Resolução n.º 2/92 — Instruções n.º 2/92-2.ª S. - Instruções relativas à apresentação dos orçamentos das entidades sujeitas à jurisdição do…
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Instruções n.º 2/92-2.ª S. - Instruções relativas à apresentação dos orçamentos das entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas
Instruções n.º 2/92-2.ª S.
Tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 2 de Julho, segundo o qual é revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 25299, de 6 de Maio de 1935, embora depois de decorrido o período de transição a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo;
Considerando que os orçamentos ordinários e suas alterações constituem instrumentos fundamentais do exercício do controlo do Tribunal de Contas, cujo envio continua a ser legalmente obrigatório, sendo o incumprimento deste dever sancionável nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro;
Considerando que surgiram dúvidas em diversos serviços sobre o regime legal até ao fim do período de transição a que se refere o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 2 de Julho, as quais cumpre esclarecer;
Nestes termos, o Tribunal de Contas, em sessão do plenário da 2.ª Secção de 17 de Setembro de 1992, resolve, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26341, de 7 de Março de 1936, aprovar as seguintes instruções relativas à apresentação dos orçamentos das entidades sujeitas a jurisdição do Tribunal de Contas:
Os serviços com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Tribunal de Contas os orçamentos ordinários e suas alterações até ao final do mês seguinte ao da sua aprovação pela entidade competente.
Tribunal de Contas, 17 de Setembro de 1992. - O Conselheiro Presidente, António de Sousa Franco.
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