Decreto Regulamentar Regional n.º 20/92/M — Procede à regulamentação e modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da administração…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Procede à regulamentação e modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local
Procede à regulamentação e modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local.
A diversidade do universo funcional e pessoal da administração regional autónoma e local, no âmbito territorial desta Região, levou a que no Decreto Regulamentar Regional n.º 21/91/M, de 17 de Setembro, que veio estabelecer regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes e a estrutura das remunerações base das diversas carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local, não fossem contempladas algumas carreiras e categorias, a cuja regulamentação urge proceder.
Por outro lado, considerando que o Decreto-Lei n.º 420/91, de 29 de Outubro, procedeu à modificação do desenvolvimento indiciário de algumas categorias do grupo de pessoal técnico-profissional, níveis 4 e 3, torna-se necessário, com vista a assegurar o equilíbrio interno do nível de vencimentos, modificar o desenvolvimento indiciário de algumas carreiras e categorias já contempladas no referido Decreto Regulamentar Regional n.º 21/91/M.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se a todos os departamentos sob a tutela ou jurisdição do Governo Regional, incluindo institutos públicos que revistam a natureza de serviços públicos personalizados e de fundos públicos.
2 - O presente diploma aplica-se também à administração local, no âmbito territorial desta Região.
Artigo 2.º — Provimento na categoria de encarregado de arquivo e economato
O provimento na categoria de encarregado de arquivo e economato far-se-á, mediante concurso, de entre operadores de reprografia posicionados no 6.º escalão ou superior com experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.
Artigo 3.º — Alterações dos desenvolvimentos indiciários de várias carreiras e categorias
1 - São alterados, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, os desenvolvimentos indiciários das carreiras e categorias constantes do mapa I anexo.
2 - São alterados, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1991, os desenvolvimentos indiciários das carreiras e categorias constantes do mapa II anexo.
Artigo 4.º — Desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias omissas no Decreto Regulamentar Regional n.º 21/91/M, de 17 de Setembro
É fixado, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, o desenvolvimento indiciário das carreiras e categorias constantes do mapa III anexo a este diploma.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Junho de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/08/188b00/40044006.pdf))
ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/08/188b00/40044006.pdf))
ANEXO III — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/08/188b00/40044006.pdf))
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