Portaria n.º 228/92 — Cria a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Cascais

Tipo Portaria
Publicação 1992-03-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Cria a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Cascais

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de 24 de Março

O Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.

Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas na comarca de Cascais com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Cascais, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

2.º A Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Cascais é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:

a)

Um agente do Ministério Público;

b)

Um representante do município;

c)

Um representante do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa;

d)

Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;

e)

Um representante do Instituto da Juventude;

f)

Um representante das instituições particulares de solidariedade social;

g)

Um psicólogo;

h)

Um médico, em representação dos centros de saúde;

i)

Um representante da Polícia de Segurança Pública;

j)

Um representante das associações de pais;

l)

Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Cascais.

3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio.

4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no círculo judicial de Cascais, ao presidente da Câmara Municipal de Cascais e ao director-geral dos Serviços Tutelares de Menores.

5.º O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2.º será designado pela Misericórdia de Cascais ou pela Fundação Portuguesa para o Estudo, Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.

6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos, não prorrogável.

7.º Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências que não possam ser assegurados pelos membros da Comissão serão solicitados às entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequadas.

Ministério da Justiça.

Assinada em 24 de Fevereiro de 1992.

O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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