência à data do requerimento.

Artigo 21.º — Montante mínimo da pensão

O montante a pagar ao interessado por um regime, relativamente ao qual o mesmo já era pensionista, não pode ser inferior:

a)

No caso do regime geral de segurança social, ao quantitativo que o mesmo regime lhe pagaria se à data do requerimento ocorresse uma situação de cumulação com a parcela de pensão que é da responsabilidade do outro regime;

b)

No caso do regime da função pública, ao valor que lhe estava a ser pago à data do requerimento.

Artigo 22.º — Normas de execução

1 - Constarão de portaria conjunta dos Ministros do Emprego e da Segurança Social e da tutela as regras técnicas de execução deste diploma.

2 - O Centro Nacional de Pensões e a Caixa Nacional de Previdência devem celebrar, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, um protocolo administrativo, a homologar pelos ministros competentes, que estabeleça a articulação funcional entre ambos os organismos necessária à execução deste decreto-lei.

3 - A coordenação dos trabalhos relativos à celebração do protocolo a que se refere o n.º 2 incumbe à Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social.

Artigo 23.º — Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.º 143/88, de 22 de Abril, o Decreto Regulamentar n.º 13/89, de 3 de Maio, e o Despacho n.º 81/SESS/91, de 24 de Setembro.

Artigo 24.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 16 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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