Decreto-Lei n.º 165/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto (altera os novos Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2001-12-07, Decreto-Lei n.º 309/2001 — Aprova os Estatutos do ICP - Autoridade Nacional das Comunicaç…
Altera o Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto (altera os novos Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal)
de 5 de Agosto
O Instituto das Comunicações de Portugal, adiante designado abreviadamente por ICP, exerce a sua acção, nos termos do Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto, sob a tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, devendo o conselho de administração submeter à sua aprovação e do Ministro das Finanças o relatório de actividades e contas anuais, em conformidade com o novo regime da administração financeira do Estado.
Acresce que só depois de aprovadas tutelarmente as contas do ICP têm reunidas todas as condições para efeito de julgamento do Tribunal de Contas.
Razões de gestão do ICP justificam ainda a atribuição da faculdade de subdelegação de poderes aos membros do conselho de administração.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 2.º, 7.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º — Regime
1 - ...
2 - ...
3 - As contas a que se refere o número anterior são organizadas de acordo com as regras aplicáveis às empresas públicas.
Artigo 7.º — Competência
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
2 - O conselho de administração poderá delegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, com faculdade de subdelegação nos titulares dos cargos de direcção do ICP, estabelecendo, em cada caso, as respectivas condições e limites.
Artigo 23.º — Despesas
Constituem despesas do ICP:
...
Os encargos resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços necessários para a prossecução das suas atribuições;
...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).