Decreto-Lei n.º 164/92 — Benefícios emolumentares na aquisição de habitação própria ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado
Estabelece benefícios emolumentares na aquisição de habitação própria ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado
Decreto-Lei n.º 164/92
de 5 de Agosto
No desenvolvimento de uma política coerente de habitação, o Governo tem vindo, no decurso dos últimos anos, a conceder benefícios de natureza diversa aos agentes económicos que nela têm participação directa e imediata. Na sequência desta política, importa, no entanto, para a sua plena concretização, criar novos incentivos em áreas consideradas estratégicas.
Assim, para além das facilidades de natureza fiscal atribuídas aos intervenientes na construção de habitação social, pretende, agora, o Governo conceder aos interessados na aquisição de habitação própria permanente abrangidos pelo denominado «regime de crédito jovem bonificado» outros benefícios, para além dos já previstos no Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.
Os benefícios a conceder estão directamente relacionados com as taxas de emolumentos das escrituras e dos actos de registo respeitantes à aquisição e subsequente hipoteca de prédios ou fracções autónomas adquiridos ao abrigo do referido regime de crédito, em coerência com o propósito de aliviar as despesas burocráticas a suportar pelos jovens na aquisição de habitação.
Do mesmo modo, admitindo-se como totalmente válida a garantia das obrigações assumidas por via do instituto jurídico da fiança, entende também o Governo, tendo sempre como referência o regime de crédito jovem bonificado, que se afigura adequado isentar de emolumentos a respectiva escritura de fiança.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os emolumentos das escrituras e dos actos de registo respeitantes à aquisição e à hipoteca de prédios ou fracções autónomas adquiridos ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado são reduzidos em 25% do montante previsto na lei.
2 - A redução a que se refere o número anterior é cumulável com a isenção prevista no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.
3 - É isenta de emolumentos a escritura de fiança prestada para aquisição de prédios ou fracções autónomas ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado.
Artigo 2.º
1 - A isenção e a redução de emolumentos concedidas pelo presente diploma com respeito a quaisquer actos notariais e de registo não abrangem a participação emolumentar e os emolumentos pessoais devidos aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos objecto da isenção ou redução.
2 - Exceptuam-se do regime previsto no número anterior as isenções relativas a actos pedidos exclusivamente no interesse do Estado ou das autarquias locais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 3 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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