Decreto-Lei n.º 171/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho (aprova a orgânica do Ministério da Indústria e Energia)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-08-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho (aprova a orgânica do Ministério da Indústria e Energia)

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Agosto

No artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, é prevista a possibilidade de mudança de carreira, sem prejuízo das habilitações legais exigidas, quando se verifique que o pessoal efectivamente desempenha as funções correspondentes. No entanto, nem nessa disposição nem noutra do diploma se trata da contagem do tempo de serviço dos funcionários nessas condições. Importa, portanto, colmatar esta lacuna.

Por outro lado, constata-se que, na mesma disposição, se verifica uma falha de remissão. Essa falha vem causando dificuldades de interpretação, uma vez que os comandos deste artigo se mantêm aplicáveis no âmbito da regulamentação do diploma, mostrando-se, pois, necessário proceder agora à respectiva correcção.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.º — Transição do pessoal

1 - ...

2 - ...

3 - O preenchimento dos lugares a efectuar nos termos do n.º 1 far-se-á por proposta do director-geral ou equiparado, de acordo com os conhecimentos, capacidade, experiência e qualificações profissionais dos funcionários e agentes, demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados aos postos de trabalho, sendo considerados preferencialmente os funcionários, desde que satisfaçam os mesmos requisitos.

4 - ...

5 - No caso de se verificarem excedentes de pessoal, os funcionários e agentes transitarão para o quadro de efectivos interdepartamentais, sem prejuízo da sua afectação a outros serviços e organismos do Ministério, mediante utilização dos instrumentos de mobilidade previstos na lei geral.

6 - ...

7 - ...

8 - Nos casos em que a transição para os novos quadros se opere ao abrigo da alínea b) do n.º 1, o tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de funções correspondentes às da carreira para que se operou a transição.

Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 16 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).