Decreto-Lei n.º 232/92 — Regula a instalação e gestão de parques industriais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-10-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a instalação e gestão de parques industriais

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de 22 de Outubro

O nosso ordenamento jurídico contempla, no Decreto-Lei n.º 133/73, de 28 de Março, a figura do parque industrial, entendido enquanto uma «aglomeração planeada de unidades industriais cujo estabelecimento visará objectivos de fomento industrial».

No citado diploma legal, distinguem-se os parques industriais da iniciativa do Governo - cuja instalação era realizada pela Empresa Pública de Parques Industriais, que o mesmo diploma criou - dos de iniciativa autárquica ou privada.

A instalação de parques industriais de iniciativa privada ficava dependente de autorização do Conselho de Ministros especializado para os assuntos económicos, pressupondo a existência de uma empresa vocacionada para a respectiva instalação e exploração, que, por sua vez, poderia beneficiar de um conjunto de benefícios fiscais.

Sem que o citado decreto-lei tenha sido integralmente revogado, hoje, o enquadramento jurídico dos parques industriais difere, substancialmente, do inicialmente consagrado.

Em primeiro lugar, porque os objectivos de política de fomento industrial subjacentes ao Decreto-Lei n.º 133/73, de 28 de Março, foram substancialmente alterados.

Em segundo lugar, porque a Empresa Pública de Parques Industriais foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 39/86, de 4 de Março, alterado por ratificação pela Lei n.º 39/86, 8 de Setembro, deixando, assim, o Governo de dispor de um instrumento especialmente vocacionado para o efeito.

E, em terceiro lugar, porque o Estatuto dos Benefícios Fiscais, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, alterou significativamente o regime tributário das empresas gestoras de parques industriais de iniciativa privada.

Por outro lado, tem sido frequente o recurso à figura do loteamento urbano para viabilizar a criação de aglomerados industriais de iniciativa autárquica ou particular.

Nem sempre, porém, tais soluções se revelaram adequadas.

O presente diploma, sem pôr em causa o conteúdo essencial do modelo de parque industrial constante do Decreto-Lei n.º 133/73, de 28 de Março, procede à sua necessária actualização, por forma a adequá-lo aos actuais parâmetros de desenvolvimento industrial.

Três ordens de factores determinaram o regime ora estabelecido:

A necessidade de favorecer a lógica de mercado em detrimento de uma concepção demasiado intervencionista, que previa a fixação administrativa, quer dos preços de cedência de direitos sobre terrenos e edifícios do parque industrial, quer dos preços dos serviços a prestar às unidades industriais ali instaladas;

A necessidade de dotar a entidade gestora do parque industrial de poderes que lhe possibilitem evitar a descaracterização do mesmo;

A necessidade de acautelar os interesses urbanísticos e ambientais subjacentes à instalação de parques industriais, estabelecendo-se, desde logo, nos respectivos regulamentos a definição do regime jurídico a que ficam sujeitas as operações urbanísticas que neles vierem a ter lugar.

Obtém-se, assim, a sua vinculação a adequados índices e parâmetros de ocupação e utilização dos solos, bem como às disposições legais aplicáveis em matéria de licenciamento industrial e, ainda, em certos casos, quanto a estudos de impacte ambiental.

O modelo agora proposto permite retirar os benefícios da existência de infra-estruturas e serviços de apoio de utilização comum, sem prejuízo da gestão integrada do aglomerado por uma única entidade, por forma a garantir a prossecução dos objectivos enunciados.

Sugere-se, deste modo, a criação de uma espécie de «condomínio industrial», que, sem implicar a fusão ou o desaparecimento das empresas de pequena e média dimensão, estabelece os mecanismos de actuação concertada, indispensáveis à sua sobrevivência numa lógica competitiva de mercado.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma regula a instalação e gestão dos parques industriais.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a)

Parque industrial - aglomeração planeada de actividades industriais, cujo estabelecimento visa a prossecução de objectivos de desenvolvimento industrial;

b)

Estabelecimento industrial - todo o local onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamento ou outros factores de produção;

c)

Entidade gestora - empresa responsável pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pela manutenção do parque e funcionamento dos respectivos serviços e instalações.

Artigo 3.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se aos parques industriais de iniciativa privada ou pública.

2 - Excluem-se do âmbito deste diploma as operações de loteamento para fins industriais e demais operações industriais que não revistam a forma de parque industrial, as quais se regem pelo disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.

CAPÍTULO II — Da instalação dos parques industriais

Artigo 4.º — Autorização administrativa

A instalação dos parques industriais é aprovada por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Artigo 5.º — Processo de autorização

1 - O pedido de instalação de parques industriais é dirigido ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

2 - A instrução do requerimento difere consoante a área na qual se pretende instalar o parque industrial esteja, ou não, abrangida por plano municipal de ordenamento do território em vigor.

3 - Em área com plano municipal de ordenamento do território em vigor, o requerimento é instruído com os seguintes elementos:

a)

Documento comprovativo de que o requerente é proprietário do prédio ou prédios abrangidos pelo parque industrial ou de que possui poderes bastantes para o representar;

b)

Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão e, nomeadamente, a estimativa de custo global do empreendimento e respectivas fontes de financiamento previstas, os tipos de indústrias a instalar e os serviços a proporcionar aos estabelecimentos industriais;

c)

Planta de localização, à escala de 1:25000, com indicação precisa do local onde se pretende instalar o parque industrial;

d)

Planta de zonamento, à escala de 1:5000, com delimitação de zonas do parque industrial em função da categoria de uso dominante e a definição dos respectivos parâmetros urbanísticos;

e)

Extracto da carta síntese e regulamento do plano municipal de ordenamento do território e do plano regional de ordenamento do território, quando exista;

f)

Justificação da conformidade da proposta de instalação do parque industrial com as normas e princípios de ordenamento contidos em plano municipal de ordenamento do território e regional, quando exista;

g)

Proposta de regulamento do parque industrial e respectiva plante de síntese, devendo, o primeiro, definir os tipos de indústria a instalar e as especificações técnicas a que devem obedecer as regras aplicáveis em matéria de ocupação, uso e transformação do solo, as modalidades e condições de transmissão dos direitos sobre instalações, edifícios e terrenos, as condições de instalação e gestão do parque industrial e as modalidades de prestação de serviços aos estabelecimentos industriais;

h)

Termo de responsabilidade pelos encargos com a manutenção das infra-estruturas urbanísticas, previstos no artigo 16.º do presente diploma, que não sejam da responsabilidade das autoridades administrativas competentes.

4 - Em área sem plano municipal de ordenamento do território em vigor, o requerimento é instruído com os elementos a que se referem as alíneas a), b), c), d), g) e h) do número anterior, bem como com os seguintes elementos:

a)

Planta de condicionantes, à escala de 1:5000, assinalando as servidões administrativas e demais restrições de utilidade pública que incidem sobre o prédio ou prédios abrangidos pelo parque industrial, nomeadamente as decorrentes áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, áreas submetidas ao regime florestal, áreas de protecção a imóveis classificados e áreas integradas no domínio público hídrico;

b)

Extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional, abrangendo os solos que se pretendem utilizar ou, quando não exista, parecer sobre a sua capacidade de uso, emitido pelos serviços competentes para o efeito;

c)

Extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional, abrangendo os solos que se pretendem utilizar ou, quando não exista, parecer da competente delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro;

d)

Justificação da conformidade da proposta de instalação do parque industrial com as normas e princípios de ordenamento contidos em normas provisórias ou medidas preventivas, quando existam;

e)

Estudo de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.

Artigo 6.º — Consultas

1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território promove a consulta à câmara municipal do local da situação do prédio ou prédios abrangidos pelo parque industrial.

2 - Se o parque industrial se situar em área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território promove, ainda, a consulta das entidades que, por força de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, se devam pronunciar sobre a pretensão.

3 - Na falta de emissão, no prazo de 45 dias, dos pareceres previstos nos números anteriores, presume-se a concordância das entidades consultadas.

4 - As entidades consultadas nos termos do n.º 2 pronunciam-se exclusivamente no âmbito das suas competências, sendo o seu parecer vinculativo quando se fundamente em condicionalismos legais e ou regulamentares.

Artigo 7.º — Regulamento do parque industrial

1 - A portaria conjunta referida no artigo 4.º, da qual fazem parte integrante o regulamento e a planta de síntese, aprova a instalação do parque industrial.

2 - Os regulamentos dos parques industriais têm a natureza de regulamento administrativo.

Artigo 8.º — Publicidade

1 - O regulamento do parque industrial e a planta de síntese são publicados no Diário da República em conjunto com a portaria que autoriza a instalação e gestão do mesmo.

2 - As plantas de síntese e de localização dos parques industriais, bem como o respectivo regulamento, são registadas oficiosamente nas Direcções-Gerais do Ordenamento do Território e da Indústria.

CAPÍTULO III — Da execução dos parques industriais

Artigo 9.º — Operações de loteamento

1 - Sempre que se pretenda proceder a operações de loteamento de terrenos integrados no parque industrial, aplica-se ao licenciamento das mesmas o disposto na secção I do capítulo II do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, deve ser instruído com os elementos mencionados no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro.

Artigo 10.º — Obras de urbanização

1 - O licenciamento da realização de obras de urbanização destinadas a servir os parques industriais, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás, de telecomunicações e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, compete à respectiva câmara municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.

2 - O pedido de licenciamento referido no número anterior obedece à tramitação prevista na secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.

Artigo 11.º — Licenciamento da actividade industrial

1 - A instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais depende de prévio licenciamento da entidade coordenadora competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e respectiva legislação complementar, sem prejuízo do aproveitamento do estudo de impacte ambiental, quando exista, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º deste diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de estabelecimentos industriais num parque industrial autorizado nos termos do presente diploma dispensa a prévia autorização da localização prevista no n.º 1 do artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março.

Artigo 12.º — Licenciamento de obras

1 - Toda e qualquer obra de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição na área do parque industrial depende de licenciamento da câmara municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.

2 - O alvará de licença de construção só poderá ser concedido após o licenciamento da actividade industrial referido no artigo anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do citado decreto-lei.

3 - O pedido de licenciamento de obras a que se refere o n.º 1 segue a tramitação prevista na secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.

CAPÍTULO IV — Da gestão dos parques industriais

Artigo 13.º — Entidade gestora

1 - Os parques industriais, de iniciativa pública ou privada, são geridos por uma entidade gestora, sob a forma de sociedade comercial, com o capital social mínimo de 50000000$00.

2 - A sociedade comercial prevista no número anterior é constituída no prazo máximo de 90 dias, contados da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 4.º

Artigo 14.º — Poderes da entidade gestora

1 - Compete à entidade gestora velar pela manutenção do parque industrial e garantir o regular funcionamento dos respectivos serviços e instalações, podendo, designadamente:

a)

Praticar todos os actos e realizar todas as operações úteis ou necessárias à instalação do parque industrial, nomeadamente requerendo os competentes pareceres, autorizações ou aprovações exigidos por lei;

b)

Desenvolver acções de promoção e publicidade do parque industrial;

c)

Assegurar, por administração directa ou empreitada, todas as obras necessárias à instalação do parque industrial;

d)

Ceder ou alienar, nas condições fixadas no presente diploma e no respectivo regulamento, as instalações, edifícios ou terrenos aos estabelecimentos industriais;

e)

Assegurar aos estabelecimentos industriais a prestação de serviços, de acordo com as condições estabelecidas no regulamento do parque industrial.

2 - Quando a entidade gestora não seja a proprietária dos imóveis que integram o parque industrial, deve estar munida dos poderes necessários para praticar todos os actos referidos no número anterior.

Artigo 15.º — Prestação de serviços

1 - A entidade gestora poderá ainda assegurar, nos termos e condições a definir no regulamento do parque industrial, a prestação de serviços aos estabelecimentos industriais que o integram.

2 - Os estabelecimentos industriais podem adquirir a terceiros os serviços prestados pela entidade gestora, nos termos e condições estabelecidos no regulamento do parque industrial.

Artigo 16.º — Encargos de manutenção

1 - Os encargos com a manutenção das infra-estruturas urbanísticas que não sejam da responsabilidade das autoridades administrativas competentes são suportados pela entidade gestora.

2 - O regulamento do parque industrial estabelece a forma de comparticipação dos estabelecimentos industriais nos encargos referidos no número anterior.

CAPÍTULO V — Disposições finais

Artigo 17.º — Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 133/73, de 28 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 6 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Outubro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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