Decreto-Lei n.º 23/92 — Permite, a título excepcional, o ingresso na magistratura do Ministério Público aos agentes não magistrados licenciados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1998-04-08, Lei n.º 16/98 — Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
Permite, a título excepcional, o ingresso na magistratura do Ministério Público aos agentes não magistrados licenciados em Direito
de 21 de Fevereiro
O artigo 193.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, permitiu, durante dois anos, aos agentes não magistrados licenciados em Direito, uma vez satisfeitos determinados requisitos, o ingresso na magistratura do Ministério Público, mediante a realização de testes de aptidão e após frequência de curso especial de formação.
Decorridos mais de cinco anos sobre a data da entrada em vigor daquela lei, continua a recorrer-se, com alguma frequência, à figura do agente do Ministério Público não magistrado nos casos referidos nos n.os 1 e 2 do seu artigo 191.º, tendo sido dada preferência, naturalmente, aos que possuíam licenciatura em Direito.
Impõe-se, agora, e pelas mesmas razões que determinaram a solução consagrada no referido artigo 193.º, permitir, a título excepcional, o ingresso na magistratura do Ministério Público aos agentes não magistrados licenciados em Direito com, pelo menos, cinco anos de exercício - período que poderá ser integrado parcialmente pelo exercício da advocacia e pelo exercício das funções de delegado do procurador da República em regime de substituição a classificação mínima de Bom em inspecção para o efeito solicitada, mediante frequência de curso especial de formação no Centro de Estudos Judiciários.
Considerou-se, porém, em face de tão dilatado tempo de exercício e da boa classificação de serviço, não fazer depender esse ingresso da realização de testes de aptidão e reduzir o período de formação a ministrar aos candidatos.
Adoptam-se ainda medidas pontuais no que respeita à remuneração dos auditores de justiça. A redacção agora dada ao artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, na versão do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 264-A/81, de 3 de Setembro, visa reajustar a correspondência entre a remuneração dos magistrados e a dos auditores de justiça, sendo certo que, em virtude da evolução entretanto registada nos vencimentos dos magistrados, se justifica uma revisão do actual nível remuneratório dos auditores de justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Aos licenciados em Direito que tenham desempenhado as funções de agente do Ministério Público não magistrado, durante os últimos sete anos, por um período de, pelo menos, cinco anos, com a classificação mínima de Bom em inspecção para o efeito solicitada, é assegurado o ingresso no Centro de Estudos Judiciários, com dispensa de testes de aptidão, para frequência de curso especial de formação de magistrados do Ministério Público.
2 - O período de cinco anos referido no número anterior poderá ser integrado em tempo nunca excedente a dois anos, pelo exercício da advocacia e pelo exercício, ao abrigo dos n.os 3 e 5 do artigo 48.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, de funções de delegado do procurador da República em regime de substituição, mediante informação favorável da Ordem dos Advogados ou da Procuradoria-Geral da República, respectivamente.
Art. 2.º O curso especial de formação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior compreende duas fases sucessivas:
Um período de actividades teórico-práticas;
Um estágio de pré-afectação.
Art. 3.º Com vista à realização do curso a que se referem os artigos anteriores, e no prazo de um ano a partir da data de entrada em vigor deste diploma, o Ministro da Justiça declara aberto o concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários por aviso a publicar no Diário da República.
Art. 4.º - 1 - No prazo estabelecido no aviso, os candidatos devem requerer o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
2 - Os requerimentos devem ser instruídos com documentos que comprovem o preenchimento das condições de ingresso, sendo a verificação destas reportada à data do início do curso especial de formação.
Art. 5.º - 1 - Encerrado o prazo para a apresentação dos requerimentos, será publicada no Diário da República a lista dos candidatos admitidos.
2 - Da lista pode reclamar-se para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias.
Art. 6.º O artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 43.º — Remunerações e regalias
1 - Os auditores de justiça têm direito a uma bolsa de estudos correspondente a 50% ou a 60% da remuneração estabelecida para as categorias de juiz de direito ou de delegado do procurador da República, consoante se encontrem na fase a que se refere a alínea a) ou a alínea b) do artigo 45.º
2 - Os auditores de justiça podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
Art. 7.º No que este diploma é omisso aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro.
Art. 8.º O disposto no artigo 6.º não se aplica aos auditores de justiça que tenham iniciado o respectivo curso de formação antes da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1992
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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