Decreto-Lei n.º 218/92 — Regula o aumento da quota de Portugal no Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula o aumento da quota de Portugal no Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa
de 15 de Outubro
Pela Resolução n.º 222 do Comité de Direcção do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa, de 26 de Outubro de 1990, foi aprovado o aumento de capital da instituição de 205,685 milhões de ecus para 1255,160 milhões de ecus.
Este aumento será constituído pela atribuição de títulos de participação no montante de 49,475 milhões de ecus, realizados a 100% por recurso à incorporação de reservas no capital do Fundo e ainda pela subscrição de novos títulos no valor de 1000 milhões de ecus por parte dos países membros.
Julgando-se de grande importância que Portugal participe nesta operação, é conveniente que o nosso país aumente a sua quota no Fundo de 5,910 milhões de ecus para 36,030 milhões de ecus.
Há ainda que proceder à concretização da contribuição de Portugal para as reservas do Fundo correspondente à que lhe teria competido à data da adesão, atenta a respectiva participação no capital, de acordo com a Resolução n.º 233, de 17 de Dezembro de 1991, do Comité de Direcção do Fundo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É o Ministro das Finanças autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa de 5,910 milhões de ecus para 36,030 milhões de ecus.
2 - O aumento da quota de Portugal referido no n.º 1 corresponde à subscrição de novos títulos de participação no capital no valor de 28,7 milhões de ecus e à atribuição de títulos de participação no capital no valor de 1,420 milhões ecus, realizados a 100% por recurso à incorporação de reservas.
Art. 2.º É o Ministro das Finanças igualmente autorizado a dar o seu acordo ao ajustamento das reservas por Portugal no Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa, no montante de 0,996 milhões de ecus, a realizar até 1 de Janeiro de 1996.
Art. 3.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a praticar todos os actos necessários à realização do previsto nos artigos anteriores.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em Viana do Castelo em 25 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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