Decreto-Lei n.º 164/92 — Benefícios emolumentares na aquisição de habitação própria ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-08-05
Última atualização 1992-08-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Estabelece benefícios emolumentares na aquisição de habitação própria ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado

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Decreto-Lei n.º 164/92

de 5 de Agosto

No desenvolvimento de uma política coerente de habitação, o Governo tem vindo, no decurso dos últimos anos, a conceder benefícios de natureza diversa aos agentes económicos que nela têm participação directa e imediata. Na sequência desta política, importa, no entanto, para a sua plena concretização, criar novos incentivos em áreas consideradas estratégicas.

Assim, para além das facilidades de natureza fiscal atribuídas aos intervenientes na construção de habitação social, pretende, agora, o Governo conceder aos interessados na aquisição de habitação própria permanente abrangidos pelo denominado «regime de crédito jovem bonificado» outros benefícios, para além dos já previstos no Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

Os benefícios a conceder estão directamente relacionados com as taxas de emolumentos das escrituras e dos actos de registo respeitantes à aquisição e subsequente hipoteca de prédios ou fracções autónomas adquiridos ao abrigo do referido regime de crédito, em coerência com o propósito de aliviar as despesas burocráticas a suportar pelos jovens na aquisição de habitação.

Do mesmo modo, admitindo-se como totalmente válida a garantia das obrigações assumidas por via do instituto jurídico da fiança, entende também o Governo, tendo sempre como referência o regime de crédito jovem bonificado, que se afigura adequado isentar de emolumentos a respectiva escritura de fiança.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Os emolumentos das escrituras e dos actos de registo respeitantes à aquisição e à hipoteca de prédios ou fracções autónomas adquiridos ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado são reduzidos em 25% do montante previsto na lei.

2 - A redução a que se refere o número anterior é cumulável com a isenção prevista no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

3 - É isenta de emolumentos a escritura de fiança prestada para aquisição de prédios ou fracções autónomas ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado.

Artigo 2.º

1 - A isenção e a redução de emolumentos concedidas pelo presente diploma com respeito a quaisquer actos notariais e de registo não abrangem a participação emolumentar e os emolumentos pessoais devidos aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos objecto da isenção ou redução.

2 - Exceptuam-se do regime previsto no número anterior as isenções relativas a actos pedidos exclusivamente no interesse do Estado ou das autarquias locais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 3 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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