Decreto-Lei n.º 203/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 194/82, de 21 de Maio (actualiza as normas relativas a cartas-patentes dos oficiais das Forças…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-10-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 194/82, de 21 de Maio (actualiza as normas relativas a cartas-patentes dos oficiais das Forças Armadas), e o Decreto-Lei n.º 102/85, de 10 de Abril (cria o diploma de encarte de sargentos)

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Outubro

Os Decretos-Leis n.os 194/82, de 21 de Maio, e 102/85, de 10 de Abril, aprovaram, respectivamente, as cartas-patentes dos oficiais e os diplomas de encarte dos sargentos das Forças Armadas.

Sendo agora necessário alterar os modelos aprovados por aqueles diplomas, devido às alterações entretanto introduzidas nas dimensões das estampilhas fiscais, opta-se pela deslegalização, de forma a facilitar futuros ajustamentos dos modelos de cartas-patentes e dos diplomas de encarte.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 194/82, de 21 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º Os modelos das cartas-patentes são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102/85, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Os modelos dos diplomas de encarte são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 3.º Nas cartas-patentes e nos diplomas de encarte concedidos depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 30/87, de 15 de Janeiro, e antes da entrada em vigor da portaria a que se referem os artigos 1.º e 2.º do presente diploma, a aplicação das novas estampilhas fiscais é efectuada numa folha adicional, com a designação «Estampilhas fiscais e registo das patentes», a qual é autenticada pelas entidades que procedem, respectivamente, aos averbamentos a que aludem o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 194/82, de 21 de Maio, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 102/85, de 10 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 16 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Setembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).