Despacho Normativo n.º 195/92 — Cria cursos técnico-profissionais de operador Turístico, de Relações Internacionais e de Administração Pública no…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1992-10-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria cursos técnico-profissionais de operador Turístico, de Relações Internacionais e de Administração Pública no Colégio Internato dos Carvalhos

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o ensino particular e cooperativo tem dado um contributo importante ao relançamento do ensino profissional e técnico-profissional, devido à sua história e às suas características, que o vocacionam para a inovação pedagógica;

Considerando a oportunidade de dar viabilidade à liberdade de aprender e ensinar, consagrada no artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa;

Considerando que é urgente fornecer aos jovens formação adequada ao desempenho de uma profissão qualificada:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967:

Determino o seguinte:

1 - São criados no Colégio Internato dos Carvalhos, como experiência pedagógica a desenvolver nos termos do presente despacho, os cursos técnico-profissionais de Operador Turístico, de Relações Internacionais e de Administração Pública.

2 - Os cursos técnico-profissionais referidos no número anterior visam a formação de profissionais qualificados de nível intermédio no campo dos serviços, simultaneamente com uma preparação geral equivalente à área D do ensino secundário.

3 - Para ingresso nos cursos técnico-profissionais de Operador Turístico, de Relações Internacionais e de Administração Pública é necessário o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

4 - Os cursos técnico-profissionais de Operador Turístico, de Relações Internacionais e de Administração Pública têm a duração de três anos, correspondentes aos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, e são ministrados de acordo com os planos de estudo que constam dos quadros anexos ao presente despacho.

5 - Os planos de estudo incluem as componentes de formação geral, formação específica e formação técnico-profissional, substituindo esta última a componente de formação vocacional da actual área D e estando inseridos estágios obrigatórios de aproximação à vida activa, pós-escolares ou incluídos no período de escolaridade.

6 - Os cursos técnico-profissionais de Operador Turístico, de Relações Internacionais e de Administração Pública conferem cumulativamente:

6.1 - Um diploma de fim de estudos secundários, que permite o acesso ao ensino superior, nos termos da legislação aplicável;

6.2 - Um diploma de formação técnico-profissional, comprovativo da qualificação obtida, para ingresso no mundo do trabalho.

7 - Os diplomas referidos no n.º 6 do presente despacho têm valor oficial equivalente aos diplomas referidos no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 21 de Outubro.

8 - Os cursos técnico-profissionais de Operador Turístico, de Relações Internacionais e de Administração Pública do Colégio Internato dos Carvalhos funcionam em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

9 - As alterações ao disposto no número anterior serão submetidas a parecer do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional (GETAP).

10 - O Colégio Internato dos Carvalhos elaborará anualmente um relatório detalhado sobre o funcionamento da experiência pedagógica criada pelo presente despacho para apreciação do GETAP.

Ministério da Educação, 17 de Setembro de 1992. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/10/239b00/48594861.pdf))

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