Decreto Legislativo Regional n.º 17/92/A — Classifica de interesse público o imóvel onde se encontra sediada a Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1992-08-13
Última atualização 2004-07-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2004-07-16, Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A — Estabelece o regime jurídico relativo à inve…

Classifica de interesse público o imóvel onde se encontra sediada a Assembleia Legislativa Regional dos Açores

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Classificação do edifício sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

O imóvel para sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores constitui um marco histórico, traduz a afirmação arquitectónica de uma época e simboliza, de forma indelével, as ancestrais aspirações autonomistas do povo açoriano.

Estas razões recomendam a sua classificação como imóvel de interesse público e determinam a demarcação de uma zona de defesa e controlo urbanístico, visando a salvaguarda e a preservação do edifício e dos espaços envolventes.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É classificado de interesse público o imóvel onde se encontra sediada a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

2 - É criada uma área de defesa e controlo urbanístico do imóvel classificado no número anterior, identificada na carta anexa, que faz parte integrante deste diploma.

Art. 2.º - 1 - O licenciamento camarário de obras na zona de defesa e controlo urbanístico referido no n.º 2 do artigo anterior só pode ser efectuado após os respectivos projectos terem obtido despacho favorável dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e da Habitação e Obras Públicas.

2 - Quaisquer intervenções a levar a efeito na zona de defesa e controlo urbanístico, nomeadamente de construção civil ou obras públicas, que alterem ou possam prejudicar o traçado viário, a configuração e materiais dos edifícios bem como muros e vedações, árvores, jardins, escavações do solo vivo e do coberto vegetal, só podem efectuar-se após parecer vinculativo das Secretarias Regionais da Educação e Cultura e da Habitação e Obras Públicas e de prévia autorização da Câmara Municipal, sempre que for da sua competência.

Art. 3.º - 1 - À administração regional é concedido o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na zona de defesa e controlo urbanístico definida no n.º 2 do artigo 1.º

2 - A notificação para o exercício do direito de preferência deverá ser feita ao Secretário Regional das Finanças e Planeamento e obedecer ao disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Maio de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/08/186a00/39283929.pdf))

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