Decreto-Lei n.º 208/92 — Autoriza o Serviço de Transportes Colectivos do Porto a subconcessionar a exploração de carreiras de transporte…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-06-09, Lei n.º 52/2015 — Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiro…
Autoriza o Serviço de Transportes Colectivos do Porto a subconcessionar a exploração de carreiras de transporte rodoviário de passageiros que ultrapassem o limite urbano da cidade do Porto
de 2 de Outubro
O transporte público rodoviário de passageiros na região interurbana do Porto é garantido por cerca de 140 carreiras, das quais apenas 20% são detidas pelo Serviço de Transportes Colectivos do Porto (STCP).
O STCP explora, em regime de exclusivo, o transporte urbano rodoviário na cidade do Porto, pelo que todo o esforço de modernização e melhoria da qualidade do serviço naquela cidade constitui prioridade, uma vez que neste segmento não se colocam alternativas.
É possível, pois, aproveitando em simultâneo a capacidade e o dinamismo da iniciativa privada que explora tradicionalmente o transporte interurbano em todo o país, e maioritariamente na zona envolvente da cidade do Porto, aumentar a sua actuação nesse perímetro interurbano, permitindo que o STCP, ao retira dessa zona, reforce e melhore a qualidade do serviço na sua área de exclusivo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O Serviço de Transportes Colectivos do Porto (STCP) poderá subconcessionar a exploração, total ou parcial, das carreiras de transporte público rodoviário de passageiros de que é titular que ultrapassem o limite urbano da cidade do Porto.
Art. 2.º A subconcessão prevista no artigo anterior é feita por concurso público, aberto a empresas concessionárias de transporte público interno rodoviário de passageiros.
Art. 3.º - 1 - Cabe ao STCP a elaboração do programa de concurso.
2 - O programa de concurso e o respectivo caderno de encargos são aprovados pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - A classificação dos concorrentes para efeitos de atribuição da subconcessão far-se-á de acordo com os montantes oferecidos pela subconcessão.
4 - Em caso de igualdade entre propostas, respeitar-se-á a seguinte ordem de preferências:
Titulares de carreiras com percurso total ou parcialmente comum ao das carreiras a subconcessionar;
Titulares de carreiras nos concelhos servidos pelas carreiras a subconcessionar;
Titulares de carreiras num dos concelhos servidos pelas carreiras a subconcessionar.
Art. 4.º Do caderno de encargos deve constar, obrigatoriamente:
Indicação da carreira a explorar;
Condições de exploração;
Conteúdo mínimo do contrato de subconcessão a celebrar;
Duração da subconcessão;
Montante da caução, sob a forma de garantia bancária ou seguro-caução, a prestar pelos concorrentes;
Consequências do incumprimento do clausulado do contrato de subconcessão.
Art. 5.º - 1 - A adjudicação das subconcessões é feita pelo STCP, sujeita a autorização prévia dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo formalidade essencial a outorga do contrato de subconcessão por escritura pública.
2 - O STCP remeterá à Direcção-Geral de Transportes Terrestres cópia do contrato de subconcessão logo após a sua outorga.
Art. 6.º - 1 - Os subconcessionários ficam sujeitos ao mesmo regime de preços aplicável ao concessionário.
2 - O STCP e os subconcessionários ficam obrigados a criar e manter passes intermodais, por forma a assegurar a ligação entre as respectivas carreiras.
Art. 7.º No prazo de duração da subconcessão, o subconcessionário substitui, para todos os efeitos legais, e designadamente perante as entidades competentes, o concessionário.
Art. 8.º A concessão de exploração da carreira, findo o prazo em curso, transfere-se automaticamente para o subconcessionário, na parte subconcessionada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 16 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).