Declaração de Rectificação n.º 170/92 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 144/92, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova a nova lei…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 144/92, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova a nova lei orgânica do Instituto Nacional de Administração (INA), publicado no Diário da República, n.º 166, de 21 de Julho de 1992
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 144/92, publicado no Diário da República, n.º 166, de 21 de Julho de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 20.º, n.º 2, onde se lê «o Secretariado dos Cursos, dirigido por um chefe de secção, e o Sector de Edições, orientado pelo funcionário para o efeito designado pelo chefe do Departamento.» deve ler-se «e o Secretariado dos Cursos e o Sector de Edições, dirigidos por chefes de secção.».
No artigo 21.º, alínea c), onde se lê «Colaborar com o Centro de Estudos» deve ler-se «Colaborar com o Departamento de Investigação e Desenvolvimento».
No quadro anexo a que se refere o artigo 31.º, na categoria, onde se lê:
Técnico superior principal ... 17
Técnico superior de 1.ª classe ... 17
Técnico superior de 2.ª classe ... 17
Chefe de secção ... 1
Operário principal ...
Operário ... 9
deve ler-se:
Técnico superior principal ... 16
Técnico superior de 1.ª classe ... 16
Técnico superior de 2.ª classe ... 16
Chefe de secção ... 2
Operário principal ... 9
Operário ... 9
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Outubro de 1992. - O Secretário-Geral, França Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).