Decreto Regulamentar Regional n.º 20/92/A — Actualiza o regime de pagamento de contribuições de segurança social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2002-11-29, Decreto Legislativo Regional n.º 42/2002/A — Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decret…
Actualiza o regime de pagamento de contribuições de segurança social
O regime de pagamento de contribuições de segurança social carece de actualização, tendo em conta a vulgarização de novos meios de pagamento, a extensão da cobertura bancária na Região e a evolução da organização dos serviços de segurança social.
Visa-se, por um lado, assegurar a rápida realização dos meios de pagamento, de modo a garantir os fluxos financeiros indispensáveis ao funcionamento do sistema. Por outro, pretende-se facilitar aos utentes o cumprimento das suas obrigações contributivas.
Para além das contribuições, e com os mesmos objectivos, integra-se, também, neste regime o pagamento de quaisquer outros valores devidos à segurança social, designadadamente juros de mora e os resultantes de processos de contra-ordenações.
Assim, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Lugar e meios de pagamento
1 - O pagamento dos valores devidos ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social é efectuado:
Nas instituições de crédito que, para o efeito, celebrem acordo com o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, as quantias relativas às contribuições do regime geral de segurança social que ultrapassem o montante a fixar anualmente por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social e, bem assim, todos os pagamentos em processos de contra-ordenações;
Nas tesourarias dos Centros de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, suas coordenações de ilha, concelhias ou serviços de freguesia, as quantias referentes a quaisquer outros pagamentos.
2 - O pagamento nas instituições de crédito pode ser feito por transferência bancária em numerário ou em cheque sacado sobre instituições de crédito a operar em território nacional.
3 - O pagamento nas tesourarias dos serviços do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social é realizado em numerário ou em cheque sacado sobre instituições de crédito a operar em território nacional.
4 - Nos pagamentos referidos nos números anteriores é obrigatória a apresentação pelos contribuintes da guia de pagamento correspondente.
Artigo 2.º — Beneficiários dos cheques
1 - Os cheques destinados aos pagamentos referidos no artigo 1.º são emitidos à ordem do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo, Horta ou Ponta Delgada, consoante os casos, e deverão conter no verso o número do contribuinte ou beneficiário da segurança social a quem respeitem.
2 - O nome da entidade à ordem de quem os cheques referidos no número anterior são passados poderá ser escrito por abreviatura completa, ou seja, IGRSS-CPPAH, IGRSS-CPPH ou IGRSS-CPPPD.
Artigo 3.º — Disponibilização
1 - As instituições de crédito procederão ao crédito imediato nas contas tituladas pelos respectivos centros de prestações pecuniárias das importâncias recebidas nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 2, e no artigo 7.º, n.º 1.
2 - Os cheques emitidos nos termos e para os efeitos do presente diploma são recebidos como dinheiro.
Artigo 4.º — Separação dos pagamentos
1 - Os pagamentos de contribuições devidas a mais de uma instituição de segurança social ou a mais de um centro de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, através de cheque ou transferência bancária, são efectuados através de operações separadas.
2 - É permitido o pagamento de valores devidos por mais de um contribuinte através da utilização de um único cheque, desde que acompanhado das guias de pagamento a que se refere.
Artigo 5.º — Data de emissão dos cheques
Não serão aceites cheques com data de emissão anterior em mais de um dia à data da sua entrega para pagamento.
Artigo 6.º — Pagamento por correio
1 - Os cheques destinados a pagamentos nas tesourarias dos serviços do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social poderão ser enviados às mesmas por via postal, acompanhados da guia de pagamento respectiva e de sobrescrito, devidamente endereçado e selado, para devolução do duplicado da guia quando solicitado.
2 - No caso de o pagamento das contribuições ser efectuado mediante a utilização dos serviços dos correios, os prazos regulamentares em vigor consideram-se cumpridos se a data do carimbo não ultrapassar o último dia.
3 - O duplicado da guia será destruído se não for reclamado no prazo de dois meses, contado da data da sua recepção.
Artigo 7.º — Depósito de valores
1 - Os centros de prestações pecuniárias depositarão diariamente os valores recebidos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º
2 - Os depósitos referidos no número anterior serão efectuados nas instituições de crédito, nas contas tituladas pelos centros de prestações pecuniárias respectivos.
3 - As contas a que alude o número anterior são utilizadas para o abastecimento financeiro da segurança social na Região Autónoma dos Açores, nos termos da lei.
4 - Os pagamentos a cargo dos diversos serviços do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social poderão ser feitos pelas respectivas tesourarias, pelos serviços desconcentrados, por instituições de crédito e por agentes económicos com os quais seja estabelecido acordo para o efeito.
Artigo 8.º — Cheques incobráveis
1 - Os cheques que vierem a ser reconhecidos incobráveis serão debitados, sem necessidade de protesto, nas contas dos centros de prestações pecuniárias em que tiverem sido depositados.
2 - Relativamente aos cheques mencionados no número anterior, os centros de pretações pecuniárias beneficiários notificarão, de imediato, o devedor para ser regularizada a situação, mediante o pagamento da importância respectiva, com cheque visado ou numerário, acompanhado de guia de pagamento emitida pelas coordenações de contencioso e, para o efeito, enviada com a notificação.
3 - O pagamento a que se refere o n.º 2 será acrescido da importância cobrada aos centros de prestações pecuniárias pela instituição de crédito que procedeu à devolução dos cheques.
4 - A regularização efectuada nos termos dos n.os 2 e 3 não obsta ao vencimento de juros de mora, se a eles houver lugar nos termos da legislação aplicável, nem aos procedimentos constantes da Lei Uniforme sobre Cheques.
5 - O pagamento das importâncias referidas nos n.os 2 e 3 pode ser efectuado em qualquer dos locais onde se efectuem pagamentos à segurança social.
Artigo 9.º — Guias de pagamento
As instituições de crédito remeterão aos centros de prestações pecuniárias os originais das guias relativas aos pagamentos efectuados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 10.º — Conservação de documentos
As instituições de crédito não são obrigadas a conservar em arquivo, por mais de dois anos, os duplicados das guias relativas ao pagamento dos valores destinados aos centros de prestações pecuniárias.
Artigo 11.º — Aprovação dos modelos de guias
Os modelos das guias de pagamento de contribuições, de juros de mora, de valores referentes aos processos de contra-ordenações e de regularização das situações previstas no artigo 7.º são aprovados por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social.
Artigo 12.º — Outros lugares de pagamento
1 - O pagamento dos valores devidos ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social poderá vir a ser efectuado através de outras instituições de natureza diferente das previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, desde que, para tanto, celebrem acordo com o mesmo Instituto.
2 - As instituições referidas no número anterior deverão actuar, pelo menos, com âmbito regional, na recolha de valores.
3 - O acordo indicado no n.º 1 do presente artigo carece de autorização do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social.
Artigo 13.º — Revogação
1 - É revogada toda a regulamentação contrária em vigor na Região Autónoma dos Açores.
2 - Todas as referências feitas, em legislação avulsa, às normas ora revogadas consideram-se feitas relativamente às normas do presente diploma.
Artigo 14.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês posterior à sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de Fevereiro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Março de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
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