Lei n.º 2/92 — Aprova o Orçamento do Estado para 1992
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
68 atos modificativos · 2017-02-14, Decreto-Lei n.º 19/2017 — Estabelece um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos v…
Aprova o Orçamento do Estado para 1992
Artigo 42.º — Isenções fiscais na importação
Tendo em conta o disposto nos artigos 7.º e 7.º-B da Directiva n.º 69/169/CEE, de 28 de Maio, com as alterações posteriores:
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
60000$00 para os residentes na Dinamarca e na Grécia;
17000$00 para os residentes na Irlanda;
106000$00 para os residentes nos restantes países.
2 - ...
3 - ...
Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 179/88, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
...
...
O seu valor global, incluindo impostos, não exceda 106000$00 por viajante.
2 - O limite previsto na alínea c) do número anterior é reduzido para o montante de 26000$00, incluindo impostos, relativamente a viajantes de idade inferior a 15 anos.
Art. 5.º - 1 - Os montantes do valor global da isenção referidos no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º são reduzidos para 10600$00 incluindo impostos, sempre que se trate dos seguintes viajantes:
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 43.º — Regime aduaneiro
Fica o Governo autorizado a alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo especialmente em consideração o disposto nos artigos 197.º e 201.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
CAPÍTULO X — Impostos especiais
Artigo 44.º — Imposto especial sobre a cerveja
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 343/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º A taxa do imposto é de 24$00 por litro.
Artigo 45.º — Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Estão sujeitas ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas as seguintes bebidas:
...
Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição e preparação entre o álcool etílico não vínico, com excepção das aguardentes de figo e outros frutos directamente fermentecíveis, bem como do rum e das aguardentes de cana produzidas na Região Autónoma da Madeira.
Art. 2.º - 1 - ...
2 - A taxa a aplicar por litro de álcool puro é fixada em 1200$00.
Artigo 46.º — Imposto sobre o álcool
1 - Fica o Governo autorizado a aplicar ao álcool etílico um imposto a partir da data em que cessar o regime de venda exclusiva pela AGA - Administração-Geral do Açúcar e Álcool, E. P., tendo em conta o disposto no presente artigo.
2 - O imposto incidirá sobre o álcool etílico não vínico produzido no território nacional ou importado.
3 - A taxa aplicável deverá ser inferior à taxa estabelecida para o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas.
4 - Serão isentos do imposto:
O álcool para utilização ou fins industriais, com excepção do destinado à produção de bebidas espirituosas, o qual, todavia, deixará de estar sujeito ao presente imposto logo que dê entrada em local de produção de bebidas espirituosas;
O álcool destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;
O álcool destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;
O álcool destinado à exportação e a destinos equiparados, excluindo os abastecimentos de bordo;
O álcool desnaturado a que se adicionou aguarrás ou petróleo e verde-malaquite ou azul-de-metileno, nas proporções de, respectivamente, 2 l e 2 g por 100 l de álcool com teor alcoólico mínimo de 90% vol. a 20ºC.
5 - Serão sujeitos passivos e responsáveis do imposto:
As pessoas singulares ou colectivas que sejam detentoras, a qualquer título, de locais de produção ou de depósitos fiscais de álcool;
Os importadores;
Outras entidades que procedam à embalagem final de álcool destinado à venda ao público ou efectuem a pré-marcação definitiva do produto através de desnaturação apropriada;
As entidades que comercializarem ou transportarem álcool com violação das normas legais em vigor.
Artigo 47.º — Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
Os artigos 4.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992:
Artigo 4.º — Isenções
1 - ...
...
...
A serem consumidas, quer na produção de electricidade, quer na produção de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal;
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 7.º — Taxas
1 - ...
2 - ...
...
...
...
FC - o factor de correcção para o mercado português que assume o valor de 2$00 por litro ou por quilograma, consoante a unidade de tributação das mercadorias sujeitas a ISP;
...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
Artigo 8.º — Taxas especiais aplicáveis nas Regiões Autónomas
1 - As taxas do ISP aplicáveis na Região Autónoma da Madeira reflectirão os sobrecustos de transporte e de armazenagem, devidos à insularidade, de modo que o preço máximo de venda ao público seja igual ao do continente, sendo aqueles sobrecustos determinados trimestralmente, pelo respectivo Governo Regional, que os comunicará à Direcção-Geral das Alfândegas, até ao dia 26 do mês anterior ao do trimestre ao que se aplicarem.
2 - ...
3 - ...
Artigo 48.º — Imposto automóvel
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Decreto-Lei n.º 152/89, de 10 de Maio, no sentido de:
Adaptar a estrutura do imposto automóvel aos procedimentos aduaneiros decorrentes da realização do mercado interno e consequente abolição das fronteiras intracomunitárias;
Reformular as taxas do imposto automóvel, tendo por objectivo atenuar as situações de tributação diferenciada e criar taxas incidentes sobre veículos equipados com motores não convencionais, nomeadamente os movidos a electricidade, energia solar, álcool e de pistão rotativo, consagrando um regime de reembolso tendente a compensar eventuais desagravamentos de taxas, relativamente aos automóveis ligeiros que, à data da entrada em vigor das novas taxas, já tenham pago o imposto, mas ainda não tenham sido vendidos ao público;
Incluir na incidência do imposto automóvel os veículos ligeiros de mercadorias, consagrando um regime de taxa não reembolsável que atenda às características e valor destes veículos;
Reformular o regime de reduções previsto para os veículos automóveis originários ou em livre prática nas Comunidades Europeias, introduzidos no consumo no estado de usados, de acordo com a seguinte tabela:
Com um a dois anos de uso - 10%;
Com mais de dois anos até três anos de uso - 15%;
Com mais de três anos até quatro anos de uso - 20%;
Com mais de quatro anos de uso - 25%;
Incluir no condicionalismo temporal previsto no n.º 4 do artigo 8.º a alienação dos veículos objecto de redução fiscal.
2 - Fica o Governo autorizado a:
Adaptar os regimes de importação temporária de veículos automóveis consagrados nos Decretos-Leis n.os 26080, de 22 de Novembro de 1935, e 398/78, de 15 de Dezembro, aos actos comunitários e a criar um regime próprio para os cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal no desempenho de missões ou estágios de duração determinada;
Reformular as isenções do imposto automóvel concedidas às instituições particulares de solidariedade social, pessoas colectivas de utilidade pública, instituições nacionais de relevantes fins sociais, Cruz Vermelha Portuguesa e Universidade Católica Portuguesa, estipuladas nos Decretos-Leis n.os 145/81, de 3 de Junho, 260-D/81, de 2 de Setembro, 9/85, de 9 de Janeiro, 128/90, de 17 de Abril, e 164/91, de 7 de Maio, de modo a uniformizar os respectivos conteúdos, âmbito (sujeitos abrangidos) e extensão (tipo de veículos incluídos) da isenção, bem como os condicionalismos legais à sua fruição (procedimentos aduaneiros e destino posterior dos veículos importados com isenção fiscal);
Alterar a tabela do artigo 8.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 371/85, de 19 de Setembro, no sentido de fixar um prazo mínimo de seis meses de posse do veículo, para os casos de transferência das entidades abrangidas pelo artigo 1.º;
Alterar e actualizar o Decreto-Lei n.º 499/85, de 18 de Dezembro, no sentido de harmonizar os benefícios fiscais e respectivos condicionalismos, independentemente do país de proveniência dos beneficiários;
Conceder e regulamentar a isenção na importação de veículos automóveis por funcionários e agentes das Comunidades Europeias e criar matrículas de designação «EUR» a atribuir aos veículos importados temporariamente, ao abrigo do artigo 12.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades dos Funcionários e Agentes das Comunidades Europeias.
3 - Fica o Governo autorizado a rever os regimes de isenções na importação definitiva de automóveis por motivo de transferência de residência de particulares para Portugal, no sentido de:
Fixar o prazo para entrega do pedido de benefício em 12 meses e a competência das autoridades aduaneiras para o efeito no Decreto-Lei n.º 467/88, de 16 de Dezembro, e igualizar a aquisição por via sucessória com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro;
Reduzir para 12 meses o prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 471/88, de 22 de Dezembro.
4 - Fica o Governo autorizado a harmonizar os regimes aplicáveis aos deficientes civis e militares, incluindo estes no Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março.
Artigo 49.º — Regime fiscal dos tabacos
Fica o Governo autorizado a:
Alterar os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, no sentido de determinar, no caso do tabaco de fabrico nacional destinado a consumo no território de fabrico, que o facto gerador é a produção, mantendo-se a exigibilidade no momento da saída das áreas fiscalizadas, e determinar a isenção que se destine à exportação directa ou através de entreposto, respectivamente;
Consignar ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de 1 milhão de contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro;
Alterar a taxa do elemento específico prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 231/91, de 26 de Junho, até ao montante de 1470$00, podendo este valor ser atingido de uma forma gradual ao longo do ano.
CAPÍTULO XI — Impostos locais
Artigo 50.º — Contribuição autárquica
Fica o Governo autorizado a:
Revogar a alínea b) do artigo 12.º do Código da Contribuição Autárquica;
Aprovar o Código das Avaliações referentes à propriedade rústica e urbana por forma a conseguir-se uma maior equidade de tributação, um reforço das garantias dos contribuintes e uma determinação mais rigorosa da matéria colectável, através da aplicação de critérios objectivos;
Alterar o artigo 55.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de estabelecer um limite máximo do valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos a isentar, o qual não poderá ser superior ao limite mínimo estabelecido para a isenção do imposto municipal de sisa no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Artigo 51.º — Imposto municipal de sisa
1 - O n.º 22.º do artigo 11.º e o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º ...
...
22.º Aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 7600000$00;
...
Art. 33.º ...
...
2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/03/057a01/00320319.pdf))
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 7600000$00, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a esse escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
2 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de poder ser abatida à sisa que for devida pela aquisição de prédios urbanos novos ou suas fracções autónomas destinadas exclusivamente a habitação a sisa que tiver sido paga pela aquisição do terreno onde forem edificados os prédios, no todo ou, tratando-se de fracções autónomas, da parte que, segundo a permilagem referida no artigo 1418.º do Código Civil, lhe corresponder.
Artigo 52.º — Imposto municipal sobre veículos
São substituídas as tabelas I a IV do artigo 8.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente pelas tabelas seguintes:
Da TABELA I à TABELA IV
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/03/057a01/00320319.pdf))
CAPÍTULO XII — Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Artigo 53.º — Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante de 22 milhões de contos, não contando para este limite as operações de capitalização de juros no âmbito de processos de reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores no âmbito da cooperação financeira bilateral, incluindo a troca da moeda do crédito.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 54.º — Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às operações abaixo enunciadas de mobilização de créditos e outros activos financeiros do Estado, bem como de bens imóveis do seu domínio privado, de acordo com critérios valorativos que atendam à sua natureza e valor real, nos termos seguintes:
A realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer daqueles activos, bem como através da conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
A proceder a transformações de créditos e outros activos, para além das previstas na alínea anterior, podendo excepcionalmente aceitar a dação em cumprimento de bens imóveis no âmbito da recuperação de créditos por avales do Estado ou deles decorrentes ou de empréstimos concedidos;
A alienar créditos e outros activos financeiros no contexto de acções de saneamento financeiro ou de reestruturação de dívida por concurso público ou limitado ou por ajuste directo;
A viabilizar a redução do capital de empresas públicas ou participadas no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
A ceder a favor de entidades que se mostrem especialmente vocacionadas, a título remunerado ou não, a gestão de activos financeiros, quando este procedimento se mostre o mais adequado à defesa dos interesses do Estado.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à permuta de activos entre entes públicos.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.
Artigo 55.º — Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar situações decorrentes da descolonização, assim como a adquirir créditos e a assumir passivos de empresas públicas e outros institutos públicos e de empresas participadas, designadamente no contexto de acordos de saneamento financeiro.
Artigo 56.º — Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
1 - Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
2 - As despesas decorrentes dos contratos referidos no número anterior serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, através das receitas provenientes quer das reprivatizações quer de outras alienações de activos realizadas ao abrigo da Lei n.º 11/90.
Artigo 57.º — Regularização de situações do passado
Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito junto das entidades previstas no artigo 65.º e nas condições constantes dos artigos 65.º, 66.º e 67.º, até ao limite de 207 milhões de contos, não contando estas operações para os limites fixados nos artigos 65.º e 67.º, para fazer face a:
Execução de contratos de garantia ou de incumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, extintos ou a extinguir em 1992;
Regularização de passivos de empresas públicas e participadas, nomeadamente através da assunção de passivos da CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P., e TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., para efeitos do seu saneamento até ao sublimite máximo de 55 e 32 milhões de contos, respectivamente;
Responsabilidades decorrentes das operações de regularização e saneamento das contas públicas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto;
Regularização de situações decorrentes da descolonização em 1975 e anos subsequentes, designadamente os que afectam o património de entidades do sector público.
Artigo 58.º — Encerramento da conta gratuita aberta no Banco de Portugal
1 - Fica o Governo autorizado a contrair e colocar junto do Banco de Portugal, até 31 de Dezembro de 1992, um empréstimo interno destinado à consolidação do saldo que à data apresentar a conta gratuita aberta pelo Estado naquele Banco, amortizável no prazo de 10 anos, com início em 1993, e cuja taxa de juro será igual no primeiro ano a 10% da taxa base anual de bilhetes do Tesouro, divulgada pelo Banco de Portugal, aumentando essa percentagem 10 pontos percentuais em cada um dos anos subsequentes.
2 - A presente operação não conta para o limite fixado no artigo 65.º
Artigo 59.º — Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira
No âmbito do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira, através do qual o Orçamento do Estado suporta uma comparticipação extraordinária nos juros da dívida daquela Região correspondente a 50% do seu valor anual, atender-se-á aos seguintes princípios:
O saldo do orçamento consolidado da Região Autónoma da Madeira, excluídos os passivos financeiros, terá de ser não negativo;
O Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados à Região Autónoma da Madeira em relação ao valor verificado em 31 de Dezembro de 1991;
Se, por força da execução de avales, o Tesouro for chamado a cumprir a obrigação principal relativa a dívidas da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a reter parte, ou a totalidade, da transferência orçamental anual para aquela Região ou, em caso de insuficiência desta, receitas fiscais da Região até à concorrência dos montantes pagos em execução de avales;
A comparticipação nacional nos sistemas de incentivos financeiros com co-financiamento comunitário de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional respeitantes à Região Autónoma da Madeira será assegurada nas mesmas condições dos projectos do continente por verbas do Orçamento do Estado ou dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos;
A despesa correspondente à comparticipação extraordinária nos juros da dívida da Região Autónoma da Madeira é inscrita no capítulo 12 «Encargos da dívida pública», do Ministério das Finanças.
Artigo 60.º — Operações de tesouraria
1 - Os saldos activos registados no final do ano económico de 1992 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo de 85 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas de aplicações de fundos, designadamente da conta de aplicações de bilhetes do Tesouro e de recursos disponíveis e da conta especial de regularização das operações de tesouraria, a que se refere a Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto.
2 - Fica o Governo autorizado a rever o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, com vista à sua adequação às regras de movimentação de fundos por operações de tesouraria, no contexto do novo sistema de meios de pagamento do Tesouro e de contabilidade do Tesouro, a estabelecer no quadro das reformas da contabilidade pública e do Tesouro.
Artigo 61.º — Garantias do Estado
1 - O limite para a concessão de avales do Estado é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 20 milhões de contos para operações financeiras internas e em 700 milhões de ecus, ao câmbio de 2 de Janeiro de 1992, para operações financeiras externas, não contando para aqueles limites as garantias a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada, nem as que decorrem de deliberações tomadas no seio das Comunidades Europeias, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV.
2 - Relativamente às Regiões Autónomas, a taxa de aval prevista no n.º 2 da base XI da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido estabelecido nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é calculada nos termos da seguinte tabela:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/03/057a01/00320319.pdf))
3 - As responsabilidades do Estado, decorrentes da concessão de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro-caução, não poderão ultrapassar o montante equivalente a 70 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concebidas quando efectuadas pelo mesmo valor.
CAPÍTULO XIII — Receitas diversas
Artigo 62.º — Títulos de anulação
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar por abatimento às receitas dos impostos cobrados em 1992 os montantes dos reembolsos correspondentes aos títulos de anulação pagos entre 1 de Janeiro de 1989 e a data da entrada em vigor da Lei n.º 3/90, de 17 de Fevereiro.
Artigo 63.º — Alienação de bens da CP
1 - As verbas resultantes da alienação de bens da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., resultantes das operações referidas nos números seguintes são afectas, na sua totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas e material circulante desta empresa.
2 - Para efeitos do número anterior, poderão ser desafectados do domínio público ferroviário e posteriormente integrados no património da CP, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os bens do domínio público ferroviário afectos à exploração da CP, desde que desactivados do serviço público a que se destinavam.
3 - A integração dos bens desafectados no património da CP apenas se poderá realizar desde que os mesmos se destinem a ser alienados para os efeitos previstos no n.º 1.
4 - O despacho referido no n.º 2 constitui documento bastante para o registo na conservatória do registo predial respectiva, a favor dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., dos imóveis nele identificados.
5 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre a desafectação do domínio público ferroviário, posterior integração no património da CP e alienação dos bens do domínio público ferroviário afectos à exploração da CP, desde que desactivados do serviço público a que se destinavam e as verbas resultantes da sua alienação sejam afectas, na totalidade, a investimentos na modernização das infra-estruturas e material circulante da empresa.
6 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre o aproveitamento e exploração do direito de superfície relativo aos bens do domínio público ferroviário afectos a exploração da CP.
Artigo 64.º — Junta Autónoma de Estradas
1 - Na sequência da eliminação do imposto de compensação estabelecida no n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, e a fim de dar cumprimento ao previsto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, é consignado à Junta Autónoma de Estradas o montante correspondente a 2% do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP).
2 - O montante consignado será inscrito no orçamento da Junta Autónoma de Estradas como receita própria.
3 - Até à entrada em vigor do regime tributário específico dos transportes terrestres, passa a Junta Autónoma de Estradas a dispor da totalidade do valor das receitas referidas no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março.
4 - O valor referido no n.º 1 será recalculado se, durante o ano de 1992, entrar em vigor o regime tributário específico dos transportes terrestres.
CAPÍTULO XIV — Necessidades de financiamento
Artigo 65.º — Necessidades de financiamento do Orçamento do Estado
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos e outras operações de crédito, nos mercados interno e externo, junto de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos de fluxos anuais líquidos, de 593 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização de dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos nos termos da Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto.
2 - Será considerado no limite de endividamento a que se refere o número anterior o acréscimo do produto da emissão de bilhetes do Tesouro destinado à cobertura das necessidades de financiamento do Orçamento do Estado.
3 - Os encargos a assumir com os empréstimos a emitir em 1992, nos termos da presente lei, não poderão exceder os resultantes da aplicação das condições correntes dos mercados.
Artigo 66.º — Empréstimos internos
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 57.º, 58.º e 65.º, o limite da emissão de dívida pública interna corresponderá ao limite global que resulta dos mesmos, deduzido do contravalor efectivo em escudos do acréscimo do endividamento externo, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações de redução da dívida pública, exceptuadas as referidas na parte final do n.º 1 do artigo 65.º
2 - A emissão de empréstimos internos de prazo igual ou superior a um ano subordinar-se-á às seguintes modalidades e condições:
Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e ou dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 400 milhões de contos;
Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades, até perfazerem o acréscimo de endividamento referido no n.º 1 deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e do n.º 2 do artigo 65.º
3 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.
4 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à substituição entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem.
Artigo 67.º — Empréstimos externos
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 57.º e 65.º, a emissão de dívida pública externa poderá ser efectuada até ao limite de 500 milhões de ecus, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, em cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa, calculadas com base nas taxas de câmbio de 2 de Janeiro de 1992.
2 - A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos;
Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.
3 - As utilizações que tenham lugar em 1992 de empréstimos externos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anteriores que não se destinem à cobertura de despesas orçamentais e à regularização de situações do passado acrescem aos limites de endividamento fixados no artigo 65.º e no n.º 1 deste artigo.
Artigo 68.º — Bilhetes do Tesouro
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 2000 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação, qualquer que seja o destino do produto das emissões.
Artigo 69.º — Gestão da dívida pública
O Governo tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, nomeadamente no que respeita à melhoria da respectiva estrutura e à redução do serviço da dívida pública e à sua articulação com a política monetária, ficando autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder, entre outras, às seguintes medidas:
Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;
Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;
À redução do endividamento externo por contrapartida da emissão de dívida interna.
Artigo 70.º — Endividamento das Regiões Autónomas
1 - A Região Autónoma da Madeira não poderá contrair empréstimos que impliquem um aumento do endividamento líquido da Região, incluindo-se aqui todas as formas de dívida, bancária ou não.
2 - O acréscimo líquido de endividamento global directo em 1992 da Região Autónoma dos Açores é fixado em 7 milhões de contos.
Artigo 71.º
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a declaração de utilidade pública de expropriação de bens pertencentes a particulares ou às autarquias locais é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução.
Artigo 72.º — Informação à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.
Aprovada em 25 de Fevereiro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 6 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 7 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/03/057a01/00320319.pdf))
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