Decreto-Lei n.º 223/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 48/89, de 22 de Fevereiro (disciplina a alienação de material de guerra pelas Forças Armadas)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 48/89, de 22 de Fevereiro (disciplina a alienação de material de guerra pelas Forças Armadas)
de 20 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 48/89, de 22 de Fevereiro, alterou a legislação aplicável à alienação do material de guerra e demais equipamentos militares, desnecessários às Forças Armadas, atendendo à sua desactualização e ao enquadramento decorrente da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.
Regulando-se a alienação do material de guerra não necessário à mobilização das Forças Armadas nem cativo a obrigações internacionais assumidas pelo Estado, nada se dispôs, porém, quanto à alienação dos demais equipamentos militares nas mesmas condições ou igualmente desnecessários pela sua natureza, estado ou condição.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 48/89, de 22 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
Art. 4.º-A - 1 - Ficam os chefes dos estados-maiores dos ramos das Forças Armadas autorizados a proceder à alienação dos equipamentos militares desnecessários às Forças Armadas, de natureza diferente do material abrangido pelo artigo 1.º, ainda que sob a forma de sucata ou de outros produtos do aniquilamento de materiais julgados incapazes.
2 - Compete aos chefes dos estados-maiores dos ramos das Forças Armadas determinar a disponibilidade para alienação dos equipamentos referidos no número anterior, sob proposta dos serviços competentes do ramo das Forças Armadas a que eles estejam afectos, processando-se a respectiva alienação por seu intermédio.
Art. 2.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/89, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º O produto da venda do material de guerra e demais equipamentos militares alienados pelos ramos das Forças Armadas dará entrada nos cofres do Estado e será consignado à inscrição ou reforço das verbas afectas aos ramos para aquisição de materiais mais adequados às necessidades ou para beneficiação de infra-estruturas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 6 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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