Lei n.º 18/92 — Autorização ao Governo para legislar sobre o regime geral dos arquivos e do património arquivístico
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autorização ao Governo para legislar sobre o regime geral dos arquivos e do património arquivístico
de 6 de Agosto
Autorização ao Governo para legislar sobre o regime geral dos arquivos e do património arquivístico
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), c) e g), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime geral dos arquivos e do património arquivístico.
Art. 2.º O sentido fundamental e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são:
Estabelecer as obrigações dos cidadãos em geral e do Estado relativamente à conservação e valorização do património arquivístico;
Delimitar o património arquivístico e o património arquivístico protegido, bem como estabelecer o regime de classificação;
Dispor sobre as condições de comunicabilidade dos dados conservados em arquivos públicos, ressalvando o regime especial dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP e dos chamados «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcelo Caetano»;
Fixar as regras de conservação e defesa do património arquivístico, bem como os direitos e deveres dos proprietários de bens classificados ou em vias de classificação;
Determinar que constituam crimes de furto, roubo ou dano agravados as infracções das disposições reguladoras do património arquivístico que preencham o respectivo tipo legal;
Estipular a punibilidade da exportação definitiva de bens arquivísticos sem obtenção da necessária autorização com as penas previstas para o crime de dano agravado;
Estipular que a importação de documentos integrados no património arquivístico protegido fique isenta de direitos e de encargos fiscais e que estes sejam restituídos, no caso de terem sido pagos, se o documento importado vier a ser classificado.
Art. 3.º A presente autorização tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 2 de Julho de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).