Resolução da Assembleia da República n.º 21/92 — Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional de 1989 da Juta e Produtos de Juta
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional de 1989 da Juta e Produtos de Juta
3 - Durante o 2.º semestre de cada exercício, o Conselho aprova o orçamento administrativo da Organização para o exercício seguinte e calcula a contribuição de cada membro para esse orçamento.
4 - Para cada exercício, a contribuição de cada membro para o orçamento administrativo é proporcional à relação que existe, no momento da aprovação do orçamento administrativo desse exercício, entre o número de votos desse membro e o número total de votos do conjunto dos membros. Para a fixação das contribuições, os votos de cada membro calculam-se sem tomar em consideração a suspensão do direito de voto de um membro nem a nova repartição de votos daí resultante.
5 - O Conselho calcula a contribuição inicial de qualquer membro que adira à Organização após a entrada em vigor do presente Acordo em função do número de votos que esse membro deve possuir e da fracção não utilizada do exercício em curso, não sendo as contribuições pedidas aos outros membros para o exercício em curso alteradas.
6 - As contribuições para o orçamento administrativo são exigíveis no primeiro dia de cada exercício. As contribuições dos membros para o exercício no decurso do qual se tornam membros da Organização são exigíveis na data em que se tornam membros.
7 - Se um membro não tiver pago integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo nos quatro meses que se seguem à data em que a mesma é exigível por força do n.º 6 do presente artigo, o director executivo solicita-lhe que efectue o pagamento o mais cedo possível. Se esse membro ainda não tiver pago a sua contribuição nos dois meses que se seguem a tal pedido, é convidado a indicar as razões pelas quais não pode efectuar o pagamento. Se ainda não tiver pago a sua contribuição sete meses após a data em que era exigível, os seus direitos de voto são suspensos até ao pagamento integral da sua contribuição, sendo cobrado um juro, à taxa aplicada pelo banco central do Governo anfitrião, sobre a contribuição em atraso, salvo se o Conselho, através de uma votação especial, decidir de outra forma.
8 - Um membro cujos direitos tenham sido suspensos por força do n.º 7 do presente artigo, continua obrigado, em especial, a pagar a sua contribuição.
9 - O saldo não utilizado do orçamento administrativo de um qualquer ano reverte a favor dos governos membros, sendo deduzido das respectivas contribuições para o ano seguinte proporcionalmente ao montante inicial das mesmas.
Artigo 22.º — Conta especial
1 - São instituídas duas subcontas da conta especial:
A subconta das actividades prévias aos projectos; e
A subconta dos projectos.
2 - Todas as despesas inscritas na subconta das actividades prévias aos projectos são reembolsadas por imputação na subconta dos projectos se os projectos forem de seguida aprovados e financiados. Se, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho não tiver recebido os fundos para a subconta das actividades prévias aos projectos, revê a situação e toma as medidas necessárias.
3 - Todas as receitas relativas a projectos bem identificáveis são inscritas na conta especial. Todas as despesas relativas a tais projectos, incluindo a remuneração e as despesas de viagem de consultores e peritos, são imputadas na conta especial.
4 - A conta especial pode ser financiada pelas seguintes fontes:
A segunda conta do Fundo Comum para os Produtos de Base;
As instituições financeiras regionais e internacionais, como o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, o Banco Mundial, o Banco Asiático de Desenvolvimento, o Banco Interamericano de Desenvolvimento, o Banco Africano de Desenvolvimento, etc.; e
Contribuições voluntárias.
5 - O Conselho fixa, através de uma votação especial, as condições e modalidades segundo as quais deve, no momento oportuno e nos casos convenientes, patrocinar projectos, tendo em vista o seu financiamento por meio de empréstimos, quando um ou mais membros tenham voluntariamente assumido todas as obrigações e responsabilidades relativas a esses empréstimos. A Organização não assume qualquer obrigação no caso de tais empréstimos.
6 - O Conselho pode designar e patrocinar qualquer entidade, com o seu assentimento, nomeadamente um membro ou um grupo de membros, que receberá os empréstimos para o financiamento de projectos aprovados e assumirá todas as obrigações decorrentes, entendendo-se que a Organização se reserva o direito de fiscalizar a utilização dos recursos e de acompanhar a execução dos projectos assim financiados. Contudo, a Organização não é responsável pelas garantias dadas por qualquer membro ou por outras entidades.
7 - O facto de pertencer à Organização não implica, para nenhum membro, qualquer responsabilidade em relação aos empréstimos contraídos ou aos empréstimos concedidos para projectos por qualquer outro membro ou entidade.
8 - Se forem oferecidas à Organização contribuições voluntárias, o Conselho pode aceitar estes fundos. Os fundos em questão podem ser utilizados em actividades prévias aos projectos, assim como em projectos aprovados.
9 - O director executivo tentará conseguir, nas condições e segundo as modalidades que o Conselho pode fixar, um financiamento adequado e seguro para os projectos aprovados pelo Conselho.
10 - Os recursos da conta especial só são utilizados para os projectos aprovados ou para as actividades prévias aos projectos.
11 - As contribuições pagas para determinados projectos aprovados só podem ser utilizadas nos projectos para os quais estavam inicialmente destinadas, a menos que o Conselho decida de outra forma com o acordo do contribuinte. Após a execução de um projecto, a Organização restitui aos diversos contribuintes os fundos que eventualmente subsistam, proporcionalmente à parte de cada um no total das contribuições inicialmente pagas para o financiamento do referido projecto, a menos que o contribuinte aceite que seja de outra forma.
12 - O Conselho pode, quando conveniente, rever o financiamento da conta especial.
CAPÍTULO VII — Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base
Artigo 23.º — Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base
A Organização tirará pleno partido das facilidades oferecidas pelo Fundo Comum para os Produtos de Base e poderá, nomeadamente, se for caso disso, concluir um acordo mutuamente aceitável com o Fundo Comum, em conformidade com os princípios enunciados no Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base.
CAPÍTULO VIII — Actividades operacionais
Artigo 24.º — Projectos
1 - Para atingir os objectivos enunciados no artigo 1.º, o Conselho, de modo contínuo e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, decide dos projectos a empreender nos domínios da investigação-desenvolvimento, da promoção das vendas e da redução dos custos, incluindo a valorização dos recursos humanos, bem como dos outros projectos que pode aprovar, adopta as disposições tendo em vista a sua preparação e a sua realização e, para se assegurar da sua eficácia, acompanha e controla a sua execução e avalia os resultados.
2 - O director executivo submete ao Comité dos Projectos propostas relativas aos projectos referidos no n.º 1 do presente artigo. Estas propostas são comunicadas a todos os membros pelo menos dois meses antes da sessão do Comité em que devem ser examinadas. Com base nestas propostas, o Comité decide as actividades prévias a executar. O director executivo organiza as referidas actividades prévias em conformidade com os regulamentos que o Conselho adoptará.
3 - Os resultados das actividades prévias, com indicação, nomeadamente, da discriminação dos custos, dos eventuais benefícios, da duração, do local de execução e do nome dos organismos susceptíveis de serem encarregados da execução, são apresentados ao Comité pelo director executivo, após terem sido comunicados a todos os membros pelo menos dois meses antes da sessão do Comité em que devem ser examinados.
4 - O Comité examina estes resultados e faz recomendações ao Conselho a respeito dos projectos.
5 - O Conselho examina estas recomendações e, através de uma votação especial, toma uma decisão a respeito dos projectos propostos, para efeitos do seu financiamento nos termos do artigo 22.º e do artigo 28.º
6 - O Conselho decide da ordem de prioridade dos projectos.
7 - Antes de aprovar um projecto no território de um membro, o Conselho deve obter aprovação desse membro.
8 - O Conselho pode, através de uma votação especial, deixar de patrocinar qualquer projecto.
Artigo 25.º — Investigação-desenvolvimento
Os projectos de investigação-desenvolvimento devem ter por objectivo, nomeadamente:
A melhoria de produtividade agrícola e da qualidade das fibras;
A melhoria dos processos de fabrico dos artigos existentes e dos novos artigos;
A procura de novas utilizações finais e a melhoria dos produtos existentes;
O incentivo de uma transformação mais avançada e quantitativamente mais importante da juta e dos artigos de juta.
Artigo 26.º — Promoção de vendas
Os projectos de promoção de vendas devem ter por objectivo, nomeadamente, a preservação e o alargamento dos mercados para os artigos existentes e a sua descoberta para os novos artigos.
Artigo 27.º — Redução dos custos
Os projectos relativos à redução dos custos devem ter por objectivo, nomeadamente, na medida apropriada, a melhoria dos processos e das técnicas relacionadas com a produtividade agrícola e a qualidade das fibras, a melhoria dos processos e das técnicas relacionadas com o custo da mão-de-obra, o custo das matérias e as despesas de capital na indústria de transformação da juta, e a recolha e manutenção actualizada, para uso dos membros, de informações sobre os processos e as técnicas mais eficazes que se encontram à disposição da indústria da juta.
Artigo 28.º — Critérios de aprovação dos projectos
A aprovação dos projectos pelo Conselho basear-se-á nos seguintes critérios:
Os projectos devem ser de natureza a oferecer vantagens, imediatas ou futuras, a mais de um membro exportador e a beneficiar a economia da juta no seu conjunto;
Devem estar associados à manutenção ou à expansão do comércio internacional da juta ou dos artigos de juta;
Devem deixar prever resultados económicos favoráveis a curto ou a longo prazo no que respeita aos custos;
Devem estar à medida do volume do comércio internacional da juta e dos artigos de juta;
Devem ser de natureza a melhorar a competitividade geral ou as perspectivas do mercado da juta e dos artigos de juta.
Artigo 29.º — Comité dos Projectos
1 - É criado um Comité dos Projectos (a seguir denominado «Comité») que é responsável perante o Conselho e trabalha sob a sua orientação geral.
2 - O Comité está aberto à participação de todos os membros. O regulamento interno, a repartição dos votos e o processo de votação serão, mutatis mutandis, os mesmos que para o Conselho. O Comité reúne normalmente duas vezes por ano. Pode, todavia, a pedido do Conselho, reunir mais frequentemente.
3 - As funções do Comité são as seguintes:
Examinar e avaliar no plano técnico as propostas de projecto referidas no artigo 2.º;
Decidir das actividades a empreender previamente aos projectos; e
Fazer recomendações ao Conselho a respeito dos projectos.
CAPÍTULO IX — Análise de questões importantes relativas à juta e aos artigos de juta
Artigo 30.º — Estabilização, concorrência com os produtos sintéticos e outras questões
1 - O Conselho prossegue o exame das questões relativas à estabilização dos preços da juta e dos artigos de juta destinados à exportação, bem como dos abastecimentos, tendo em vista encontrar soluções. Como resultado desta análise, a aplicação de uma solução acordada que implique medidas que não estejam expressamente previstas no presente Acordo exige uma alteração do presente Acordo nos termos do artigo 42.º
2 - O Conselho examinará as questões referentes à concorrência entre a juta e os artigos de juta, por um lado, e os produtos sintéticos e produtos de substituição, por outro.
3 - O Conselho adoptará as disposições de modo a assegurar a análise contínua das outras questões importantes relativas à juta e aos artigos de juta.
CAPÍTULO X — Estatísticas, estudos e informação
Artigo 31.º — Estatísticas, estudos e informação
1 - O Conselho adoptará todas as disposições adequadas com os organismos referidos no n.º 1 do artigo 14.º a fim de contribuir para que estejam disponíveis dados e informações recentes e fiáveis sobre os factores relativos à juta e aos artigos de juta. A Organização recolhe, classifica e, se necessário, publica a respeito da produção, do comércio, da oferta, das existências, do consumo e dos preços da juta, dos artigos de juta, dos produtos sintéticos e dos produtos de substituição, as estatísticas que são necessárias ao bom funcionamento do presente Acordo.
2 - Os membros devem fornecer, num prazo razoável, todas as estatísticas e informações cuja difusão não seja incompatível com a sua legislação nacional.
3 - O Conselho manda realizar estudos sobre as tendências e sobre os problemas a curto e a longo prazos da economia mundial da juta.
4 - O Conselho vela por que nenhuma das informações publicadas prejudique o segredo das operações dos particulares ou das sociedades que produzem, tratam e comercializam juta, artigos de juta, produtos sintéticos ou produtos de substituição.
5 - O Conselho toma todas as medidas consideradas necessárias para a divulgação da juta e dos artigos de juta.
Artigo 32.º — Relatório anual e relatório de avaliação e de análise
1 - O Conselho publica, nos seis meses seguintes ao fim de cada campanha agrícola da juta, um relatório anual sobre as actividades da Organização e todas as outras informações que considere convenientes.
2 - O Conselho avalia e analise anualmente a situação e as perspectivas da juta no mercado mundial, incluindo a situação da concorrência dos produtos sintéticos e de substituição, e informa os membros dos resultados dessa análise.
3 - A análise é feita com recurso a informações fornecidas pelos membros sobre a produção nacional, as existências, as exportações e importações, o consumo e os preços da juta, dos artigos de juta e dos produtos sintéticos e de substituição, bem como com recurso a outras informações que o Conselho possa obter, quer directamente, quer por intermédio dos organismos adequados das Nações Unidas, como a CNUCED e a FAO, e das organizações intergovernamentais e não governamentais adequadas.
CAPÍTULO XI — Disposições diversas
Artigo 33.º — Queixas e diferendos
Qualquer queixa contra um membro por incumprimento das obrigações que para ele decorrem do presente Acordo e qualquer diferendo relativo à interpretação ou a aplicação do presente Acordo são apresentados ao Conselho, que decidirá. As decisões do Conselho a este respeito são definitivas e têm força obrigatória.
Artigo 34.º — Obrigações gerais dos membros
1 - Durante a vigência do presente Acordo, os membros farão todos os possíveis e colaborarão para facilitar a realização dos seus objectivos e evitar que sejam tomadas medidas que contrariem os referidos objectivos.
2 - Os membros comprometem-se a aceitar estar vinculados pelas decisões adoptadas pelo Conselho por força das disposições do presente Acordo e procuram abster-se de aplicar medidas que tenham por efeito limitar ou contrariar aquelas decisões.
3 - A responsabilidade que para os membros decorre do funcionamento do presente Acordo, quer em relação à Organização, quer em relação a terceiros, limita-se unicamente às obrigações respeitantes às contribuições, em conformidade com o disposto no capítulo VI.
Artigo 35.º — Dispensas
1 - Quando circunstâncias excepcionais ou razões de força maior que não sejam expressamente consideradas no presente Acordo o exigirem, o Conselho pode, mediante uma votação especial, dispensar um membro de uma obrigação determinada pelo presente Acordo se as justificações apresentadas por esse membro o convencerem quanto às razões que o impedem de respeitar essa obrigação.
2 - Quando concede uma dispensa a um membro por força do n.º 1 do presente artigo, o Conselho fixará as modalidades, as condições, a duração e os motivos dessa dispensa.
Artigo 36.º — Medidas diferenciadas e correctivas
1 - Os membros em desenvolvimento importadores cujos interesses sejam lesados por medidas tomadas em aplicação do presente Acordo podem solicitar ao Conselho medidas diferenciados e correctivas adequadas. O Conselho procura tomar as medidas adequadas de acordo com os n.os 3 e 4 da secção III da Resolução n.º 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento.
2 - Sem prejuízo dos interesses dos outros membros exportadores, o Conselho, em todas as suas actividades, toma especialmente em consideração as necessidades de um país exportador específico que figure entre os países menos avançados.
CAPÍTULO XII — Disposições finais
Artigo 37.º — Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação
1 - O presente Acordo estará aberto à assinatura dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e os Artigos de Juta, 1989, na sede da Organização das Nações Unidas, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1990, inclusive.
2 - Qualquer governo referido no n.º 1 do presente artigo pode:
No momento da assinatura do presente Acordo, declarar que através desta assiantura se considera vinculado pelo presente Acordo;
Após a assinatura do presente Acordo, ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo, através do depósito de um instrumento para o efeito junto do depositário.
Artigo 38.º — Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário do presente Acordo.
Artigo 39.º — Notificação de aplicação a título provisório
1 - Um governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um governo relativamente ao qual o Conselho tenha fixado condições de adesão mas que não pôde ainda depositar o seu instrumento, pode, em qualquer momento, notificar o depositário de que aplicará o presente Acordo a título provisório, quer à data da sua entrada em vigor nos termos do artigo 40.º, quer, se ele já se encontrar em vigor, numa data determinada. Ao efectuar a sua notificação para o efeito, o governo interessado declara-se membro exportador ou membro importador.
2 - Um governo que tenha notificado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, que aplicará o presente Acordo quando este entrar em vigor ou, se ele já se encontrar em vigor, numa data determinada é desde logo membro da Organização a título provisório até que tenha depositado o seu intrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, tornando-se assim membro.
Artigo 40.º — Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo em 1 de Janeiro de 1991 ou em qualquer data posterior se, naquela data, três governos que totalizem pelo menos 85% das exportações líquidas indicadas no anexo A do presente Acordo e 20 governos que totalizem pelo menos 65% das importações líquidas indicadas no anexo B do presente Acordo tiverem assinado o presente Acordo nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 37.º, ou tiverem depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
2 - O presente Acordo entrará em vigor a título provisório em 1 de Janeiro de 1991 ou em qualquer data posterior se, naquela data, três governos que totalizem pelo menos 85% das exportações líquidas indicadas no Anexo A do presente Acordo e 20 governos que totalizem pelo menos 65% das importações líquidas indicadas no Anexo B do presente Acordo tiverem assinado o presente Acordo nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 37.º, ou tiverem depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, ou tiverem notificado o depositário, por força do artigo 39.º, que aplicarão o presente Acordo a título provisório.
3 - Se as condições de entrada em vigor previstas no n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo não forem preenchidas até 1 de Janeiro de 1991, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará os governos que tiverem assinado o presente Acordo nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 37.º ou que tiverem depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou que o tiverem notificado de que aplicarão o presente Acordo a título provisório, a reunir-se o mais cedo possível e a decidir aplicar o presente Acordo entre si, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte. Durante a vigência a título provisório do presente Acordo por força do presente número, os governos que tiverem decidido aplicá-lo entre si a título provisório, no todo ou em parte, serão membros a título provisório. Estes governos poderão reunir-se para reexaminar a situação e decidir se o presente Acordo entrará em vigor entre eles a título definitivo, se continuará em vigor a título provisório ou se deixará de estar em vigor.
4 - Se um governo depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão após a entrada em vigor do presente Acordo, este entrará em vigor para o referido governo à data desse depósito.
5 - O director executivo convocará a primeira sessão do Conselho logo que possível após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 41.º — Adesão
1 - Os governos de todos os Estados podem aderir ao presente Acordo nas condições que o Conselho determinar e que compreendem um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão. O Conselho pode, contudo, conceder uma prorrogação aos governos que não puderem depositar o seu instrumento de adesão no prazo fixado.
2 - A adesão faz-se através do depósito de um instrumento de adesão junto do depositário.
Artigo 42.º — Alterações
1 - O Conselho pode, através de uma votação especial, recomendar aos membros uma alteração do presente Acordo.
2 - O Conselho fixa a data em que os membros devem notificar o depositário de que aceitam a alteração.
3 - Qualquer alteração entra em vigor 90 dias depois de o depositário ter recebido as notificações de aceitação de membros que constituam pelo menos dois terços dos membros exportadores e que totalizem pelo menos 85% dos votos dos membros exportadores, e de membros que constituam pelo menos dois terços dos membros importadores e que totalizem pelo menos 85% dos votos dos membros importadores.
4 - Depois de o depositário ter informado o Conselho de que as condições exigidas para a entrada em vigor da alteração estão satisfeitas, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo relativamente à data fixada pelo Conselho, qualquer membro pode ainda notificar o depositário de que aceita a alteração, desde que essa notificação seja feita antes da entrada em vigor da alteração.
5 - Qualquer membro que não tenha notificado a sua aceitação de uma alteração, na data em que a referida alteração entrou em vigor, deixa de ser parte do presente Acordo a partir dessa data, a menos que tenha provado ao Conselho que não pôde aceitar a alteração no prazo exigido na sequência de dificuldades encontradas para realizar o seu procedimento constitucional ou institucional e que o Conselho decida prolongar o prazo de aceitação para o referido membro. Este membro não está vinculado à alteração enquanto não notificar que a aceita.
6 - Se as condições exigidas para a entrada em vigor da alteração não forem satisfeitas na data fixada pelo Conselho nos termos do n.º 2 do presente artigo, a alteração é considerada retirada.
Artigo 43.º — Denúncia
1 - Qualquer membro pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento após a sua entrada em vigor, notificando a sua denúncia por escrito ao depositário. Informará simultaneamente o Conselho da sua decisão.
2 - A denúncia produz efeito 90 dias depois de o depositário ter recebido a respectiva notificação.
Artigo 44.º — Exclusão
Se o Conselho conclui que um membro faltou às obrigações para ele decorrentes do presente Acordo e decide, além disso, que essa falta entrava seriamente o funcionamento do presente Acordo, pode, através de uma votação especial, excluir esse membro do presente Acordo. O Conselho notificará imediatamente deste facto o depositário. O referido membro deixa de ser parte no presente Acordo um ano após a data da decisão do Conselho.
Artigo 45.º — Liquidação das contas dos membros que denunciam ou são excluídos ou dos membros que não estão em condições de aceitar uma alteração
1 - Nos termos do presente artigo, o Conselho procede à liquidação das contas de um membro que deixa de ser parte no presente Acordo devido:
À não aceitação de uma alteração do presente Acordo nos termos do artigo 42.º;
À denúncia do presente Acordo nos termos do artigo 43.º; ou
À exclusão do presente Acordo em aplicação do artigo 44.º
2 - O Conselho guarda todas as contribuições depositadas na conta administrativa por um membro que deixa de ser parte do presente Acordo.
3 - Um membro que recebeu como reembolso um montante adequado em aplicação do presente artigo não tem direito a qualquer parte do produto da liquidação da Organização, nem dos seus outros haveres. Não lhe pode também ser imputado nenhum défice eventual da Organização depois do reembolso ter sido efectuado.
Artigo 46.º — Duração, prorrogação e fim do Acordo
1 - O presente Acordo manter-se-á em vigor durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor, a menos que o Conselho decida, através de uma votação especial, prorrogá-lo, renegociá-lo ou dá-lo por terminado.
2 - O Conselho pode, através de uma votação especial, decidir prorrogar o presente Acordo por um máximo de dois períodos de dois anos cada um.
3 - Se, antes da expiração do período de cinco anos referido no n.º 1 do presente artigo ou antes da expiração de um período de prorrogação referido no n.º 2 do presente artigo, conforme o caso, tiver sido negociado um novo acordo destinado a substituir o presente Acordo mas ainda não tiver entrado em vigor a título provisório ou definitivo, o Conselho pode, através de uma votação especial, prorrogar o presente Acordo até à entrada em vigor a título provisório ou definitivo do novo acordo.
4 - Se um novo acordo for negociado e entrar em vigor enquanto o presente Acordo estiver no período de prorrogação nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 do presente artigo, o presente Acordo, tal como foi prorrogado, termina a sua vigência no momento da entrada em vigor do novo acordo.
5 - O Conselho pode, em qualquer momento, através de uma votação especial, decidir terminar o presente Acordo com efeito a partir da data da sua decisão.
6 - Não obstante o termo do presente Acordo, o Conselho continua a existir, durante um período que não ultrapasse 18 meses, para proceder à liquidação da Organização, incluindo a liquidação das contas, e, sem prejuízo das decisões pertinentes a tomar através de uma votação especial, tem, durante o referido período, os poderes e funções que lhe podem ser necessários para esses fins.
7 - O Conselho notifica o depositário de todas as decisões tomadas por força do presente artigo.
Artigo 47.º — Reservas
Não podem ser feitas reservas em relação a qualquer uma das disposições do presente Acordo.
Em fé de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra, em 3 de Novembro de 1989, fazendo fé qualquer dos textos do presente Acordo, em árabe, em espanhol, em francês, em inglês e em russo.
ANEXO A
Quota-parte de cada país exportador no total das exportações líquidas de juta e de artigos de juta dos países que participam na Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e os Artigos de Juta, 1989, tal como foi estabelecida para efeitos da aplicação do artigo 40.º
Percentagens
Bangladesh ... 61,578
China ... 8,681
Índia ... 18,869
Népal ... 1,703
Tailândia ... 9,169
Total ... 100,000
ANEXO B
Quota-parte de cada país importador e grupo de países importadores no total das importações líquidas de juta e de artigos de juta dos países que participam na Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e os Artigos de Juta, 1989, tal como foi estabelecida para efeitos de aplicação do artigo 40.º
Percentagens
Argélia ... 1,443
Argentina ... 0,363
Austrália ... 6,905
Áustria ... 0,143
Canadá ... 1,311
Comunidade Económica Europeia ... 24,008
Alemanha (República Federal da) ... 3,128
Bélgica-Luxemburgo ... 6,200
Dinamarca ... 0,242
Espanha ... 1,421
França ... 1,949
Grécia ... 0,330
Irlanda ... 0,363
Itália ... 1,399
Países Baixos ... 2,434
Portugal ... 0,275
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ... 6,267
Egipto (ver nota *) ... 2,390
Estados Unidos da América ... 14,097
Finlândia ... 0,077
Indonésia ... 2,269
Japão ... 6,542
Marrocos ... 0,815
Noruega ... 0,055
Paquistão ... 12,974
Filipinas ... 0,066
Polónia (ver nota *) ... 1,795
República Árabe Síria ... 3,943
Suécia ... 0,044
Suíça ... 0,198
Turquia ... 1,718
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 17,610
Jugoslávia (ver nota *) ... 1,234
Total ... 100,000
(nota *) País não participante na Conferência mas incluído no anexo dado ser membro importador da Organização Internacional da Juta.
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