Portaria n.º 163/92 — Estabelece que os cidadãos do sexo feminino podem voluntariamente candidatar-se à prestação do serviço efectivo na…
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Estabelece que os cidadãos do sexo feminino podem voluntariamente candidatar-se à prestação do serviço efectivo na Marinha
de 13 de Março
Considerando que a Lei do Serviço Militar e o respectivo Regulamento contemplam, em subordinação ao preceito constitucional, a possibilidade de os cidadãos do sexo feminino prestarem serviço voluntário em serviço efectivo normal ou noutras formas de serviço militar decorrentes do recrutamento especial;
Considerando que a adaptação das infra-estruturas dos organismos em terra e das instalações das unidades navais impõe que o ingresso de cidadãos do sexo feminino na Marinha se processe gradualmente, em ordem a conseguir a sua integração progressiva e adequada:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, e do artigo 70.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, o seguinte:
1.º Em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino podem voluntariamente candidatar-se à prestação do serviço efectivo nas seguintes categorias, formas de prestação de serviço e classes:
Oficiais:
1) Quadros permanentes:
Médicos navais (MN); farmacêuticos navais (FN);
2) Regime de contrato:
Especialistas (ESP); técnicos especialistas (TEC);
Sargentos:
1) Quadros permanentes:
Electrotécnicos (ET); maquinistas navais (MQ);
Enfermeiros (HE); técnicos de diagnóstico e terapêutica (HP);
2) Regime de contrato:
Electrotécnicos (ET); maquinistas navais (MQ);
Praças - Regime de contrato:
Abastecimento (L); condutores mecânicos de automóveis (V); electricistas (E); condutores de máquinas (CM); despenseiros (TFD); músicos (B); radaristas (R); comunicações (C).
2.º O recrutamento e a selecção dos candidatos do sexo feminino que voluntariamente se proponham prestar serviço efectivo na Marinha realizar-se-ão em conformidade com os princípios gerais enformadores do modelo aplicável para o efeito aos candidatos do sexo masculino.
3.º O regime de prestação de serviço e o desenvolvimento das carreiras do pessoal militar feminino regulam-se pelas normas estatutárias aplicáveis ao pessoal militar masculino detentor da mesma categoria e classe, com salvaguarda dos princípios constitucionais aplicáveis à protecção da igualdade dos cidadãos e da função social da maternidade.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 21 de Fevereiro de 1992.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.
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