Decreto-Lei n.º 22/92 — Aprova o regime de reavaliação dos elementos do activo imobilizado corpóreo das empresas objecto de privatização
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Aprova o regime de reavaliação dos elementos do activo imobilizado corpóreo das empresas objecto de privatização
de 14 de Fevereiro
O artigo 4.º da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho, veio permitir às empresas objecto de privatização que o valor dos elementos do activo imobilizado resultante das avaliações, elaboradas pelas entidades habilitadas para efeitos dos processos de privatização, releve para o cálculo das reintegrações do exercício, remetendo para diploma posterior a respectiva regulamentação.
Assim:
No desenvolvimento do regime estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito da reavaliação
1 - As empresas já privatizadas, em fase de privatização ou que venham a ser privatizadas podem reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo ao serviço da empresa na data a que se reporta a reavaliação e existentes na data em que a mesma se efectua.
2 - A reavaliação reporta-se à data da avaliação para privatização ou, sendo esta efectuado por fases, à data da avaliação para a primeira fase.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
Os elementos completamente reintegrados na data da reavalização e já reavaliados nessa qualidade ao abrigo de anterior legislação de carácter fiscal;
Os elementos de reduzido valor cujo custo de aquisição ou de produção tenha sido deduzido num só exercício, nos termos do artigo 31.º do Código do IRC.
4 - A reavaliação deve constar do balanço referente ao termo do período em que se integra a data da avaliação ou, nos casos em que esta seja anterior a 1 de Janeiro de 1991, do balanço referente ao termo do exercício de 1991.
5 - Se já se tiver procedido ao encerramento das contas à data da publicação deste diploma ou não puder efectuar-se a reavaliação em tempo útil, deverá esta constar do balanço referente ao termo do exercício de 1992.
Artigo 2.º — Método de reavaliação
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a reavaliação a que se refere o artigo anterior terá como base o valor resultante das avaliações elaboradas pelas entidades habilitadas para efeitos dos processos de privatização.
2 - Havendo diferentes avaliações casuísticas elaboradas por mais de uma das entidades referidas no número anterior, relevará para o efeito o menor dos valores de entre os que forem aceites pelo Ministro das Finanças.
3 - No caso de instituições financeiras, deverá ser obtida concordância das autoridades de controlo, anexando-se à declaração de rendimentos o correspondente documento comprovativo.
Artigo 3.º — Processo de actualização
1 - Os elementos do activo imobilizado não totalmente reintegrados serão actualizados multiplicando quer o valor dos mesmos elementos quer as correspondentes reintegrações acumuladas pelo coeficiente que resultar de divisão do valor líquido decorrente da avaliação pelo valor líquido contabilístico à data a que esta se reporta.
2 - Os elementos do activo imobilizado já totalmente reintegrados serão actualizados pela adição ao valor de aquisição, de produção ou de reavaliação, consoante o caso, do valor líquido resultante da avaliação a que se refere o artigo anterior.
3 - Sempre que seja necessário repartir por vários elementos do activo imobilizado um acréscimo decorrente da avaliação aceite nos termos do artigo 2.º, utilizar-se-ão, como critérios de repartição, os valores líquidos contabilísticos.
Artigo 4.º — Reserva de reavaliação
1 - A reserva de reavaliação corresponderá ao saldo resultante dos movimentos contabilísticos inerentes ao processo de actualização, os quais serão registados, conforme os casos, a débito ou a crédito de uma conta denominada «Reserva de reavaliação - Lei n.º 36/91, de 27 de Julho».
2 - A reserva de reavaliação só pode ser movimentada para cobertura de prejuízos acumulados até ao termo do período em que se integra a data a que se reporta a reavaliação, inclusive, e para incorporação no capital social, na parte remanescente.
3 - As utilizações previstas no número anterior só poderão efectivar-se no exercício seguinte àquele em que se efectuou a reavaliação.
Artigo 5.º — Regime fiscal das reintegrações
1 - O regime fiscal das reintegrações dos elementos reavaliados ao abrigo da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho, regula-se pelas disposições sobre reintegrações e amortizações do Código do IRC e do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.
2 - Tratando-se de bens totalmente reintegrados, a taxa máxima a praticar corresponderá à que permite reintegrar o novo valor dentro do período adicional de utilização futura prevista.
3 - As reintegrações dos elementos do activo imobilizado poderão calcular-se sobre os valores resultantes da reavaliação a partir do exercício de 1991, inclusive.
Artigo 6.º — Custos ou perdas não dedutíveis
1 - Não são dedutíveis para eleitos fiscais os seguintes custos ou perdas:
O produto de 0,4 pela importância do aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação;
A parte do valor líquido contabilístico dos elementos inutilizados ou destruídos que tenham sido reavaliados ao abrigo deste diploma, na parte que corresponde à reavaliação efectuado, observando-se, na parte restante, o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se como aumento das reintegrações anuais o montante obtido pela aplicação ao acréscimo do valor do imobilizado proveniente da reavaliação das taxas de reintegração utilizadas no respectivo exercício.
Artigo 7.º — Elementos demonstrativos da reavaliação
1 - À declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC, relativa ao exercício em que for contabilizada a reserva de reavaliação, deverão os sujeitos passivos juntar mapas demonstrativos da reavaliação efectuada.
2 - Os elementos reavaliados ao abrigo deste diploma figurarão anualmente a partir do exercício em que passarem a calcular-se as reintegrações sobre os novos valores, nos mapas modelos n.os 33.11, 33.12 ou 33.13, consoante o caso, com menção, na parte superior, da Lei n.º 36/91, observando o disposto no artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, na parte aplicável.
Artigo 8.º — Legislação subsidiária
Observar-se-ão, com as necessárias adaptações, as disposições do Decreto-Lei n.º 49/91, de 25 de Janeiro, na parte não especialmente regulamentada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro Aníbal António Cavaco Silva.
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