Despacho Normativo n.º 198-A/92 — Altera o quadro anexo ao Despacho Normativo n.º 130-A/92, de 5 de Agosto (define o elenco dos postos, classes, armas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o quadro anexo ao Despacho Normativo n.º 130-A/92, de 5 de Agosto (define o elenco dos postos, classes, armas, serviços e especialidades que podem ser abrangidos pelos regimes de reforma antecipada e abate aos quadros, nos termos da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto)
Através do Despacho Normativo n.º 130-A/92, de 5 de Agosto, e por proposta dos chefes de estado-maior, foi definido o elenco dos postos, classes, armas, serviços e especialidades que podem beneficiar dos regimes de reforma antecipada e abate aos QP, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto.
Dado que o Despacho Normativo n.º 130-A/92, de 5 de Agosto, não contempla a classe de engenheiros de material naval, nos postos de capitão-de-mar-e-guerra e de capitão-de-fragata, e a classe de serviço especial, no posto de primeiro-tenente, assim como não contempla também os militares da Força Aérea, abrangidos pelos artigos 45.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, na situação de regime de contrato automaticamente prorrogável:
Determino, por proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada e do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, as seguintes alterações ao quadro publicado em anexo ao Despacho Normativo n.º 130-A/92, de 5 de Agosto:
Ao quadro Marinha - A) Reforma antecipada, 1 - Oficiais, deve ser aditada a classe de engenheiros de material naval, nos postos de capitão-de-mar-e-guerra e de capitão-de-fragata, e, na classe de serviço especial, deve ser aditado o posto de primeiro-tenente;
Ao quadro Força Aérea - A) Reforma antecipada, devem ser aditados os militares na situação de regime de contrato automaticamente prorrogável, abrangidos pelos artigos 45.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
Ministério da Defesa Nacional, 16 de Outubro de 1992. - O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.
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