Decreto Regulamentar n.º 17/92 — Regulamenta a Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2003-08-01, Portaria n.º 1006/2003 (2.ª série)
Regulamenta a Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões
de 22 de Julho
Enunciada a estrutura orgânica e os principais serviços do Centro Nacional de Pensões, através do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, impõe-se, nos termos do seu artigo 19.º, proceder à sua regulamentação por forma a permitir o seu normal funcionamento.
Na prossecução deste objectivo procurou-se dotar o Centro Nacional de Pensões não só de uma estrutura flexível e eficaz mas também de um quadro de pessoal que identificasse as carreiras e categorias necessárias e adequadas à prossecução das respectivas atribuições.
As disposições do presente diploma reflectem, ainda, a preocupação de atender à especificidade dos serviços em termos de organização estrutural adequada às necessidades, no presente e a médio prazo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objectivo
O presente diploma regulamenta a estrutura orgânica e funcional do Centro Nacional de Pensões, adiante designado por CNP, e aprova o seu quadro do pessoal.
Artigo 2.º — Serviços
O CNP dispõe dos seguintes serviços:
Direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal;
Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade;
Direcção de Serviços de Organização, Planeamento e Gestão;
Direcção de Serviços de Informática;
Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações;
Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos I;
Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos II;
Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos III;
Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos IV;
Divisão de Relações Públicas e Documentação;
Divisão de Auditoria;
Serviços de Tradução.
CAPÍTULO II — Organização e competências dos serviços
Artigo 3.º — Direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal
A Direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal compreende a Divisão de Gestão de Pessoal, a Repartição de Administração de Pessoal, a Repartição de Expediente e Arquvio, a Repartição de Aprovisionamento e Património e o Gabinete de Apoio Técnico.
Artigo 4.º — Divisão de Gestão de Pessoal
Compete à Divisão de Gestão de Pessoal:
Colaborar na definição da política de pessoal do CNP;
Criar e propor instrumentos de gestão dos recursos humanos, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso das relações de trabalho e um justo equilíbrio de interesses no seio do CNP;
Avaliar as necessidades de pessoal, em colaboração com os demais serviços, tendo em vista a melhor adequação dos trabalhadores aos respectivos postos de trabalho;
Elaborar o plano anual e de médio prazo de pessoal do CNP;
Pôr em execução o processo de avaliações de mérito e estudar e propor as medidas adequadas à sua aplicação eficiente;
Desenvolver as tarefas inerentes ao recrutamento e selecção de pessoal;
Garantir a aplicação das normas relativas ao trabalho e à condição profissional dos trabalhadores do CNP;
Elaborar o plano de formação de pessoal do CNP, avaliar os respectivos custos e definir, em colaboração com os demais serviços, a estrutura dos cursos a ministrar;
Programar e promover, em colaboração com as respectivas áreas, acções de formação a nível nacional no domínio das pensões.
Artigo 5.º — Repartição de Administração de Pessoal
1 - Compete à Repartição de Administração de Pessoal:
Organizar e manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores do CNP e constituir o correspondente ficheiro;
Desencadear os mecanismos relacionados com a admissão e alteração da situação profissional dos trabalhadores, instruindo e dando sequência aos respectivos processos;
Organizar os processos conducentes à atribuição de subsídios e prestações complementares aos trabalhadores do CNP e seus familiares;
Processar todas as remunerações, prestações complementares e subsídios devidos aos trabalhadores do CNP e seus familiares;
Proceder ao registo e controlo de faltas, licenças e férias dos trabalhadores do CNP;
Processar e controlar as prestações devidas aos trabalhadores no âmbito da ADSE;
Controlar o serviço do pessoal auxiliar.
2 - A Repartição de Administração de Pessoal compreende as Secções de Administração de Pessoal I e II e a Secção de Processamento de Remunerações.
3 - As competências atribuídas no n.º 1 à Repartição de Administração de Pessoal são distribuídas da seguinte forma:
À Secção de Administração de Pessoal I, as referidas nas alíneas a) e b);
À Secção de Administração de Pessoal II, as referidas nas alíneas c), e), f) e g);
À Secção de Processamento de Remunerações, a referida na alínea d).
Artigo 6.º — Repartição de Expediente e Arquivo
1 - Compete à Repartição de Expediente e Arquivo:
Assegurar a recepção e expedição de correio e encaminhá-lo para os respectivos destinatários;
Assegurar e controlar a recepção e envio de valores remetidos pelo correio;
Organizar e manter o arquivo geral do CNP;
Executar o expurgo de documentos de acordo com as normas estabelecidas e zelar pela segurança da sua inutilização;
Coordenar e controlar as acções de microfilmagem de documentos e zelar pela manutenção das microformas;
Assegurar e controlar a consulta dos arquivos à sua guarda.
2 - A Repartição de Expediente e Arquivo é constituída pelos Serviços de Microfilmagem e pelas Secções de Expediente I e II e de Arquivo.
3 - As competências atribuídas no n.º 1 à Repartição de Expediente e Arquivo são distribuídas da seguinte forma:
Aos Serviços de Microfilmagem, as referidas nas alíneas d), e) e f);
Às Secções de Expediente I e II, as referidas nas alíneas a) e b);
À Secção de Arquivo, as referidas na alínea c).
Artigo 7.º — Repartição de Aprovisionamento e Património
1 - Compete à Repartição de Aprovisionamento e Património:
Zelar pela conservação e manutenção do património do CNP;
Assegurar o bom funcionamento, a manutenção e a segurança das instalações e propor as reparações que se mostrem pertinentes;
Assegurar aos serviços o fornecimento do material de consumo corrente e dos bens duradouros necessários ao desempenho das suas funções;
Assegurar o serviço de compras e gerir as existências, procedendo a inventariações periódicas;
Gerir o parque de viaturas do CNP e coordenar o trabalho dos respectivos motoristas;
Controlar os seguros que venham a constituir-se para os bens patrimoniais do CNP;
Propor formas de assistência aos equipamentos e instalações e zelar pelo cumprimento dos contratos de assistência;
Organizar e manter actualizado o inventário do CNP;
Assegurar o serviço de telefones e comunicações internas e zelar pelo seu bom funcionamento;
Proceder às mudanças de instalações;
Controlar o serviço do pessoal operário;
Executar todas as tarefas de desenho, reprodução e duplicação de impressos;
Proceder ao corte, alceamento e encadernação de documentos;
Gerir o parque gráfico do CNP, por forma a obter o seu melhor aproveitamento.
2 - A Repartição de Aprovisionamento e Património compreende os Serviços Gráficos e as Secções de Aprovisionamento e de Património.
3 - As competências atribuídas no n.º 1 à Repartição de Aprovisionamento e património são distribuídas da seguinte forma:
Aos Serviços Gráficos, as referidas nas alíneas m), n) e o);
À Secção de Aprovisionamento, as referidas nas alíneas c) e d);
A Secção de Património, as referidas nas alíneas a), b), e), f), g), h), i), J) e l).
Artigo 8.º — Gabinete de Apoio Técnico
Compete ao Gabinete de Apoio Técnico assegurar o apoio técnico aos projectos de obras de remodelação ou conservação de instalações, bem como colaborar nos estudos que com eles se relacionem.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade
A Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade compreende a Divisão de Gestão Financeira e de Contabilidade, os Serviços de Recuperação de Pretações Indevidas e os Serviços de Tesouraria.
Artigo 10.º — Divisão de Gestão Financeira e de Contabilidade
Compete à Divisão de Gestão Financeira e de Contabilidade:
Proceder à elaboração das propostas de orçamento do CNP, com base nos programas de actividade anuais;
Controlar a execução orçamental do CNP e apresentar ao conselho directivo informações periódicas sobre as disponibilidades financeiras e orçamentais;
Elaborar os planos financeiros e verificar a sua execução;
Elaborar o relatório do exercício e a conta anual;
Elaborar indicadores financeiros;
Controlar as disponibilidades financeiras do CNP e propor medidas relacionadas com a sua gestão;
Colaborar com outros serviços do CNP, ou de outras instituições, em acções tendentes a controlar processamentos indevidos de prestações;
Proceder ao registo contabilístico da actividade do CNP e à elaboração dos mapas contabilísticos adequados à correcta informação do conselho directivo;
Garantir a cobertura orçamental das despesas do CNP, em observância às regras legais;
Conferir, processar e liquidar as despesas de funcionamento do CNP e assegurar a sua realização;
Controlar o movimento de valores e comprovar os saldos das diversas contas;
Proceder à liquidação das prestações a cargo do CNP e assegurar os reembolsos a que houver lugar;
Manter actualizado o registo contabilístico do património do CNP;
Elaborar a conta de gerência, o balanço e as demais peças contabilísticas de encerramento de contas do CNP;
Elaborar mapas e documentos complementares de acordo com as determinações do Tribunal de Contas;
Emitir autorizações de recebimento e pagamento.
Artigo 11.º — Serviços de Recuperação de Prestações Indevidas
Compete aos Serviços de Recuperação de Prestações Indevidas:
Promover e controlar a recuperação de débitos, em colaboração com os demais serviços;
Tratar os vales devolvidos e desencadear as acções consequentes:
Assegurar o reembolso de pensões;
Emitir certidões de dívida para efeitos judiciais.
Artigo 12.º — Serviços de Tesouraria
Compete aos Serviços de Tesouraria:
Efectuar os recebimentos e pagamentos;
Registar e conferir o movimento diário da tesouraria;
Controlar os saldos das contas bancárias;
Elaborar a folha diária de caixa;
Assegurar as ligações com as instituições bancárias.
Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Organização, Planeamento e Gestão
A Direcção de Serviços de Organização, Planeamento e Gestão compreende a Divisão de Organização, a Divisão de Planeamento e Gestão e o Núcleo de Tratamento da Informação.
Artigo 14.º — Divisão de Organização
Compete à Divisão de Organização:
Proceder à elaboração de estudos e pareceres sobre a estrutura orgânica do CNP, tendo em vista a permanente actualização e modernização dos serviços e métodos de trabalho;
Elaborar e propor medidas de racionalização de procedimentos e impressos e acompanhar o seu desenvolvimento;
Proceder a estudos de implantação de serviços e sua instalação;
Colaborar com os demais serviços na elaboração de regulamentos de carácter técnico e controlar a sua divulgação e adequada utilização;
Colaborar com os serviços de pessoal na organização e realização de acções de formação;
Propor acções de formação, a nível nacional, na área de pensões;
Colaborar no estudo de novas rotinas informáticas e acompanhar a sua aplicação.
Artigo 15.º — Divisão de Planeamento e Gestão
Compete à Divisão de Planeamento e Gestão:
Colaborar com os demais serviços do CNP e com outras instituições na criação de medidas preventivas tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição de prestações;
Elaborar estudos sobre o sector da segurança social, em particular nos domínios directamente relacionados com as acções do CNP;
Proceder à definição dos suportes estatísticos da actividade do CNP e dos centros regionais de segurança social no âmbito das prestações diferidas e proceder ao seu tratamento;
Propor o quadro de indicadores de gestão e proceder à análise sistemática dos resultados obtidos;
Efectuar a análise e estudo de regulamentos e acordos internacionais na área de actuação do CNP;
Coordenar a preparação dos planos e programas anuais e plurianuais e relatórios periódicos de actividade;
Elaborar o projecto de relatório anual;
Organizar e manter um sistema integrado de planeamento e gestão orçamental do CNP, em colaboração com a Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade;
Colaborar com os serviços de pessoal na estruturação e realização de cursos de formação.
Artigo 16.º — Núcleo de Tratamento da Informação
1 - Compete ao Núcleo de Tratamento da Informação analisar e tratar as situações relacionadas com pensionistas que, pela sua natureza e dimensão, requeiram tratamento integrado e, em especial:
Proceder à actualização de moradas e modos de pagamento no ficheiro de pensionistas;
Proceder ao levantamento da suspensão de pensões e outras prestações;
Realizar acções de identificação e comprovação dos direitos atribuídos;
Promover a análise global de ficheiros e proceder ao tratamento das informações recebidas;
Coordenar as acções de identificação dos trabalhadores portugueses na CEE;
Analisar e tratar volumes de correspondência devolvida;
Comunicar situações de processamento indevido de prestações.
2 - O Núcleo de Tratamento da Informação compreende as Secções de Tratamento da Informação I e II.
3 - Às Secções de Tratamento da Informação compete realizar as tarefas que decorrem do exercício das competências atribuídas ao Núcleo de Tratamento da Informação referidas no n.º 1.
Artigo 17.º — Direcção dos Serviços de Informática
A Direcção dos Serviços de Informática compreende a Divisão de Análise e Desenvolvimento de Aplicações, a Divisão de Apoio e Exploração e a Secção de Apoio Documental.
Artigo 18.º — Divisão de Análise e Desenvolvimento de Aplicações
Compete à Divisão de Análise e Desenvolvimento de Aplicações:
Conceber projectos de desenvolvimento informático no âmbito do CNP ou do sector da segurança social;
Proceder aos estudos de análise, programação e testagem relativos a todos os projectos informáticos a desenvolver;
Acompanhar e apoiar a utilização da microinformática no CNP;
Preparar os manuais do utilizador;
Participar e promover, em colaboração com os serviços de pessoal, acções de formação no domínio da informática.
Artigo 19.º — Divisão de Apoio e Exploração
Compete à Divisão de Apoio e Exploração:
Garantir a execução e o controlo de qualidade dos trabalhos de processamento efectuados no sistema informático do CNP;
Acompanhar a evolução tecnológica nos domínios dos equipamentos e dos suportes lógicos e propor as aquisições destinadas a garantir a maior eficiência do sistema;
Garantir o funcionamento dos bancos nacionais de dados a cargo do CNP;
Colaborar na elaboração da documentação respeitante às diversas aplicações e na elaboração dos manuais do utilizador;
Garantir a segurança e privacidade da informação de que dispõe;
Estabelecer ligação com os utentes no que respeita às aplicações informáticas em regime normal de exploração;
Assegurar a gestão da rede informática de telecomunicações.
Artigo 20.º — Secção de Apoio Documental
Compete à Secção de Apoio Documental:
A recepção, a expedição e a distribuição de suportes informáticos;
A preparação da saída de informação em papel para expedição e operação dos respectivos equipamentos de corte, separação, intercalação e envelopagem;
O arquivo de documentação de controlo da exploração do sistema;
A gestão de consumíveis para informática e microinformática;
A destruição de documentação sensível e a operação dos equipamentos respectivos.
Artigo 21.º — Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações
A Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações compreende o Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso e o Serviço de Contra-Ordenações.
Artigo 22.º — Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso
Compete ao Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso:
Representar o CNP em juízo sempre que de tal seja incumbido pelo conselho directivo;
Proceder ao estudo dos diplomas legais com incidência na actividade do CNP e promover a sua divulgação pelos serviços;
Emitir pareceres e informações, satisfazer consultas e elaborar estudos de natureza jurídica;
Instruir processos de inquérito, disciplinares ou outros na sequência de determinações do conselho directivo;
Elaborar minutas de escrituras, contratos e outros documentos de natureza legal;
Manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina com interesse para o CNP.
Artigo 23.º — Serviço de Contra-Ordenações
Compete ao Serviço de Contra-Ordenações:
Organizar e instruir os processos de contra-ordenações;
Elaborar a relação dos processos arquivados;
Propor a nomeação de defensor oficioso nos casos legalmente previstos;
Preparar os processos para decisão final, nomeadamente propondo aplicação de coimas nos termos legais;
Determinar o montante das custas dos processos;
Remeter os processos a tribunal, em caso de impugnação judicial de decisão de aplicação de coimas;
Representar o CNP em juízo quando ocorra a impugnação de decisão de aplicação de coimas;
Organizar e actualizar ficheiros;
Promover a emissão de orientações para os serviços que procedam a averiguações de infracções ou que, de qualquer modo, sejam chamados a colaborar;
Recolher e tratar os necessários dados estatísticos.
Artigo 24.º — Direcções de serviços de benefícios diferidos
Cada uma das direcções de serviços de benefícios diferidos compreende quatro repartições, sendo três destinadas à área nacional e uma à área internacional.
Artigo 25.º — Repartições de benefícios diferidos
1 - Compete às repartições de benefícios diferidos:
Analisar e organizar os documentos conducentes à atribuição de prestações cujo diferimento esteja legalmente atribuído ao CNP, nos eventos de velhice, invalidez, morte e sobrevivência;
Desenvolver as tarefas inerentes à atribuição e cálculo de pensões unificadas;
Assegurar a aplicação das convenções e acordos internacionais em vigor;
Proceder à recolha de informações e documentos necessários à atribuição de prestações mediatas de segurança social, nos países com os quais exista convenção ou acordo, relativamente a beneficiários e seus familiares, com ou sem carreira de seguro em Portugal;
Proceder à emissão de formulários e certificados relativos à situação dos trabalhadores migrantes e seus familiares;
Promover a obtenção de peritagens médicas e informações de carácter administrativo, requeridas por instituições de países com os quais exista convenção ou acordo internacional;
Obter os dados necessários ao processamento dos benefícios diferidos e incluí-los no ficheiro de cálculo;
Deferir os requerimentos de atribuição de pensões e outras prestações, no âmbito das competências que lhes forem delegadas pelo conselho directivo;
Proceder à actualização do banco de dados de beneficiários e utentes e dos ficheiros de requerentes e pensionistas, na área da sua competência;
Solicitar, quando necessário, juntas médicas para verificação e confirmação dos condicionalismos legalmente exigíveis aos requerentes;
Obter, junto das entidades estrangeiras, os elementos necessários à compatibilização das pensões a cargo do CNP com as atribuídas pelos países com que existe convenção ou acordo;
Proceder à análise dos processos de revisão e acréscimo de prestações, com vista à sua correcção e actualização, bem como à alteração em ficheiro de pensionistas;
Verificar as situações de processamento indevido de prestações, e seu pagamento, e desencadear os mecanismos conducentes a reposição de valores devidos ao CNP através de comunicação à área financeira;
Comunicar ao serviço de contra-ordenações os ilícitos detectados.
2 - As repartições da área nacional compreendem quatro secções e as repartições da área internacional compreendem três secções.
3 - Compete às secções de benefícios diferidos da área nacional exercer os poderes referidos nas alíneas a), b), g), h), i), j), m), n) e o) do n.º 1, de acordo com as terminações numéricas que lhes forem atribuídas.
4 - Cabe às secções de benefícios diferidos da área internacional exercer todas as competências descritas no n.º 1, de acordo com as terminações numéricas que lhes forem atribuídas.
Artigo 26.º — Divisão de Relações Públicas e Documentação
A Divisão de Relações Públicas e Documentação compreende um Gabinete de Relações Públicas e Documentação e quatro centros de atendimento de público.
Artigo 27.º — Gabinete de Relações Públicas e Documentação
Compete ao Gabinete de Relações Públicas e Documentação:
Acompanhar o funcionamento dos serviços na sua relação com o público, recolhendo o tipo de reclamações e de informações prestadas;
Estudar e propor os meios mais adequados de divulgação da informação relacionada com a actividade do CNP e do sector da segurança social;
Acompanhar a publicação de notícias sobre a acção do CNP e do sector da segurança social e divulgar pelos serviços sínteses das mesmas;
Desenvolver contactos com os meios de comunicação social, de acordo com as orientações que para cada caso lhe sejam transmitidas pelo conselho directivo;
Assegurar o serviço informativo telefónico - linha azul;
Proceder ao registo, catalogação e indexação das espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;
Efectuar a difusso interna da informação relativa às matérias de interesse para o CNP.
Artigo 28.º — Centros de atendimento de público
1 - Compete aos centros de atendimento de público:
Acolher, encaminhar e esclarecer as pessoas que se dirijam aos serviços;
Prestar informações orais e escritas a beneficiários, utentes e, de um modo geral, a quaisquer entidades públicas ou privadas.
2 - Cada centro de atendimento é chefiado por um chefe de secção.
Artigo 29.º — Divisão de Auditoria
A Divisão de Auditoria funciona na dependência directa do conselho directivo.
Artigo 30.º — Serviços de Tradução
Os Serviços de Tradução são constituídos pelo Núcleo de Tradução de Línguas Germânicas e pelo Núcleo de Tradução de Línguas Românicas.
CAPÍTULO III — Funcionamento dos serviços
Artigo 31.º — Articulação dos serviços
Os serviços do CNP articulam-se entre si por forma a prosseguirem as suas atribuições e a assegurarem a pronta satisfação dos direitos dos beneficiários.
Artigo 32.º — Normas internes
As normas internas de funcionamento dos serviços serão definidas pelo conselho directivo, por sua iniciativa ou sob proposta dos respectivos responsáveis.
Artigo 33.º — Coordenação de serviços
Os serviços referidos neste diploma a que não correspondam cargos de direcção ou chefia previstos na lei serão coordenados por funcionários com a formação adequada, a designar por deliberação do conselho directivo.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 34.º — Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do CNP é o constante do anexo I a este diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 35.º — Regime de estágio
O estágio previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, para ingresso na carreira de operador de telecomunicações rege-se, enquanto não for publicado regulamento específico para as carreiras técnico-profissionais, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, sem prejuízo das seguintes regras:
O curso de formação, que integrará o estágio, tem a duração de 360 horas;
A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário e a classificação de serviço obtida durante o estágio.
Artigo 36.º — Curso de formação
A estrutura do curso a que se referem o n.º 4 do artigo 25.º e o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, é a constante do anexo do presente diploma.
Artigo 37.º — Descrição de conteúdos funcionais
1- Os conteúdos funcionais das carreiras de tradutor e de desenhador de artes gráficas e animação são os constantes do anexo III do presente diploma.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 96/92, de 23 de Maio, o conteúdo da função de conferente é o constante do anexo IV do presente diploma.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 1992.
Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 17 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Junho de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/167b00/34253434.pdf))
Pessoal abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril
Aplicação da Portaria n.º 820/89, de 15 de Setembro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/07/167b00/34253434.pdf))
ANEXO II — Formação dos operadores de telecomunicações
1.º módulo (duração 120 horas)
1.1 - Introdução à transmissão de dados:
Conceitos básicos - bit, sinal digital, sinal de dados, velocidade de modulação, velocidade de sinalização;
O interesse de comunicação de dados;
Linhas dedicadas ou comutadas.
2.º módulo (duração 120 horas)
2.1 - A transmissão de dados em canal telefónico:
Problemas na transmissão;
Modulação;
Características e parâmetros das linhas de transmissão;
Diagrama de «olho».
3.º módulo (duração 120 horas)
3.1 - Interface DTM-Modes:
V. 24;
V. 25.
3.2 - Modes's:
Funções fundamentais e auxiliares.
ANEXO III — Conteúdo funcional das carreiras
1 - Tradutor:
Traduzir textos escritos em determinada língua para uma outra, respeitando o conteúdo e a forma literária;
Interpretar, verbalmente ou por escrito, intervenções faladas de uma ou mais línguas para outras em reuniões, conferências ou colóquios, respeitando o sentido exacto das intervenções;
Retroverter e redigir textos ou outros documentos;
Exercer funções de apoio ao pessoal dirigente, técnico superior e técnico.
2 - Desenhador de artes gráficas e animação:
Executar ilustrações para livros, cartazes, anúncios, impressos ou brochuras;
Exercer e ou compor gráficos, maquetas, desenhos, mapas e outros trabalhos de artes gráficas relativas à área de actividade dos serviços a partir de elementos que lhe são fornecidos e segundo normas técnicas específicas;
Desenhar as letras para os textos que acompanham as ilustrações;
Proceder à ampliação ou redução de desenhos.
ANEXO IV — Conteúdo da função de conferente
Compete ao conferente o seguinte:
Colaborar na elaboração de procedimentos de actuação uniforme e eficiente;
Examinar e conferir os elementos constantes nos processos, anotando as suas faltas ou anomalias, e providenciar pela sua correcção e tramitação;
Organizar ou compilar a legislação necessária ao desempenho da função;
Colaborar nas acções de formação interna e externa, área de pensões;
Colaborar nas alterações de rotinas de organização, com vista ao melhor funcionamento dos serviços e suas atribuições;
Controlar os dados introduzidos nos vários ficheiros informáticos;
Verificar se as orientações superiores são aplicadas com o indispensável grau de celeridade e correcção exigíveis.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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DRE
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