Decreto Regulamentar n.º 21/92 — Altera o Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho (aprova o Estatuto da Escola Naval)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2010-03-31, Decreto-Lei n.º 27/2010 — Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Públi…
Altera o Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho (aprova o Estatuto da Escola Naval)
de 2 de Setembro
Atendendo a que a definição do regime estatutário aplicável às Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, conduziu a uma ampla reforma legislativa no quadro dos militares das Forças Armadas, nomeadamente à definição dos cargos próprios de cada posto, bem como às funções específicas que incumbem aos oficiais da Armada, torna-se agora necessário adaptar a regulamentação jurídica aplicável à preparação dos futuros oficiais da Armada que ingressarão nas novas classes previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, 12.º e 16.º do Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos Regulamentares n.os 55/87, de 8 de Agosto, e 31/88, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º — [...]
A Escola Naval é um estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão formar os alunos que a frequentam para o exercício das funções de oficiais da Armada com vista ao seu ingresso nas classes de marinha, de engenheiros navais, de administração naval e de fuzileiros dos quadros do activo dos oficiais da Armada.
Artigo 12.º — [...]
1 - Para os fins indicados no artigo 1.º, são ministrados na Escola Naval os cursos de marinha, de engenheiros navais, de administração naval e de fuzileiros, que conferem o grau de licenciado em Ciências Militares Navais.
2 - A duração e a estrutura curricular dos cursos a que se refere o número anterior são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.
3 - Os cursos indicados no n.º 1 são organizados de acordo com o sistema de unidades de crédito em vigor no ensino universitário.
4 - Os planos de estudo são aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.
5 - Os planos detalhados dos cursos e as normas pedagógicas para o seu funcionamento são aprovados pelo comandante da Escola Naval.
Artigo 16.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - O concurso de admissão pode englobar a prestação de provas de aptidão física e psicotécnica, provas específicas, inspecções médicas e participação em actividades de natureza militar naval sujeitas a avaliação.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Julho de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 11 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
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