Decreto-Lei n.º 211/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-10-08
Última atualização 2010-11-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

10 atos modificativos · 2010-11-24, Declaração de Rectificação n.º 2410/2010 — Rectifica a deliberação n.º 1969/2010, publica…

Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território)

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de 8 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, regula a elaboração, aprovação e ratificação dos planos municipais de ordenamento do território (PMOTs), que constituem um dos instrumentos fundamentais para um correcto ordenamento do território.

Constituem, entre outros, objectivos destes planos a promoção de uma racional gestão dos recursos naturais, bem como uma protecção eficaz do ambiente.

Ora, com a criação do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, justifica-se que se proceda à actualização do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, a fim de permitir a sua intervenção numa área que se encontra ligada ao exercício das suas atribuições.

Por outro lado, após dois anos de experiência na aplicação desse diploma, considera-se oportuno introduzir ajustamentos no mesmo, no sentido de o aperfeiçoar e tornar mais operacional e de dar resposta à plena adesão das câmaras municipais na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.

Com estas alterações, pretende-se, nomeadamente, dar maior autonomia às câmaras municipais, quando se trate de aprovar planos de maior pormenor, que abranjam áreas sujeitas a plano de ordem superior, o que, aliás, corresponde a colocar as câmaras municipais em situação similar à dos particulares nos casos de operações de loteamento nessas condições.

Aproveita-se, igualmente, para conferir maior celebridade a todo o processo de aprovação de planos, através da redução dos prazos de consulta, parecer e decisão previstos na lei.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 13.º, 18.º, 20.º, 21.º, 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Compete ao Governo, por resolução do Conselho de Ministros, ratificar os planos directores municipais.

4 - Compete ao Governo, por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ratificar os planos de urbanização e os planos de pormenor, bem como as medidas preventivas e as normas provisórias relativas a planos municipais, nos termos do presente diploma.

5 - ...

Artigo 5.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

A salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2 - ...

Artigo 6.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Tratando-se de plano de urbanização ou de pormenor, o acompanhamento é assegurado através da comissão de coordenação regional, em função das respectivas disponibilidades e nas condições a fixar por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, mediante solicitação da câmara municipal.

4 - A elaboração de um plano director municipal impõe sempre a constituição de uma comissão técnica integrada por representantes da comissão de coordenação regional, que preside, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, da delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e de outros serviços cuja participação seja aconselhada no âmbito do plano.

5 - A composição da comissão técnica é acordada entre a câmara municipal, a comissão de coordenação regional, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e a delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nos 30 dias subsequentes à comunicação referida no n.º 9.

6 - Para efeitos do número anterior, a composição fica sujeita à aprovação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, depois de obtida a concordância dos membros do Governo que superintendam nos restantes serviços intervenientes, cabendo a estes designar os seus representantes, a solicitação da comissão de coordenação regional.

7 - ...

8 - ...

9 - Para os efeitos previstos no presente artigo, cabe à câmara municipal dar conhecimento à comissão de coordenação regional, à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e à delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais de teor da deliberação que haja determinado a elaboração dos planos municipais, devendo a comissão técnica estar constituída no prazo máximo de 90 dias a contar da referida deliberação.

Artigo 9.º — [...]

1 - ...

2 - O plano director municipal estabelece uma estrutura espacial para o território do município, a classificação dos solos, os perímetros urbanos e os indicadores urbanísticos, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento, a distribuição racional das actividades económicas, as carências habitacionais, os equipamentos, as redes de transportes e de comunicações e as infra-estruturas.

3 - ...

4 - O plano de pormenor define, com minúcia, a tipologia de ocupação de qualquer área específica do município, estabelecendo no caso de área urbana a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres.

Artigo 10.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A planta de implantação estabelece, designadamente, o parcelamento, alinhamentos, implantação de edifícios, número de pisos ou cérceas, número de fogos e respectiva tipologia, área total de pavimento e respectivos usos, demolição, manutenção ou reabilitação das construções existentes e natureza e localização dos equipamentos, bem como os arranjos paisagísticos e outras intervenções.

6 - ...

Artigo 13.º — [...]

1 - ...

2 - No caso de plano director municipal, cabe à comissão técnica solicitar o parecer referido no número anterior às entidades nela não representadas, devendo, para o efeito, a câmara municipal remeter à comissão técnica tantos exemplares do plano municipal quantos os que se revelarem necessários em função do número de serviços ou entidades a consultar, competindo a esta comissão emitir posteriormente o seu parecer final.

3 - Os pareceres solicitados são emitidos no prazo de 45 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável.

4 - Após recolha dos pareceres referidos no n.º 1, e tratando-se de plano de urbanização e plano de pormenor, a câmara municipal ouve a comissão de coordenação regional, remetendo-lhe, para o efeito, o plano acompanhado daqueles pareceres, salvo se existir plano eficaz de ordem superior, caso em que é dispensada a audição da comissão de coordenação regional.

5 - Os pareceres da comissão técnica ou da comissão de coordenação regional referidos nos n.os 2 e 4 são emitidos no prazo de 45 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável.

6 - ...

7 - ...

Artigo 18.º — [...]

1 - A publicação das resoluções do Conselho de Ministros e das portarias previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º é acompanhada da planta de síntese e do regulamento do referido plano.

2 - A planta de síntese e o regulamento dos planos de urbanização e dos planos de pormenor não sujeitos a ratificação, bem como das medidas preventivas e das normas provisórias relativas aos planos municipais, são publicados na 2.ª série do Diário da República, sendo a respectiva publicação promovida pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

3 - A câmara municipal respectiva promove, também, a publicação dos elementos referidos nos números anteriores no boletim municipal ou, quando este não exista, em editais afixados nos lugares de estilo.

4 - Das publicações referidas nos n.os 2 e 3 consta, obrigatoriamente, o teor do despacho de ratificação, caso exista, e a data do mesmo ou do registo.

5 - O plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia.

Artigo 20.º — [...]

1 - As disposições de um plano municipal podem sofrer alterações de pormenor ou decorrentes de modificações na legislação, especialmente no que se refere a restrições e servidões de utilidade pública, devendo a câmara municipal solicitar sobre as alterações parecer às entidades interessadas em função da natureza ou da área sobre a qual incidem, incluindo sempre nestas a comissão de coordenação regional e a delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, antes de as submeter à aprovação da assembleia municipal.

2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se alterações de pormenor todas as que não impliquem alterações aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos que estiveram subjacentes à elaboração do plano, nomeadamente alteração da tipologia de ocupação.

3 - Em qualquer dos casos a que se reporta o número anterior a câmara municipal promove a reformulação da planta de síntese e do regulamento do plano anterior e o seu envio, em duplicado, no prazo de 60 dias, à Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

4 - Às alterações ao plano efectuadas nos termos deste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 16.º a 18.º quanto a ratificação, registo e publicação.

Artigo 21.º — [...]

1 - ...

2 - A suspensão é sempre fundamentada, identifica as disposições ou áreas abrangidas, no caso de suspensão parcial, e será acompanhada de medidas preventivas ou de normas provisórias, nos termos dos artigos 7.º e 8.º deste diploma.

3 - ...

4 - ...

Artigo 26.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 18/91, de 12 de Junho, pode o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, em casos que considere de relevante interesse público, determinar o embargo de trabalhos ou a demolição de obras que violem plano municipal plenamente eficaz.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 28.º — [...]

1 - ...

a)

Espaços urbanos, caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

2 - O conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos determina o perímetro urbano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 16 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Setembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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