Decreto Regulamentar n.º 2/92 — Adapta o estatuto remuneratório do vice-presidente do Conselho Superior de Geologia e Minas ao novo sistema retributivo…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1992-03-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 2

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Adapta o estatuto remuneratório do vice-presidente do Conselho Superior de Geologia e Minas ao novo sistema retributivo da função pública

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de 6 de Março

O novo estatuto remuneratório, cujas regras gerais foram definidas pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, implica a reconversão num sistema indiciário das carreiras, categorias e cargos da função pública.

Relativamente às situações não contempladas pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, o artigo 27.º do referido diploma determina que a respectiva regulamentação em matéria salarial se faça por decreto regulamentar.

Em obediência a esse imperativo legal, o presente diploma visa fixar o enquadramento indiciário do cargo de vice-presidente do Conselho Superior de Geologia e Minas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O vice-presidente do Conselho Superior de Geologia e Minas é remunerado pelo índice 820 da escala salarial do regime geral da administração pública central.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Janeiro de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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