Decreto-Lei n.º 186/92 — Regula o exercício da tutela pelo membro do Governo responsável pela área da cultura sobre a Academia Portuguesa da…
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Regula o exercício da tutela pelo membro do Governo responsável pela área da cultura sobre a Academia Portuguesa da História, a Academia Nacional de Belas-Artes e a Academia Internacional de Cultura Portuguesa
de 25 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 216/90, de 3 de Julho, ao aprovar a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural, estabeleceu que a Academia das Ciências de Lisboa, a Academia Portuguesa da História, a Academia Nacional de Belas-Artes e a Academia Internacional de Cultura Portuguesa constituíam instituições tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, competindo ao Instituto Português do Património Cultural dar-lhes apoio técnico e administrativo.
Por sua vez, a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro, passou a tutela da Academia das Ciências de Lisboa para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Uma vez extinto o Instituto Português do Património Cultural, pelo Decreto-Lei n.º 106-A/92, de 1 de Junho, importa definir a situação das outras três academias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A Academia Portuguesa da História, a Academia Nacional de Belas-Artes e a Academia Internacional de Cultura Portuguesa são instituições tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, que se regem por regulamentos próprios.
2 - Os presidentes das instituições referidas no número anterior são equiparados, ao nível das suas competências, a directores-gerais.
3 - O apoio técnico e administrativo de que careçam as instituições referidas no n.º 1 será prestado pela Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e de Organização.
Art. 2.º - 1 - O presente diploma reporta os seus efeitos a 10 de Junho de 1992.
2 - Até ao final de 1992, o apoio técnico e administrativo de que carecem as instituições referidas no n.º 1 do artigo anterior será prestado pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 11 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
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