Declaração de Rectificação n.º 189/92 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 238/92, do Ministério da Administração Interna, que regula o policiamento de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 238/92, do Ministério da Administração Interna, que regula o policiamento de espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos, publicado no Diário da República, n.º 250, de 29 de Outubro de 1992
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 238/92, publicado no Diário da República, n.º 250, de 29 de Outubro de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 4.º, n.º 3, onde se lê «no fim de cada ano económico» deve ler-se «no fim de cada mês».
No artigo 9.º, onde se lê «por dois representantes do Ministro da Administração Interna, dois representantes das federações, um representante da Liga dos Clubes Profissionais de Futebol e um representante das associações distritais» deve ler-se «por dois representantes do Ministério da Administração Interna, dois representantes das federações, sendo um deles da Federação Portuguesa de Futebol, um representante da Liga dos Clubes Profissionais de Futebol e um representante das associações distritais de futebol».
No artigo 10.º, n.º 1, onde se lê «com o policiamento dos espectáculos desportivos englobados nos campeonatos nacionais de seniores» deve ler-se «com o policiamento dos espectáculos desportivos englobados nas competições nacionais de seniores».
Por lapso, não foi publicado o anexo I, pelo que se procede à sua publicação integral:
ANEXO I — Modelo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/11/277a02/00040004.pdf))
Ficha elaborada pelo Conselho Técnico (Portaria n.º 1150/90, de 27 de Novembro).
No anexo publicado, onde se lê:
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
deve ler-se:
ANEXO II — Modelo a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1992. - O Secretário-Geral, França Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).