Decreto Regulamentar Regional n.º 23/92/M — Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, que aprova as medidas de segurança…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1992-09-15
Última atualização 2010-06-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2010-06-25, Decreto Legislativo Regional n.º 11/2010/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decret…

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, que aprova as medidas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais

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Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, que aprova as medidas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais.

O Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, que consagrou as medidas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais, embora de aplicação automática à Região, admite, no artigo 20.º, que lhe sejam introduzidas adaptações em diploma próprio.

Neste sentido:

Atendendo à necessidade de definir quais as entidades que, ao nível da administração regional autónoma, exercerão as competências atribuídas aos diversos membros e serviços do Governo da República:

O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Às entidades e organismos referidos no Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro, correspondem na Região Autónoma da Madeira:

Ministro do Planeamento e da Administração do Território - Vice-Presidente do Governo Regional e Coordenação Económica;

Ministro da Administração Interna - Secretário Regional da Administração Pública;

Ministro do Comércio e Turismo - Secretários Regionais da Economia e do Turismo, Cultura e Emigração;

Ministro das Finanças - Secretário Regional de Finanças;

Direcção-Geral do Comércio Interno - Direcção Regional do Comércio e Indústria;

Serviço Nacional de Bombeiros e Serviço Nacional de Protecção Civil - Serviço Regional de Protecção Civil.

Art. 2.º A referência a resolução do Conselho de Ministros, constante do artigo 18.º, reporta-se a resolução do Conselho do Governo Regional.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 6 de Agosto de 1992.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 30 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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