Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M — Subsídio de insularidade a atribuir aos trabalhadores em funções públicas a exercer funções na ilha do Porto Santo

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1992-03-07
Última atualização 2025-12-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 2

Atribui um subsídio de 30% sobre a remuneração base dos funcionários e pessoal contratado da Junta de Freguesia de Porto Santo

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Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M

Atribuição do subsídio de 30% sobre a remuneração base dos funcionários e pessoal contratado da Junta de Freguesia de Porto Santo.

Através do Decreto-Lei n.º 76//71, de 18 de Março, foi tornada extensiva aos funcionários do quadro da Câmara Municipal de Porto Santo a atribuição de um subsídio de 30% sobre a remuneração auferida, regime estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 46798, de 30 de Dezembro de 1965, e 44109, de 21 de Dezembro de 1961.

Pela Resolução n.º 222/82, de 15 de Abril, alargou-se o âmbito de aplicação do referido subsídio aos trabalhadores eventuais da Câmara Municipal de Porto Santo.

Este subsídio foi instituído tendo em atenção o isolamento provocado pela situação geográfica dos respectivos locais de trabalho deste pessoal.

Considerando que tais normativos não contemplam a situação daqueles que exercem funções no âmbito da Junta de Freguesia de Porto Santo, relativamente aos quais se impõem os mesmos pressupostos factuais, visa-se agora, com o presente diploma, corrigir essa situação.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Aos trabalhadores em funções públicas da administração regional e local, com vínculo de nomeação ou de contrato, a exercer funções na ilha do Porto Santo, é atribuído um subsídio de insularidade.

2 - O direito ao subsídio referido no número anterior, mantém-se em situação de incapacidade temporária para o trabalho por doença, devidamente certificada por entidade competente.

Artigo 74.º, Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - Diário da República n.º 250/2025, Série I de 2025-12-30 1. Durante o ano de 2026, o subsídio de insularidade previsto no presente artigo, é atualizado, nos seguintes termos:

a)

15 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a 980 euros;

b)

12,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 980 euros e igual ou inferior a 1090 euros;

c)

10 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1090 euros e igual ou inferior a 1500 euros;

d)

7,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1500 euros e igual ou inferior a 2030 euros;

e)

5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 2030 euros e igual ou inferior a 3000 euros.

2.

Esta atualização é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração pública regional, em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.

Artigo 75.º, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02 1. O subsídio de insularidade previsto no presente artigo, é atualizado, nos seguintes termos:

a)

15 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a 915 euros;

b)

12,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 915 euros e igual ou inferior a 1020 euros;

c)

10 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1020 euros e igual ou inferior a 1400 euros.

2.

Esta atualização é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração pública regional, em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.

Artigo 79.º, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M - Diário da República n.º 145/2024, Série I de 2024-07-29 1. O subsídio de insularidade previsto no presente artigo, é atualizado, nos seguintes termos:

a)

15 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a 850 euros;

b)

12,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 850 euros e igual ou inferior a 970 euros;

c)

10 % para os trabalhadores com remuneração superior a 970 euros e igual ou inferior a 1400 euros;

d)

7,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1400 euros e igual ou inferior a 1900 euros;

e)

5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1900 euros e igual ou inferior a 2800 euros.

2.

Esta atualização é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração regional, em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.

Artigo 31.º, Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2023/M - Diário da República n.º 58/2023, Série I de 2023-03-22 1. O subsídio de insularidade previsto no presente artigo, é atualizado, nos seguintes termos:

a)

30 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a 800 euros;

b)

27,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 800 euros e igual ou inferior a 920 euros;

c)

25 % para os trabalhadores com remuneração superior a 920 euros e igual ou inferior a 1400 euros;

d)

22,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1400 euros e igual ou inferior a 1900 euros;

e)

20 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1900 euros e igual ou inferior a 2800 euros.

2.

Esta atualização é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração regional, em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.

Artigo 56.º, Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M - Diário da República n.º 254/2015, Série I de 2015-12-30 1. A reposição do subsídio de insularidade para a nova percentagem fixada no presente artigo, é determinada em função da remuneração que releva para a atribuição do referido subsídio, nos diplomas que aprovarem o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

2.

Durante o ano de 2016 o subsídio é reposto, com referência à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:

a)

15 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a (euro) 750;

b)

12,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 750 e igual ou inferior a (euro) 920;

c)

10 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 920 e igual ou inferior a (euro) 1 400;

d)

7,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 400 e igual ou inferior a (euro) 1 900;

e)

5 % para os trabalhadores com remuneração superior a (euro) 1 900 e igual ou inferior a (euro) 2 800.

Artigo 2.º

O subsídio referido no artigo anterior é devido a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.

Aprovado em sessão plenária de 24 de Janeiro de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.

Assinado em 14 de Fevereiro de 1992.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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