Decreto-Lei n.º 184/92 — Reestrutura o Secretariado Nacional de Reabilitação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-08-22
Última atualização 1996-05-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 21

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3 atos modificativos · 1996-05-02, Decreto-Lei n.º 35/96 — Estabelece a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade e Segura…

Reestrutura o Secretariado Nacional de Reabilitação

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de 22 de Agosto

A estrutura orgânica do Secretariado Nacional de Reabilitação mostra-se neste momento ultrapassada pela evolução da filosofia de reabilitação, bem como pelas alterações verificadas no contexto da política nacional de reabilitação. De facto, com a publicação da Lei de Bases de Prevenção e de Reabilitação das Pessoas com Deficiência (Lei n.º 9/89, de 2 de Maio), diploma que consagra um quadro conceptual inovador, assente em princípios mais universalistas e humanistas, e com a aprovação do Plano Orientador de Reabilitação pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/88, de 10 de Dezembro, torna-se imperioso proceder a uma reorganização dos serviços do Secretariado Nacional de Reabilitação. Para tal há que, designadamente, definir as respectivas atribuições, aproximando-as do seu quadro de intervenção interinstitucional, com vista a uma maior operacionalidade no seu funcionamento.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º O Secretariado Nacional de Reabilitação, adiante abreviadamente designado por SNR, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, que funciona sob tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Art. 2.º O SNR tem por atribuições:

a)

Contribuir para a definição da política nacional de reabilitação de deficientes e para a sua concretização;

b)

Assegurar, através do planeamento e da coordenação entre as diversas entidades que intervêm nos domínios da deficiência e da reabilitação, a complementaridade das respectivas acções, por forma a optimizar os recursos nacionais;

c)

Promover e patrocinar campanhas e acções de opinião pública no sentido da sensibilização da comunidade nacional para os problemas da deficiência e da reabilitação;

d)

Incentivar o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica nos domínios da deficiência e da reabilitação;

e)

Coordenar e promover o desenvolvimento de relações de cooperação internacional no domínio da reabilitação das pessoas com deficiência;

f)

Promover e manter actualizado o registo das organizações não governamentais que intervêm nos domínios da deficiência e da reabilitação;

g)

Propor medidas legislativas e emitir parecer sobre projectos de diploma legal respeitantes ao desenvolvimento e concretização da política nacional de reabilitação.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Art. 3.º São órgãos do SNR:

a)

O secretário nacional;

b)

O Conselho Nacional de Reabilitação;

c)

O Conselho Científico de Investigação em Reabilitação;

d)

O conselho administrativo.

Art. 4.º - 1 - Ao secretário nacional compete dirigir e coordenar as actividades do SNR.

2 - O secretário nacional é coadjuvado por dois secretários-adjuntos, nos quais poderá delegar competências.

3 - O secretário nacional e os secretários-adjuntos são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Art. 5.º - 1 - O Conselho Nacional de Reabilitação é o órgão consultivo do SNR.

2 - O Conselho Nacional de Reabilitação é composto pelo secretário nacional, que preside, e por 17 vogais.

3 - Os vogais que integram o Conselho Nacional de Reabilitação são nomeados:

a)

Um pelo Primeiro-Ministro;

b)

Um pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

c)

Um pelo Ministro da Justiça;

d)

Um pelo Ministro da Educação;

e)

Um pelo Ministro das Obras Públicas, Transporte e Comunicações;

f)

Um pelo Ministro da Saúde;

g)

Um pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social;

h)

Dois, em representação das organizações não governamentais intervenientes no domínio da deficiência e da reabilitação, designados pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social;

i)

Um por cada uma das confederações sindicais;

j)

Um por cada uma das confederações patronais;

l)

Um pela Confederação Nacional das Associações de Família;

m)

Um pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

n)

Um pela União das Misericórdias;

o)

Um pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

p)

Um pela Casa Pia de Lisboa.

4 - Do Conselho Nacional de Reabilitação podem ainda fazer parte, como vogais, um representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira, designados pelos respectivos Governos Regionais.

5 - Por decisão do secretário nacional, e sempre que tal se justifique, podem ser convidadas a participar nas reuniões do Conselho Nacional de Reabilitação, sem direito a voto, entidades de reconhecido mérito nos domínios da deficiência e da reabilitação.

6 - O Conselho Nacional de Reabilitação reúne ordinariamente, por convocação do presidente, com periodicidade quadrimestral, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho.

7 - O regime de funcionamento do Conselho Nacional de Reabilitação consta do respectivo regulamento, o qual será homologado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social.

8 - Ao Conselho Nacionl de Reabilitação compete:

a)

Pronunciar-se sobre as propostas a apresentar pelo SNR ao Ministro do Emprego e da Segurança Social em matérias respeitantes à definição, articulação e execução da política nacional de reabilitação das pessoas com deficiência;

b)

Pronunciar-se, quando solicitado, sobre os planos e programas de actividades dos serviços e instituições ligados à reabilitação;

c)

Pronunciar-se sobre os assuntos que o SNR submeta à sua consideração;

d)

Informar tempestivamente o secretário nacional sobre todos os planos, iniciativas e acções a elaborar ou a executar que, no âmbito da reabilitação, sejam programados nos ministérios ou instituições representados no Conselho.

Art. 6.º - 1 - O Conselho Científico de Investigação em Reabilitação, presidido pelo secretário nacional e funcionando junto do mesmo, é constituído por representantes de entidades públicas e privadas que promovam, em Portugal, a investigação científica e tecnológica nos domínios da deficiência e da reabilitação e por investigadores de reconhecido mérito nestes domínios.

2 - Os membros do Conselho Científico de Investigação em Reabilitação são nomeados pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta do secretário nacional.

3 - O Conselho Científico de Investigação em Reabilitação reúne ordinariamente quatro vezes no ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

4 - Compete ao Conselho Científico Investigação em Reabilitação:

a)

Incentivar e fomentar o desenvolvimento de projectos de investigação no domínio da deficiência e da reabilitação;

b)

Estimular a criação de redes de equipas de investigação, reforçando a colaboração entre os especialistas e as instituições, dentro e fora do País;

c)

Proceder à análise e preparação de indicadores para a elaboração de propostas de planeamento das actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico;

d)

Elaborar propostas para o desenvolvimento da política científica e tecnológica nos domínios da deficiência e da reabilitação;

e)

Incentivar e apoiar os finalistas de cursos relacionados com os domínios da deficiência e da reabilitação e os licenciados nessa área que desejem desenvolver a sua actividade no âmbito dos projectos de investigação multidisciplinares nestes domínios.

Art. 7.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - Constituem o conselho administrativo:

a)

O secretário nacional, que preside, com voto de qualidade;

b)

O secretário-adjunto a quem forem delegadas competências para a área administrativa, financeira e patrimonial;

c)

O chefe da Repartição Administrativa.

3 - Ao conselho administrativo compete:

a)

Promover a elaboração e execução do orçamento do SNR;

b)

Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades, bem como os relatórios de actividades;

c)

Promover a cobrança e arrecadação de receitas;

d)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

e)

Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos e acompanhar a sua execução;

f)

Elaborar as contas anuais.

4 - O conselho administrativo pode delegar no presidente ou num dos seus membros parte da sua competência para autorizar despesas, nos termos legais.

5 - O conselho administrativo reúne ordinariamente, com periodicidade quinzenal, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

6 - O conselho administrativo só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

7 - O conselho administrativo obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

8 - Quando tal se justifique, pode o presidente convocar, para assistir às reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, funcionários do SNR.

Art. 8.º - 1 - O SNR dispõe de serviços operativos e de serviços de apoio técnico e administrativo.

2 - São serviços operativos do SNR:

a)

A Divisão de Estudos e Projectos;

b)

A Divisão de Apoio Técnico;

c)

O Centro de Maria Cândida da Cunha.

3 - São serviços de apoio técnico e administrativo do SNR:

a)

O Gabinete Jurídico;

b)

O Gabinete de Informação e Relações Internacionais;

c)

A Repartição Administrativa.

Art. 9.º À Divisão de Estudos e Projectos compete:

a)

Proceder ao planeamento das actividades do SNR a nível nacional, acompanhando a elaboração dos projectos e a sua avaliação;

b)

Estudar as metodologias e técnicas de intervenção nos domínios da deficiência e da reabilitação;

c)

Emitir pareceres técnicos.

Art. 10.º À Divisão de Apoio Técnico compete:

a)

Proceder ao atendimento das pessoas com deficiência e suas famílias;

b)

Informar, acompanhar e avaliar as actividades das organizações não governamentais com intervenção nos domínios da deficiência e da reabilitação;

c)

Dinamizar e apoiar o associativismo social;

d)

Registar e tratar os dados relativos às actividades de atendimento.

Art. 11.º - 1 - Ao Centro de Maria Cândida da Cunha compete:

a)

Incentivar e acompanhar o desenvolvimento de projectos de investigação científica e tecnológica, promovendo a cooperação entre os diversos intervenientes nos domínios da deficiência e da reabilitação;

b)

Promover a edição de publicações de carácter científico e técnico nas áreas da deficiência e da reabilitação;

c)

Apoiar logística e metodologicamente os jovens investigadores que se proponham realizar investigação nas áreas da deficiência e da reabilitação;

d)

Conceber modelos curriculares destinados à formação em reabilitação;

e)

Organizar e manter actualizada uma biblioteca, assegurando o acesso público ao património informativo e documental do SNR;

f)

Promover a participação em redes de informação nacionais e internacionais, com vista à constituição e utilização de um banco de dados documental.

2 - O Centro de Maria Cândida da Cunha é dirigido por um chefe de divisão.

Art. 12.º - 1 - Compete ao Gabinete Jurídico prestar todo o apoio jurídico necessário ao desenvolvimento das actividades do SNR, nomeadamente:

a)

Colaborar na preparação de medidas legislativas;

b)

Prestar apoio à realização de concursos;

c)

Intervir na celebração de contratos;

d)

Recolher, sistematizar, organizar e divulgar a legislação com interesse para os serviços;

e)

Intervir nas acções judiciais em que seja parte o SNR;

f)

Proceder à instrução de inquéritos, averiguações e processos disciplinares.

2 - O Gabinete Jurídico é coordenado por um técnico superior licenciado em Direito.

Art. 13.º - 1 - Compete ao Gabinete de Informação e Relações Internacionais:

a)

Desenvolver acções de sensibilização da população para os problemas da deficiência e da reabilitação;

b)

Assegurar o apoio logístico a congressos, seminários, colóquios, exposições e outras reuniões promovidas pelo SNR;

c)

Coordenar e apoiar as actividades do SNR a nível europeu e internacional;

d)

Participar na elaboração de acordos de cooperação;

e)

Tratar e promover a divulgação da informação.

2 - O Gabinete de Informação e Relações Internacionais é dirigido por um chefe de divisão.

Art. 14.º - 1 - A Repartição Administrativa é um serviço de apoio administrativo, ao qual compete a coordenação das áreas de administração de pessoal, expediente geral e arquivo e administração financeira e patrimonial.

2 - A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Administração Geral e de Pessoal;

b)

Secção de Administração Financeira e Patrimonial.

3 - À Secção de Administração Geral e de Pessoal compete:

a)

Assegurar o funcionamento do arquivo geral e a sua articulação com os arquivos dos vários departamentos do SRN;

b)

Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de toda a correspondência do SNR;

c)

Assegurar os serviços de administração de pessoal, designadamente o controlo da assiduidade e da pontualidade;

d)

Assegurar a análise e o processamento dos elementos relativos aos vencimentos e outras remunerações e abonos de pessoal;

e)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal.

4 - À Secção de Administração Financeira e Patrimonial compete:

a)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros e contabilizar o seu movimento;

b)

Verificar o processamento de todos os documentos de receita e de despesa e organizar os respectivos processos;

c)

Elaborar o orçamento anual e as suas alterações;

d)

Assegurar uma contabilidade analítica que permita o controlo orçamental permanente;

e)

Elaborar relatórios financeiros;

f)

Organizar e manter actualizado o inventário do SNR;

g)

Propor todas as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços do SNR;

h)

Proceder à conservação de todos os bens, à distribuição dos artigos armazenados e à gestão do armazém;

i)

Gerir o parque de viaturas automóveis.

5 - Adstrita à Repartição Administrativa funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, à qual compete:

a)

Promover a liquidação e cobrança das receitas;

b)

Efectuar o pagamento de todas as despesas autorizadas;

c)

Manter devidamente escriturados todos os livros da tesouraria;

d)

Assegurar as ligações necessárias com as instituições bancárias.

CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial

Art. 15.º - 1 - A gestão financeira e patrimonial do SNR bem como a sua administração são orientadas pelos princípios da gestão por objectivos e do controlo orçamental e financeiro dos resultados.

2 - Para execução do disposto no número anterior, será assegurado o estabelecimento de um sistema de informação integrada e de difusão das informações necessárias à elaboração de programas e à sua correcta execução.

3 - Na gestão administrativa, financeira e patrimonial do SNR observar-se-ão os seguintes instrumentos de previsão e controlo:

a)

Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;

b)

Relatório de actividades e conta de gerência anuais;

c)

Documentos de avaliação de resultados.

Art. 16.º - 1 - O SNR pode aceitar doações, heranças ou legados, carecendo da competente autorização quando envolvam encargos.

2 - O SNR pode adquirir, alienar ou onerar os bens, móveis e imóveis, que integrem o respectivo património, nos termos legais.

Art. 17.º - 1 - Constituem receitas do SNR:

a)

As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

b)

Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c)

Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;

d)

As importâncias cobrdas por serviços prestados;

e)

O produto das vendas resultantes da exploração da parte rústica do prédio onde se encontra instalado o Centro de Maria Cândida da Cunha;

f)

O produto da venda de publicações editadas pelo SNR.

2 - As receitas referidas nas alíneas b) a e) do número anterior serão objecto de depósito nos cofres do Estado, para servirem de contrapartida a eventuais reforços das dotações que no Orçamento do Estado forem atribuídas ao SNR.

3 - Constituem despesas do SNR:

a)

As despesas de manutenção e funcionamento dos serviços;

b)

Os subsídios concedidos a entidades, públicas ou privadas, com intervenção nos domínios da deficiência e da reabilitação;

c)

As despesas inerentes à aquisição e gestão de bens, móveis e imóveis.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Art. 18.º - 1 - O quadro de pessoal do SNR é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

2 - A distribuição do pessoal do SNR é efectuada por despacho do secretário nacional.

Art. 19.º O recrutamento para a carreira de operador de reprografia faz-se por concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Art. 20.º - 1 - Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontram a prestar serviço no SNR transitam para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, de acordo com as seguintes regras:

a)

Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b)

Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.

2 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e do escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores será contado, para efeitos de progressão e promoção, todo o tempo de serviço prestado anteriormente em idêntico desempenho na categoria de que transitam.

Art. 21.º É revogado o Decreto-Lei n.º 355/82, de 6 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 16 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Agosto de 1992.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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