Decreto Legislativo Regional n.º 20/92/M — Estabelece a estrutura e o regime jurídico da carreira de cozinheiro no âmbito da Secretaria Regional da Educação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece a estrutura e o regime jurídico da carreira de cozinheiro no âmbito da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego
Regime jurídico da carreira de cozinheiro no âmbito da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego
Considerando que a estrutura actual da carreira de cozinheiro constante do quadro do Centro Regional de Formação Profissional não corresponde à definida no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
Considerando que, com vista a assegurar a mobilidade territorial, importa que as estruturas das carreiras da Região Autónoma da Madeira sejam idênticas às do restante território nacional;
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugado com o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
O presente diploma estabelece a estrutura e o regime da carreira de cozinheiro no âmbito da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.
Artigo 2.º — Quadros
O quadro da estrutura remuneratório e o respectivo conteúdo funcional constam dos anexos ao presente diploma, os quais fazem parte integrante do mesmo.
Artigo 3.º — Carreira de cozinheiro
O recrutamento para a carreira de cozinheiro, inserida no grupo de pessoal auxiliar, obedece às seguintes regras:
O acesso à categoria de cozinheiro-chefe efectua-se de entre cozinheiros que possuam, pelo menos, cinco anos com classificação não inferior a Bom;
Os lugares de cozinheiro são providos de entre ajudantes de cozinha com, pelo menos, cinco anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom e um ano de formação profissional específica;
Os lugares de ajudante de cozinha são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 4.º — Regras gerais
O ingresso, a progressão e a promoção nas categorias da carreira de cozinheiro obedecem ao regime geral da função pública.
Artigo 5.º — Regime de transição
1 - Os cozinheiros providos ou que venham a ser providos na categoria de cozinheiro principal, por força de concursos pendentes, transitam para a categoria de cozinheiro-chefe independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto a publicação da lista nominativa no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
2 - O pessoal cozinheiro provido no quadro com a categoria de cozinheiro transita para idêntica categoria com índice remuneratório igual ou imediatamente superior, caso não haja coincidência com a nova estrutura remuneratória.
3 - O tempo de serviço prestado na anterior categoria da carreira de cozinheiro é considerado, para todos os efeitos, como prestado na nova categoria resultante da reestruturação da carreira operada pelo presente diploma.
Artigo 6.º — Revogação
É revogado o quadro do Centro Regional de Formação Profissional no respeitante à carreira de cozinheiro, constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 26/89/M, de 30 de Dezembro.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 28 de Abril de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.
Assinado em 25 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/06/140a00/29052907.pdf))
ANEXO II — Cozinheiro
1 - Ao cozinheiro compete, genericamente, organizar e coordenar os trabalhos na cozinha e confeccionar e servir as refeições.
2 - Ao cozinheiro compete, predominantemente:
Calcular as quantidades de géneros e condimentos necessários à confecção das refeições e requisitar ao armazém o necessário para o funcionamento do refeitório;
Colaborar com o ecónomo na elaboração das ementas semanais;
Preparar, confeccionar e servir as refeições;
Assegurar a limpeza e arrumação das instalações, equipamento e utensílios da cozinha e refeitório;
Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento.
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