Portaria n.º 17/92 — Dispensa até 31 de Março de 1992 as entidades eminentes de valores mobiliários destinados a subscrição pública do…

Tipo Portaria
Publicação 1992-01-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dispensa até 31 de Março de 1992 as entidades eminentes de valores mobiliários destinados a subscrição pública do cumprimento de várias disposições

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Janeiro

Na presente fase de formação e relançamento do mercado português de capitais torna-se indispensável incentivar a abertura do capital das empresas ao público e a cotação em bolsa das suas acções e obrigações.

Nestas circunstâncias, uma das formas de promover a consecução desse objectivo traduz-se em aligeirar, onde possível e sem prejuízo dos interesses fundamentais dos investidores quanto a disporem de uma adequada informação, as formalidades e exigências que o Código do Mercado de Valores Mobiliários estabelece para uma situação normal de mercado em plena actividade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 131.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 585.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, sob proposta da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º As entidades emitentes de valores mobiliários destinados à subscrição pública ficam dispensadas, até 31 de Março de 1992, do cumprimento do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 134.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

2.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 3.º e 4.º, as entidades emitentes de valores mobiliários destinados à subscrição pública ficam dispensadas do cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 134.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

3.º Os pedidos de registo de emissões de valores mobiliários destinados à subscrição pública a emitir por sociedades que não se encontrem obrigadas a elaborar a informação semestral a que se refere o artigo 342.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários e solicitados após 30 de Setembro de cada ano deverão ser acompanhados de relatório e contas, organizados nos termos prescritos para o relatório e contas anuais e reportados pelo menos a 30 de Junho último.

4.º Aos pedidos de registo de emissões de valores mobiliários destinados à subscrição pública requeridos entre 1 de Janeiro e 31 de Março de cada ano aplicar-se-á o disposto no número anterior, salvo se entretanto houverem sido aprovados os últimos relatório e contas anuais.

5.º O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente aos pedidos de registo de ofertas públicas de venda.

6.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério das Finanças.

Assinada em 17 de Dezembro de 1991

O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).