Declaração de Rectificação n.º 216/92 — De ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/92, da Presidência do Conselho de Ministros, que…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1992-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/92, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta a reprivatização da sociedade SOCARMAR, S. A., publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 275 (suplemento), de 27 de Novembro de 1992

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/92, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 275 (suplemento), de 27 de Novembro de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No segundo parágrafo do preâmbulo, onde se lê «Decreto-Lei n.º 148/92, de 21 de Junho» deve ler-se «Decreto-Lei n.º 148/92, de 21 de Julho».

No caderno de encargos:

No artigo 13.º, n.º 1, onde se lê «Rua de Angelina Vidal» deve ler-se «Rua Angelina Vidal».

No artigo 21.º, n.º 2, onde se lê «extingue-se com o seu pagamento» deve ler-se «extingue-se com o pagamento».

No artigo 22.º, n.º 2, onde se lê «serão remetidos ao Ministério das Finanças» deve ler-se «serão remetidos, pelo júri, ao Ministério das Finanças».

No artigo 25.º, n.º 5, onde se lê «a lista elaborada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º» deve ler-se «lista elaborada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º».

No artigo 26.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º» deve ler-se «nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º».

No artigo 26.º, n.º 2, onde se lê «a Bolsa de Valores de Lisboa» deve ler-se «a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa».

No artigo 26.º, n.º 3, alínea b), onde se lê «nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º» deve ler-se «nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 24.º».

No anexo I, n.º 1, alínea b), onde se lê «ao preço de [...] por acção» deve ler-se «ao preço de 1350$00 por acção».

No anexo I, n.º 1, alínea c), onde se lê «adquirir ao Estado, no prazo limite [...] caderno de encargos aprovados» deve ler-se «adquirir ao Estado, caso este decida vender-lhe, no prazo limite [...] caderno de encargos aprovado».

No anexo III, onde se lê «uma garantia bancária no valor de» deve ler-se «a garantia bancária no valor de 300000 contos».

No final do anexo IV deve ser acrescentado o seguinte: «(2) Indicar o preço em algarismos e por extenso.»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1992. - O Secretário-Geral, França Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).