Decreto-Lei n.º 196/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 24/92, de 25 de Fevereiro (regime dos contratos públicos de fornecimento)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-09-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 24/92, de 25 de Fevereiro (regime dos contratos públicos de fornecimento)

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de 12 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 24/92, que estabelece o regime dos contratos de fornecimento, compra e venda de coisas móveis, aluguer, aquisição e locação de bens e serviços de informática celebrados por pessoas colectivas públicas e que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 77/62/CEE, 80/767/CEE e 88/295/CEE, foi publicado em 25 de Fevereiro de 1992, estabelecendo um prazo de vacatio legis de 90 dias.

Tendo-se constatado a desactualização de um dos valores previstos no n.º 1 do artigo 100.º, por força da comunicação n.º 91/C321/07 da Comissão, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992, urge proceder à sua correcção.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, 14.º, 16.º e 100.º do Decreto-Lei n.º 24/92, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se aos contratos celebrados por pessoas colectivas públicas, incluindo as autarquias locais e respectivas associações e federações, que tenham como objecto:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - Ficam sujeitos ao regime definido pelo presente diploma os contratos cujo valor estimado, com exclusão do IVA, seja igual ou superior aos limiares em vigor nas Comunidades Europeias.

3 - ...

4 - ...

Artigo 14.º — Procedimentos gerais

1 - A celebração dos contratos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º tem de ser precedida dos seguintes procedimentos:

...

2 - ...

Artigo 16.º — Concorrentes estrangeiros

1 - ...

a)

Os nacionais de países subscritores do Acordo GATT sobre Contratos Públicos, quando se trate do contrato referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 100.º do presente diploma;

b)

Apenas os nacionais de países membros da Comunidade Europeia, quando se trate dos contratos referidos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 100.º — Montantes em vigor

1 - Os limiares previstos no n.º 2 do artigo 1.º cifram-se, à data da entrada em vigor do presente diploma, nos seguintes valores:

a)

125576 ECU, quando se trate de contratos celebrados pelos organismos da administração pública central constantes do anexo I da Directiva n.º 80/767/CEE, incluindo os contratos celebrados no domínio da defesa que tenham por objecto os produtos referidos no anexo II da mesma directiva;

b)

200000 ECU, quando se trate de contratos celebrados pelas demais pessoas colectivas públicas, incluindo as autarquias locais e respectivas associações e federações, bem como os contratos celebrados no domínio da defesa que não tenham por objecto os produtos referidos no anexo II da Directiva n.º 80/767/CEE.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Mário Fernando de Campos Pinto - António Jorge de Figueiredo Lopes - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 11 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Agosto de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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