Decreto-Lei n.º 230/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 227/91, de 19 de Junho (transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/398/CEE, do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-06-22, Decreto-Lei n.º 227/99 — Regula o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios dest…
Altera o Decreto-Lei n.º 227/91, de 19 de Junho (transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/398/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativamente aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial)
de 21 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 227/91, de 19 de Junho, veio adaptar a ordem jurídica portuguesa às regras comunitárias em vigor em matéria de alimentação especial, estabelecendo um novo quadro legal que substitui a legislação então vigente.
Este diploma legal conferiu ao Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição (CNAN) funções de apoio consultivo à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários (DGCSP).
Contudo, a experiência veio mostrar ser mais curial cometer essas funções ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), já que o CNAN tem, essencialmente, atribuições de natureza doutrinária.
Por outro lado, mostra-se necessário clarificar as funções dos diversos organismos públicos intervenientes no controlo dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, no sentido de que o INSA terá, neste domínio, funções exclusivamente consultivas, enquanto a DGCSP deverá assegurar a apreciação sistemática dos processos de comercialização de produtos destinados a uma alimentação especial, explicitando-se também com maior clareza a função que as autoridades de saúde são chamadas a desempenhar neste processo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 3.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 227/91, de 19 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º — Entidades competentes
1 - No âmbito do presente diploma, compete à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários (DGCSP):
Recolher e apreciar as informações previstas no artigo 7.º, relativas aos produtos destinados a uma alimentação especial, e exigir, se necessário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes e importadores;
...
...
...
Fiscalizar e controlar o cumprimento das disposições do presente diploma, nomeadamente através das autoridades de saúde;
...
2 - No cumprimento das funções de fiscalização e controlo definidas na alínea e) do número anterior, a DGCSP é coadjuvada, a nível regional, pelas autoridades de saúde e, a nível central, pelas seguintes entidades:
Pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA) e pelo Instituto da Qualidade Alimentar (IQA), para efeitos de apoio laboratorial;
...
3 - No âmbito do presente diploma, compete ao INSA:
Emitir parecer sobre os projectos de diploma que versem matérias no âmbito da alimentação especial e que lhe sejam submetidos pelas entidades competentes;
Prestar à DGCSP apoio técnico-científico em matérias relacionadas com a alimentação especial.
Artigo 10.º — Processo
1 - O processamento das contra-ordenações previstas no artigo anterior compete à DGCSP, às autoridades de saúde e à DGIE, que remetem os processos devidamente instruídos ao IQA, para aplicação das coimas respectivas.
2 - ...
3 - ...
Artigo 11.º — Recurso
1 - ...
2 - O Ministro da Saúde pode ouvir o INSA em ordem a fundamentar a sua decisão sobre o recurso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 6 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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