Decreto Regulamentar Regional n.º 18/92/A — Altera o quadro de pessoal do Hospital da Horta, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/86/A, de 5 de Agosto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2005-07-12, Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2005/A — Altera o quadro de pessoal do Hospital da H…
Altera o quadro de pessoal do Hospital da Horta, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/86/A, de 5 de Agosto
O quadro de pessoal do Hospital da Horta, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/86/A, de 5 de Agosto, não obstante ter sofrido algumas alterações pontuais posteriores, encontra-se desajustado das actuais necessidades, pelo que urge alterá-lo na sua globalidade, com vista à melhor e mais eficaz prestação de cuidados de saúde à comunidade.
Simultaneamente, procede-se à adequação dos lugares do quadro de pessoal da área de serviço social, na sequência da valorização ao nível da carreira técnica superior, operada pelo Decreto-Lei n.º 296/91, de 6 de Agosto, e também da carreira de técnico superior de saúde, decorrente da sua nova estruturação e regulamentação como corpo especial, fixada pelo Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, e das carreiras específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.
Assim, em execução do artigo 31.º do Decreto Regional n.º 32/80/A, de 11 de Dezembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro de pessoal do Hospital da Horta, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/86/A, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 28/87/A, de 12 de Setembro, 71/88/A, de 17 de Novembro, 31/89/A, de 20 de Setembro, 35/89/A, de 13 de Novembro, e 28/90/A, de 6 de Setembro, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Art. 2.º Para efeitos de ingresso na carreira de secretário-recepcionista, considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Junho, o 12.º ano, nas áreas C e D.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de Fevereiro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Março de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO — Quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/04/094b00/18881893.pdf))
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