Despacho Normativo n.º 184/92 — Regulamenta as condições de alienação do património imobiliário transferido do Gabinete da Área de Sines (GAS) para o…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1992-10-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta as condições de alienação do património imobiliário transferido do Gabinete da Área de Sines (GAS) para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE)

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Em execução do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 117/89, de 14 de Abril, torna-se necessário fixar as condições de alienação dos prédios urbanos sitos no Centro Urbano de Santo André e em Sines integrados no património próprio do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, nos termos da Portaria n.º 716/89, de 24 de Agosto.

Por outro lado, considerando que o Gabinete da Área de Sines estava sujeito ao regime específico constante do Decreto-Lei n.º 93/75, de 28 de Fevereiro, que impunha a alienação em regime de direito de superfície de acordo com as condições fixadas no Despacho Normativo n.º 24/87, de 6 de Março, importa agora definir as condições que facultem aos proprietários-superficiários e aos promitentes-compradores optar pela aquisição das respectivas fracções em propriedade plena.

Nestes termos, atento o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 117/89, de 14 de Abril, determina-se o seguinte:

1 - As fracções habitacionais arrendadas sitas no Centro Urbano de Santo André e em Sines que sejam propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) podem ser alienadas, em propriedade plena, nos termos do presente despacho.

2 - As fracções habitacionais arrendadas podem ser alienadas ao respectivo arrendatário ou cônjuge e, a requerimento deste, aos seus descendentes, afins na linha recta ou parentes que com ele coabitem há mais de um ano.

3 - Se o arrendatário declarar expressamente que não pretende exercer o seu direito de preferência legal nos termos dos artigos 47.º a 49.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, pode a respectiva fracção ser alienada a quem se mostrar interessado.

4 - O preço da venda (Pv) das fracções habitacionais arrendadas é o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

Pv = 0,85 x C x Au x Pc x (1 - 0,02N) + VL

em que:

C é um factor de correcção determinado em função da localização e do estado de conservação de cada conjunto habitacional;

Au representa a área útil da fracção;

Pc é o preço da construção por metro quadrado da área útil;

N traduz o número de anos de construção da fracção;

VL corresponde ao valor do logradouro, calculado nos termos do n.º 4.4.

4.1 - Os valores do factor de correcção (C) são os constantes da tabela I anexa.

4.2 - O preço de construção por metro quadrado de área útil (Pc) corresponde ao valor fixado para o mesmo ano nos termos do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro.

4.3 - O número de anos da fracção (N) é determinado em função da data de conclusão da respectiva construção.

4.4 - O valor do logradouro (VL) resulta da aplicação da seguinte fórmula:

VL = 0,07 x Pc x A

em que:

Pc tem o significado referido no n.º 4.2;

A corresponde à área total do logradouro.

5 - O preço de venda das garagens e das arrecadações (Pg) arrendadas é o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

Pg = 0,5 x C x Au x Pc x (1 - 0,02N)

em que C, Au, Pc e N têm os significados referidos no n.º 4.

6 - Os compradores de fracções habitacionais, garagens e arrecadações arrendadas têm direito a uma dedução em função do pagamento integral do preço de venda ou do valor da entrada inicial, de acordo com a tabela II anexa.

7 - O preço de venda das fracções não habitacionais arrendadas, com excepção das referidas no n.º 5, é o que resultar da aplicação da fórmula prevista no n.º 4, com os valores do factor de correcção (C) constantes da tabela I anexa.

8 - Os preços base de licitação para venda em concurso das fracções devolutas são os que resultam da aplicação do factor 1,15 aos preços de venda calculados nos termos dos números anteriores.

9 - Os preços de venda das fracções calculados nos termos do presente despacho são arredondados para o milhar de escudos imediatamente superior.

10 - As fracções devolutas são alienadas por concurso público, aberto por meio de anúncio inserto em dois dos jornais mais lidos na localidade.

10.1 - Do anúncio que declare aberto o concurso constará, designadamente:

a)

O número de fracções a alienar e as respectivas tipologias, localização e preço base de licitação;

b)

O prazo de candidatura;

c)

A documentação a apresentar para habilitação ao concurso;

d)

O dia e local do acto público do concurso;

e)

O dia e hora em que podem ser obtidos os esclarecimentos necessários sobre o concurso e em que as fracções podem ser visitadas.

10.2 - Os programas de concurso são aprovados pelo conselho directivo do IGAPHE.

11 - Serão excluídos do concurso os candidatos que prestem falsas declarações.

12 - A venda da fracção será adjudicada à melhor proposta, desde que esta seja superior ao preço base de licitação.

13 - Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, a adjudicação far-se-á por licitação sucessiva entre candidatos, em hora e local a designar, notificando-se aqueles mediante carta registada com aviso de recepção.

14 - No caso de fracções postas a concurso que não tenham sido alienadas por falta de candidatos, podem ser vendidas a qualquer interessado que manifeste interesse na sua aquisição, pelo preço base referido no n.º 8.

15 - Podem ser alienadas fracções habitacionais, com dispensa de concurso público, pelo preço base referido no n.º 8, a municípios, a pessoas colectivas de direito público e a instituições privadas de solidariedade social.

16 - Os concorrentes adjudicatários devem, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação da respectiva adjudicação, prestar uma caução no valor de 2,5% do preço de venda da respectiva fracção, mediante depósito em dinheiro à ordem do IGAPHE na Caixa Geral de Depósitos, sob pena de anulação da adjudicação.

16.1 - O valor prestado a título de caução será incorporado no valor da entrada inicial.

17 - O valor da entrada inicial constante da proposta do adjudicatário deve ser pago no acto da assinatura do contrato-promessa de compra e venda, salvo no caso de pagamento integral, em que este poderá ser efectuado no acto da escritura de compra e venda.

18 - Quando haja lugar à celebração de contrato-promessa de compra e venda, este deverá ser celebrado no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, a realizar pelo IGAPHE por carta registada com aviso de recepção.

19 - Os promitentes-compradores dispõem do prazo máximo de um ano contado da data da celebração do contrato-promessa para celebrarem as respectivas escrituras.

20 - Os adjudicatários que se proponham efectuar o pagamento integral dispõem do prazo máximo de 30 dias contado da data de notificação da adjudicação para celebrarem as respectivas escrituras.

21 - A diferença entre o preço de venda e o valor da entrada inicial deve ser integralmente paga até à data da celebração da escritura do contrato prometido.

22 - Em caso de incumprimento do prazo referido no n.º 19, o IGAPHE pode optar pela prorrogação do mesmo, por igual período, mediante a actualização do preço de venda, ou pela rescisão do contrato, nos termos gerais de direito.

23 - Os concorrentes adjudicatários que não celebrem os contratos-promessa no prazo referido no n.º 18 ou a escritura no prazo referido no n.º 20 perdem a caução prestada e são eliminados da lista dos adjudicatários.

24 - Nas fracções alienadas pelo Gabinete da Área de Sines em regime de direito de superfície podem os proprietários-superficiários adquirir a propriedade plena, mediante o pagamento de um valor correspondente à diferença entre o preço liquidado e o preço de venda calculado nos termos do presente despacho.

25 - Nos contratos-promessa de compra e venda de fracções celebrados pelo Gabinete da Área de Sines em regime de direito de superfície podem os promitentes-compradores adquirir a propriedade plena, mediante o pagamento de um valor correspondente à diferença entre o valor pago e o preço de venda calculado nos termos do presente despacho.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 28 de Setembro de 1992. - Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

TABELA I

Valores do factor de correcção C a que se referem os n.os 4.1 e 7

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/10/232b00/47014702.pdf))

TABELA II

Dedução a que se refere o n.º 6

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/10/232b00/47014702.pdf))

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