Decreto-Lei n.º 230/92 — Altera o Decreto-Lei n.º 227/91, de 19 de Junho (transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/398/CEE, do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-10-21
Última atualização 1999-06-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-06-22, Decreto-Lei n.º 227/99 — Regula o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios dest…

Altera o Decreto-Lei n.º 227/91, de 19 de Junho (transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/398/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativamente aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial)

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de 21 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 227/91, de 19 de Junho, veio adaptar a ordem jurídica portuguesa às regras comunitárias em vigor em matéria de alimentação especial, estabelecendo um novo quadro legal que substitui a legislação então vigente.

Este diploma legal conferiu ao Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição (CNAN) funções de apoio consultivo à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários (DGCSP).

Contudo, a experiência veio mostrar ser mais curial cometer essas funções ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), já que o CNAN tem, essencialmente, atribuições de natureza doutrinária.

Por outro lado, mostra-se necessário clarificar as funções dos diversos organismos públicos intervenientes no controlo dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, no sentido de que o INSA terá, neste domínio, funções exclusivamente consultivas, enquanto a DGCSP deverá assegurar a apreciação sistemática dos processos de comercialização de produtos destinados a uma alimentação especial, explicitando-se também com maior clareza a função que as autoridades de saúde são chamadas a desempenhar neste processo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 227/91, de 19 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º — Entidades competentes

1 - No âmbito do presente diploma, compete à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários (DGCSP):

a)

Recolher e apreciar as informações previstas no artigo 7.º, relativas aos produtos destinados a uma alimentação especial, e exigir, se necessário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes e importadores;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Fiscalizar e controlar o cumprimento das disposições do presente diploma, nomeadamente através das autoridades de saúde;

f)

...

2 - No cumprimento das funções de fiscalização e controlo definidas na alínea e) do número anterior, a DGCSP é coadjuvada, a nível regional, pelas autoridades de saúde e, a nível central, pelas seguintes entidades:

a)

Pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA) e pelo Instituto da Qualidade Alimentar (IQA), para efeitos de apoio laboratorial;

b)

...

3 - No âmbito do presente diploma, compete ao INSA:

a)

Emitir parecer sobre os projectos de diploma que versem matérias no âmbito da alimentação especial e que lhe sejam submetidos pelas entidades competentes;

b)

Prestar à DGCSP apoio técnico-científico em matérias relacionadas com a alimentação especial.

Artigo 10.º — Processo

1 - O processamento das contra-ordenações previstas no artigo anterior compete à DGCSP, às autoridades de saúde e à DGIE, que remetem os processos devidamente instruídos ao IQA, para aplicação das coimas respectivas.

2 - ...

3 - ...

Artigo 11.º — Recurso

1 - ...

2 - O Ministro da Saúde pode ouvir o INSA em ordem a fundamentar a sua decisão sobre o recurso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 6 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Outubro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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