Decreto do Presidente da República n.º 17/92 — Ratifica o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa

Tipo Decreto-Presidente-Republica
Publicação 1992-07-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Ratifica o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa

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de 15 de Julho

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 138.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

É ratificado o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, assinado em Paris, em 19 de Novembro de 1990, que incorpora o Protocolo sobre Tipos Existentes de Armamentos e Equipamento Convencionais, com um anexo, o Protocolo sobre Procedimentos que Regulam a Reclassificação de Modelos e Versões Específicas de Aviões de Treino com Capacidade para o Combate em Aviões de Treino Desarmados, o Protocolo sobre Procedimentos que Regulam a Redução de Armamentos e Equipamento Convencionais Limitados pelo Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, o Protocolo sobre Procedimentos que Regulam a Categorização de Helicópteros de Combate e a Recategorização de Helicópteros de Ataque para Fins Múltiplos, o Protocolo sobre Notificação e Troca de Informação com um anexo sobre o formato para troca de informação, o Protocolo sobre Inspecção, o Protocolo sobre o Grupo Consultivo Conjunto e o Protocolo sobre a Aplicação Provisória de Certas Cláusulas do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, conjuntamente com:

A declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas feita em 14 de Junho de 1991 durante a conferência extraordinária realizada em Viena e as respectivas declarações de aceitação do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, do Canadá, da República Federativa Checa e Eslovaca, do Reino da Dinamarca, da República Francesa, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, da República da Hungria, da República da Islândia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, do Reino da Noruega, da República da Polónia, da República Portuguesa, da Roménia, do Reino de Espanha, da República da Turquia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América;

A declaração, feita no Grupo Consultivo Conjunto em 18 de Outubro de 1991 pelo seu presidente, relativa ao reconhecimento, pelos Estados Partes, da não inclusão dos Estados bálticos na área de aplicação do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, tal como definida no seu artigo II;

A declaração, feita no Grupo Consultivo Conjunto em 18 de Outubro de 1991 pelo seu presidente, relativa à declaração do representante da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas enviada ao presidente do Grupo Consultivo Conjunto sobre o tratamento a dar, nos territórios dos Estados bálticos, aos armamentos e equipamentos convencionais da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas aí estacionados;

A declaração, feita no Grupo Consultivo Conjunto em 18 de Outubro de 1991 pelo seu presidente, relativa às declarações do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, do Canadá, da República Federativa Checa e Eslovaca, do Reino da Dinamarca, da República Francesa, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, da República da Hungria, da República da Islândia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, do Reino da Noruega, da República da Polónia, da República Portuguesa, da Roménia, do Reino de Espanha, da República da Turquia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América sobre o tratamento a dar, nos territórios dos Estados bálticos, aos armamentos e equipamentos convencionais da URSS aí estacionados;

A declaração, feita no Grupo Consultivo Conjunto em 18 de Outubro de 1991 pelo seu presidente, relativa ao reconhecimento, pelos Estados Partes, da necessidade de consentimento dos Estados bálticos para a realização de inspecções no seu território;

aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/92, em 9 de Junho de 1992.

Assinado em 8 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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