Decreto Regulamentar n.º 17/92 — Regulamenta a Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1992-07-22
Última atualização 2003-08-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 37

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2003-08-01, Portaria n.º 1006/2003 (2.ª série)

Regulamenta a Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões

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de 22 de Julho

Enunciada a estrutura orgânica e os principais serviços do Centro Nacional de Pensões, através do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, impõe-se, nos termos do seu artigo 19.º, proceder à sua regulamentação por forma a permitir o seu normal funcionamento.

Na prossecução deste objectivo procurou-se dotar o Centro Nacional de Pensões não só de uma estrutura flexível e eficaz mas também de um quadro de pessoal que identificasse as carreiras e categorias necessárias e adequadas à prossecução das respectivas atribuições.

As disposições do presente diploma reflectem, ainda, a preocupação de atender à especificidade dos serviços em termos de organização estrutural adequada às necessidades, no presente e a médio prazo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objectivo

O presente diploma regulamenta a estrutura orgânica e funcional do Centro Nacional de Pensões, adiante designado por CNP, e aprova o seu quadro do pessoal.

Artigo 2.º — Serviços

O CNP dispõe dos seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal;

b)

Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade;

c)

Direcção de Serviços de Organização, Planeamento e Gestão;

d)

Direcção de Serviços de Informática;

e)

Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações;

f)

Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos I;

g)

Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos II;

h)

Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos III;

i)

Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos IV;

j)

Divisão de Relações Públicas e Documentação;

l)

Divisão de Auditoria;

m)

Serviços de Tradução.

CAPÍTULO II — Organização e competências dos serviços

Artigo 3.º — Direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal

A Direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal compreende a Divisão de Gestão de Pessoal, a Repartição de Administração de Pessoal, a Repartição de Expediente e Arquvio, a Repartição de Aprovisionamento e Património e o Gabinete de Apoio Técnico.

Artigo 4.º — Divisão de Gestão de Pessoal

Compete à Divisão de Gestão de Pessoal:

a)

Colaborar na definição da política de pessoal do CNP;

b)

Criar e propor instrumentos de gestão dos recursos humanos, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso das relações de trabalho e um justo equilíbrio de interesses no seio do CNP;

c)

Avaliar as necessidades de pessoal, em colaboração com os demais serviços, tendo em vista a melhor adequação dos trabalhadores aos respectivos postos de trabalho;

d)

Elaborar o plano anual e de médio prazo de pessoal do CNP;

e)

Pôr em execução o processo de avaliações de mérito e estudar e propor as medidas adequadas à sua aplicação eficiente;

f)

Desenvolver as tarefas inerentes ao recrutamento e selecção de pessoal;

g)

Garantir a aplicação das normas relativas ao trabalho e à condição profissional dos trabalhadores do CNP;

h)

Elaborar o plano de formação de pessoal do CNP, avaliar os respectivos custos e definir, em colaboração com os demais serviços, a estrutura dos cursos a ministrar;

i)

Programar e promover, em colaboração com as respectivas áreas, acções de formação a nível nacional no domínio das pensões.

Artigo 5.º — Repartição de Administração de Pessoal

1 - Compete à Repartição de Administração de Pessoal:

a)

Organizar e manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores do CNP e constituir o correspondente ficheiro;

b)

Desencadear os mecanismos relacionados com a admissão e alteração da situação profissional dos trabalhadores, instruindo e dando sequência aos respectivos processos;

c)

Organizar os processos conducentes à atribuição de subsídios e prestações complementares aos trabalhadores do CNP e seus familiares;

d)

Processar todas as remunerações, prestações complementares e subsídios devidos aos trabalhadores do CNP e seus familiares;

e)

Proceder ao registo e controlo de faltas, licenças e férias dos trabalhadores do CNP;

f)

Processar e controlar as prestações devidas aos trabalhadores no âmbito da ADSE;

g)

Controlar o serviço do pessoal auxiliar.

2 - A Repartição de Administração de Pessoal compreende as Secções de Administração de Pessoal I e II e a Secção de Processamento de Remunerações.

3 - As competências atribuídas no n.º 1 à Repartição de Administração de Pessoal são distribuídas da seguinte forma:

a)

À Secção de Administração de Pessoal I, as referidas nas alíneas a) e b);

b)

À Secção de Administração de Pessoal II, as referidas nas alíneas c), e), f) e g);

c)

À Secção de Processamento de Remunerações, a referida na alínea d).

Artigo 6.º — Repartição de Expediente e Arquivo

1 - Compete à Repartição de Expediente e Arquivo:

a)

Assegurar a recepção e expedição de correio e encaminhá-lo para os respectivos destinatários;

b)

Assegurar e controlar a recepção e envio de valores remetidos pelo correio;

c)

Organizar e manter o arquivo geral do CNP;

d)

Executar o expurgo de documentos de acordo com as normas estabelecidas e zelar pela segurança da sua inutilização;

e)

Coordenar e controlar as acções de microfilmagem de documentos e zelar pela manutenção das microformas;

f)

Assegurar e controlar a consulta dos arquivos à sua guarda.

2 - A Repartição de Expediente e Arquivo é constituída pelos Serviços de Microfilmagem e pelas Secções de Expediente I e II e de Arquivo.

3 - As competências atribuídas no n.º 1 à Repartição de Expediente e Arquivo são distribuídas da seguinte forma:

a)

Aos Serviços de Microfilmagem, as referidas nas alíneas d), e) e f);

b)

Às Secções de Expediente I e II, as referidas nas alíneas a) e b);

c)

À Secção de Arquivo, as referidas na alínea c).

Artigo 7.º — Repartição de Aprovisionamento e Património

1 - Compete à Repartição de Aprovisionamento e Património:

a)

Zelar pela conservação e manutenção do património do CNP;

b)

Assegurar o bom funcionamento, a manutenção e a segurança das instalações e propor as reparações que se mostrem pertinentes;

c)

Assegurar aos serviços o fornecimento do material de consumo corrente e dos bens duradouros necessários ao desempenho das suas funções;

d)

Assegurar o serviço de compras e gerir as existências, procedendo a inventariações periódicas;

e)

Gerir o parque de viaturas do CNP e coordenar o trabalho dos respectivos motoristas;

f)

Controlar os seguros que venham a constituir-se para os bens patrimoniais do CNP;

g)

Propor formas de assistência aos equipamentos e instalações e zelar pelo cumprimento dos contratos de assistência;

h)

Organizar e manter actualizado o inventário do CNP;

i)

Assegurar o serviço de telefones e comunicações internas e zelar pelo seu bom funcionamento;

j)

Proceder às mudanças de instalações;

l)

Controlar o serviço do pessoal operário;

m)

Executar todas as tarefas de desenho, reprodução e duplicação de impressos;

n)

Proceder ao corte, alceamento e encadernação de documentos;

o)

Gerir o parque gráfico do CNP, por forma a obter o seu melhor aproveitamento.

2 - A Repartição de Aprovisionamento e Património compreende os Serviços Gráficos e as Secções de Aprovisionamento e de Património.

3 - As competências atribuídas no n.º 1 à Repartição de Aprovisionamento e património são distribuídas da seguinte forma:

a)

Aos Serviços Gráficos, as referidas nas alíneas m), n) e o);

b)

À Secção de Aprovisionamento, as referidas nas alíneas c) e d);

c)

A Secção de Património, as referidas nas alíneas a), b), e), f), g), h), i), J) e l).

Artigo 8.º — Gabinete de Apoio Técnico

Compete ao Gabinete de Apoio Técnico assegurar o apoio técnico aos projectos de obras de remodelação ou conservação de instalações, bem como colaborar nos estudos que com eles se relacionem.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade

A Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade compreende a Divisão de Gestão Financeira e de Contabilidade, os Serviços de Recuperação de Pretações Indevidas e os Serviços de Tesouraria.

Artigo 10.º — Divisão de Gestão Financeira e de Contabilidade

Compete à Divisão de Gestão Financeira e de Contabilidade:

a)

Proceder à elaboração das propostas de orçamento do CNP, com base nos programas de actividade anuais;

b)

Controlar a execução orçamental do CNP e apresentar ao conselho directivo informações periódicas sobre as disponibilidades financeiras e orçamentais;

c)

Elaborar os planos financeiros e verificar a sua execução;

d)

Elaborar o relatório do exercício e a conta anual;

e)

Elaborar indicadores financeiros;

f)

Controlar as disponibilidades financeiras do CNP e propor medidas relacionadas com a sua gestão;

g)

Colaborar com outros serviços do CNP, ou de outras instituições, em acções tendentes a controlar processamentos indevidos de prestações;

h)

Proceder ao registo contabilístico da actividade do CNP e à elaboração dos mapas contabilísticos adequados à correcta informação do conselho directivo;

i)

Garantir a cobertura orçamental das despesas do CNP, em observância às regras legais;

j)

Conferir, processar e liquidar as despesas de funcionamento do CNP e assegurar a sua realização;

l)

Controlar o movimento de valores e comprovar os saldos das diversas contas;

m)

Proceder à liquidação das prestações a cargo do CNP e assegurar os reembolsos a que houver lugar;

n)

Manter actualizado o registo contabilístico do património do CNP;

o)

Elaborar a conta de gerência, o balanço e as demais peças contabilísticas de encerramento de contas do CNP;

p)

Elaborar mapas e documentos complementares de acordo com as determinações do Tribunal de Contas;

q)

Emitir autorizações de recebimento e pagamento.

Artigo 11.º — Serviços de Recuperação de Prestações Indevidas

Compete aos Serviços de Recuperação de Prestações Indevidas:

a)

Promover e controlar a recuperação de débitos, em colaboração com os demais serviços;

b)

Tratar os vales devolvidos e desencadear as acções consequentes:

c)

Assegurar o reembolso de pensões;

d)

Emitir certidões de dívida para efeitos judiciais.

Artigo 12.º — Serviços de Tesouraria

Compete aos Serviços de Tesouraria:

a)

Efectuar os recebimentos e pagamentos;

b)

Registar e conferir o movimento diário da tesouraria;

c)

Controlar os saldos das contas bancárias;

d)

Elaborar a folha diária de caixa;

e)

Assegurar as ligações com as instituições bancárias.

Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Organização, Planeamento e Gestão

A Direcção de Serviços de Organização, Planeamento e Gestão compreende a Divisão de Organização, a Divisão de Planeamento e Gestão e o Núcleo de Tratamento da Informação.

Artigo 14.º — Divisão de Organização

Compete à Divisão de Organização:

a)

Proceder à elaboração de estudos e pareceres sobre a estrutura orgânica do CNP, tendo em vista a permanente actualização e modernização dos serviços e métodos de trabalho;

b)

Elaborar e propor medidas de racionalização de procedimentos e impressos e acompanhar o seu desenvolvimento;

c)

Proceder a estudos de implantação de serviços e sua instalação;

d)

Colaborar com os demais serviços na elaboração de regulamentos de carácter técnico e controlar a sua divulgação e adequada utilização;

e)

Colaborar com os serviços de pessoal na organização e realização de acções de formação;

f)

Propor acções de formação, a nível nacional, na área de pensões;

g)

Colaborar no estudo de novas rotinas informáticas e acompanhar a sua aplicação.

Artigo 15.º — Divisão de Planeamento e Gestão

Compete à Divisão de Planeamento e Gestão:

a)

Colaborar com os demais serviços do CNP e com outras instituições na criação de medidas preventivas tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição de prestações;

b)

Elaborar estudos sobre o sector da segurança social, em particular nos domínios directamente relacionados com as acções do CNP;

c)

Proceder à definição dos suportes estatísticos da actividade do CNP e dos centros regionais de segurança social no âmbito das prestações diferidas e proceder ao seu tratamento;

d)

Propor o quadro de indicadores de gestão e proceder à análise sistemática dos resultados obtidos;

e)

Efectuar a análise e estudo de regulamentos e acordos internacionais na área de actuação do CNP;

f)

Coordenar a preparação dos planos e programas anuais e plurianuais e relatórios periódicos de actividade;

g)

Elaborar o projecto de relatório anual;

h)

Organizar e manter um sistema integrado de planeamento e gestão orçamental do CNP, em colaboração com a Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade;

i)

Colaborar com os serviços de pessoal na estruturação e realização de cursos de formação.

Artigo 16.º — Núcleo de Tratamento da Informação

1 - Compete ao Núcleo de Tratamento da Informação analisar e tratar as situações relacionadas com pensionistas que, pela sua natureza e dimensão, requeiram tratamento integrado e, em especial:

a)

Proceder à actualização de moradas e modos de pagamento no ficheiro de pensionistas;

b)

Proceder ao levantamento da suspensão de pensões e outras prestações;

c)

Realizar acções de identificação e comprovação dos direitos atribuídos;

d)

Promover a análise global de ficheiros e proceder ao tratamento das informações recebidas;

e)

Coordenar as acções de identificação dos trabalhadores portugueses na CEE;

f)

Analisar e tratar volumes de correspondência devolvida;

g)

Comunicar situações de processamento indevido de prestações.

2 - O Núcleo de Tratamento da Informação compreende as Secções de Tratamento da Informação I e II.

3 - Às Secções de Tratamento da Informação compete realizar as tarefas que decorrem do exercício das competências atribuídas ao Núcleo de Tratamento da Informação referidas no n.º 1.

Artigo 17.º — Direcção dos Serviços de Informática

A Direcção dos Serviços de Informática compreende a Divisão de Análise e Desenvolvimento de Aplicações, a Divisão de Apoio e Exploração e a Secção de Apoio Documental.

Artigo 18.º — Divisão de Análise e Desenvolvimento de Aplicações

Compete à Divisão de Análise e Desenvolvimento de Aplicações:

a)

Conceber projectos de desenvolvimento informático no âmbito do CNP ou do sector da segurança social;

b)

Proceder aos estudos de análise, programação e testagem relativos a todos os projectos informáticos a desenvolver;

c)

Acompanhar e apoiar a utilização da microinformática no CNP;

d)

Preparar os manuais do utilizador;

e)

Participar e promover, em colaboração com os serviços de pessoal, acções de formação no domínio da informática.

Artigo 19.º — Divisão de Apoio e Exploração

Compete à Divisão de Apoio e Exploração:

a)

Garantir a execução e o controlo de qualidade dos trabalhos de processamento efectuados no sistema informático do CNP;

b)

Acompanhar a evolução tecnológica nos domínios dos equipamentos e dos suportes lógicos e propor as aquisições destinadas a garantir a maior eficiência do sistema;

c)

Garantir o funcionamento dos bancos nacionais de dados a cargo do CNP;

d)

Colaborar na elaboração da documentação respeitante às diversas aplicações e na elaboração dos manuais do utilizador;

e)

Garantir a segurança e privacidade da informação de que dispõe;

f)

Estabelecer ligação com os utentes no que respeita às aplicações informáticas em regime normal de exploração;

g)

Assegurar a gestão da rede informática de telecomunicações.

Artigo 20.º — Secção de Apoio Documental

Compete à Secção de Apoio Documental:

a)

A recepção, a expedição e a distribuição de suportes informáticos;

b)

A preparação da saída de informação em papel para expedição e operação dos respectivos equipamentos de corte, separação, intercalação e envelopagem;

c)

O arquivo de documentação de controlo da exploração do sistema;

d)

A gestão de consumíveis para informática e microinformática;

e)

A destruição de documentação sensível e a operação dos equipamentos respectivos.

Artigo 21.º — Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações

A Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações compreende o Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso e o Serviço de Contra-Ordenações.

Artigo 22.º — Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso

Compete ao Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso:

a)

Representar o CNP em juízo sempre que de tal seja incumbido pelo conselho directivo;

b)

Proceder ao estudo dos diplomas legais com incidência na actividade do CNP e promover a sua divulgação pelos serviços;

c)

Emitir pareceres e informações, satisfazer consultas e elaborar estudos de natureza jurídica;

d)

Instruir processos de inquérito, disciplinares ou outros na sequência de determinações do conselho directivo;

e)

Elaborar minutas de escrituras, contratos e outros documentos de natureza legal;

f)

Manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina com interesse para o CNP.

Artigo 23.º — Serviço de Contra-Ordenações

Compete ao Serviço de Contra-Ordenações:

a)

Organizar e instruir os processos de contra-ordenações;

b)

Elaborar a relação dos processos arquivados;

c)

Propor a nomeação de defensor oficioso nos casos legalmente previstos;

d)

Preparar os processos para decisão final, nomeadamente propondo aplicação de coimas nos termos legais;

e)

Determinar o montante das custas dos processos;

f)

Remeter os processos a tribunal, em caso de impugnação judicial de decisão de aplicação de coimas;

g)

Representar o CNP em juízo quando ocorra a impugnação de decisão de aplicação de coimas;

h)

Organizar e actualizar ficheiros;

i)

Promover a emissão de orientações para os serviços que procedam a averiguações de infracções ou que, de qualquer modo, sejam chamados a colaborar;

j)

Recolher e tratar os necessários dados estatísticos.

Artigo 24.º — Direcções de serviços de benefícios diferidos

Cada uma das direcções de serviços de benefícios diferidos compreende quatro repartições, sendo três destinadas à área nacional e uma à área internacional.

Artigo 25.º — Repartições de benefícios diferidos

1 - Compete às repartições de benefícios diferidos:

a)

Analisar e organizar os documentos conducentes à atribuição de prestações cujo diferimento esteja legalmente atribuído ao CNP, nos eventos de velhice, invalidez, morte e sobrevivência;

b)

Desenvolver as tarefas inerentes à atribuição e cálculo de pensões unificadas;

c)

Assegurar a aplicação das convenções e acordos internacionais em vigor;

d)

Proceder à recolha de informações e documentos necessários à atribuição de prestações mediatas de segurança social, nos países com os quais exista convenção ou acordo, relativamente a beneficiários e seus familiares, com ou sem carreira de seguro em Portugal;

e)

Proceder à emissão de formulários e certificados relativos à situação dos trabalhadores migrantes e seus familiares;

f)

Promover a obtenção de peritagens médicas e informações de carácter administrativo, requeridas por instituições de países com os quais exista convenção ou acordo internacional;

g)

Obter os dados necessários ao processamento dos benefícios diferidos e incluí-los no ficheiro de cálculo;

h)

Deferir os requerimentos de atribuição de pensões e outras prestações, no âmbito das competências que lhes forem delegadas pelo conselho directivo;

i)

Proceder à actualização do banco de dados de beneficiários e utentes e dos ficheiros de requerentes e pensionistas, na área da sua competência;

j)

Solicitar, quando necessário, juntas médicas para verificação e confirmação dos condicionalismos legalmente exigíveis aos requerentes;

l)

Obter, junto das entidades estrangeiras, os elementos necessários à compatibilização das pensões a cargo do CNP com as atribuídas pelos países com que existe convenção ou acordo;

m)

Proceder à análise dos processos de revisão e acréscimo de prestações, com vista à sua correcção e actualização, bem como à alteração em ficheiro de pensionistas;

n)

Verificar as situações de processamento indevido de prestações, e seu pagamento, e desencadear os mecanismos conducentes a reposição de valores devidos ao CNP através de comunicação à área financeira;

o)

Comunicar ao serviço de contra-ordenações os ilícitos detectados.

2 - As repartições da área nacional compreendem quatro secções e as repartições da área internacional compreendem três secções.

3 - Compete às secções de benefícios diferidos da área nacional exercer os poderes referidos nas alíneas a), b), g), h), i), j), m), n) e o) do n.º 1, de acordo com as terminações numéricas que lhes forem atribuídas.

4 - Cabe às secções de benefícios diferidos da área internacional exercer todas as competências descritas no n.º 1, de acordo com as terminações numéricas que lhes forem atribuídas.

Artigo 26.º — Divisão de Relações Públicas e Documentação

A Divisão de Relações Públicas e Documentação compreende um Gabinete de Relações Públicas e Documentação e quatro centros de atendimento de público.

Artigo 27.º — Gabinete de Relações Públicas e Documentação

Compete ao Gabinete de Relações Públicas e Documentação:

a)

Acompanhar o funcionamento dos serviços na sua relação com o público, recolhendo o tipo de reclamações e de informações prestadas;

b)

Estudar e propor os meios mais adequados de divulgação da informação relacionada com a actividade do CNP e do sector da segurança social;

c)

Acompanhar a publicação de notícias sobre a acção do CNP e do sector da segurança social e divulgar pelos serviços sínteses das mesmas;

d)

Desenvolver contactos com os meios de comunicação social, de acordo com as orientações que para cada caso lhe sejam transmitidas pelo conselho directivo;

e)

Assegurar o serviço informativo telefónico - linha azul;

f)

Proceder ao registo, catalogação e indexação das espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;

g)

Efectuar a difusso interna da informação relativa às matérias de interesse para o CNP.

Artigo 28.º — Centros de atendimento de público

1 - Compete aos centros de atendimento de público:

a)

Acolher, encaminhar e esclarecer as pessoas que se dirijam aos serviços;

b)

Prestar informações orais e escritas a beneficiários, utentes e, de um modo geral, a quaisquer entidades públicas ou privadas.

2 - Cada centro de atendimento é chefiado por um chefe de secção.

Artigo 29.º — Divisão de Auditoria

A Divisão de Auditoria funciona na dependência directa do conselho directivo.

Artigo 30.º — Serviços de Tradução

Os Serviços de Tradução são constituídos pelo Núcleo de Tradução de Línguas Germânicas e pelo Núcleo de Tradução de Línguas Românicas.

CAPÍTULO III — Funcionamento dos serviços

Artigo 31.º — Articulação dos serviços

Os serviços do CNP articulam-se entre si por forma a prosseguirem as suas atribuições e a assegurarem a pronta satisfação dos direitos dos beneficiários.

Artigo 32.º — Normas internes

As normas internas de funcionamento dos serviços serão definidas pelo conselho directivo, por sua iniciativa ou sob proposta dos respectivos responsáveis.

Artigo 33.º — Coordenação de serviços

Os serviços referidos neste diploma a que não correspondam cargos de direcção ou chefia previstos na lei serão coordenados por funcionários com a formação adequada, a designar por deliberação do conselho directivo.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 34.º — Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do CNP é o constante do anexo I a este diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 35.º — Regime de estágio

O estágio previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, para ingresso na carreira de operador de telecomunicações rege-se, enquanto não for publicado regulamento específico para as carreiras técnico-profissionais, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, sem prejuízo das seguintes regras:

a)

O curso de formação, que integrará o estágio, tem a duração de 360 horas;

b)

A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário e a classificação de serviço obtida durante o estágio.

Artigo 36.º — Curso de formação

A estrutura do curso a que se referem o n.º 4 do artigo 25.º e o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, é a constante do anexo do presente diploma.

Artigo 37.º — Descrição de conteúdos funcionais

1- Os conteúdos funcionais das carreiras de tradutor e de desenhador de artes gráficas e animação são os constantes do anexo III do presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, o conteúdo da função de conferente é o constante do anexo IV do presente diploma.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 1992.

Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 17 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Junho de 1992.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/167b00/34253434.pdf))

Pessoal abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril

Aplicação da Portaria n.º 820/89, de 15 de Setembro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/167b00/34253434.pdf))

ANEXO II — Formação dos operadores de telecomunicações

1.º módulo (duração 120 horas)

1.1 - Introdução à transmissão de dados:

a)

Conceitos básicos - bit, sinal digital, sinal de dados, velocidade de modulação, velocidade de sinalização;

b)

O interesse de comunicação de dados;

c)

Linhas dedicadas ou comutadas.

2.º módulo (duração 120 horas)

2.1 - A transmissão de dados em canal telefónico:

a)

Problemas na transmissão;

b)

Modulação;

c)

Características e parâmetros das linhas de transmissão;

d)

Diagrama de «olho».

3.º módulo (duração 120 horas)

3.1 - Interface DTM-Modes:

a)

V. 24;

b)

V. 25.

3.2 - Modes's:

a)

Funções fundamentais e auxiliares.

ANEXO III — Conteúdo funcional das carreiras

1 - Tradutor:

Traduzir textos escritos em determinada língua para uma outra, respeitando o conteúdo e a forma literária;

Interpretar, verbalmente ou por escrito, intervenções faladas de uma ou mais línguas para outras em reuniões, conferências ou colóquios, respeitando o sentido exacto das intervenções;

Retroverter e redigir textos ou outros documentos;

Exercer funções de apoio ao pessoal dirigente, técnico superior e técnico.

2 - Desenhador de artes gráficas e animação:

Executar ilustrações para livros, cartazes, anúncios, impressos ou brochuras;

Exercer e ou compor gráficos, maquetas, desenhos, mapas e outros trabalhos de artes gráficas relativas à área de actividade dos serviços a partir de elementos que lhe são fornecidos e segundo normas técnicas específicas;

Desenhar as letras para os textos que acompanham as ilustrações;

Proceder à ampliação ou redução de desenhos.

ANEXO IV — Conteúdo da função de conferente

Compete ao conferente o seguinte:

Colaborar na elaboração de procedimentos de actuação uniforme e eficiente;

Examinar e conferir os elementos constantes nos processos, anotando as suas faltas ou anomalias, e providenciar pela sua correcção e tramitação;

Organizar ou compilar a legislação necessária ao desempenho da função;

Colaborar nas acções de formação interna e externa, área de pensões;

Colaborar nas alterações de rotinas de organização, com vista ao melhor funcionamento dos serviços e suas atribuições;

Controlar os dados introduzidos nos vários ficheiros informáticos;

Verificar se as orientações superiores são aplicadas com o indispensável grau de celeridade e correcção exigíveis.

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