Despacho Normativo n.º 234/92 — Aprova o Regulamento dos Estágios do Ministério dos Negócios Estrangeiros para Ingresso nas Carreiras de Pessoal de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1992-12-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 15

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Aprova o Regulamento dos Estágios do Ministério dos Negócios Estrangeiros para Ingresso nas Carreiras de Pessoal de Informática

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Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento dos Estágios do Ministério dos Negócios Estrangeiros para Ingresso nas Carreiras de Pessoal de Informática, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.

2 - O Regulamento, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, 4 de Novembro de 1992. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Regulamento dos Estágios do Ministério dos Negócios Estrangeiros para Ingresso nas Carreiras de Pessoal de Informática

CAPÍTULO I — Do âmbito de aplicação e dos objectivos

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, conjugado com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, aplica-se a todos os estagiários para ingresso nas respectivas carreiras de informática do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º — Objectivos

Para além da classificação e ordenação finais dos estagiários e da avaliação da respectiva capacidade de adaptação, o estágio tem como objectivo a preparação e formação dos mesmos, tendo em conta o desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados, com vista ao provimento definitivo na respectiva categoria de ingresso.

CAPÍTULO II — Da realização do estágio

Artigo 3.º — Natureza, duração e local do estágio

O estágio reveste carácter probatório e tem a duração de um ano e decorre no Palácio das Necessidades, sede do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 4.º — Plano de estágio

1 - O estágio engloba duas fases:

a)

Fase de acolhimento e sensibilização;

b)

Fase teórico-prática.

2 - A fase de acolhimento e sensibilização destina-se a proporcionar aos estagiários um contacto inicial com os serviços, traduzido no conhecimento da estrutura, competências e funcionamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em geral, e na identificação das tarefas e objectivos cometidos à área funcional de informática, em particular, facultando-lhes os principais suportes de natureza legislativa respeitantes a estas matérias.

3 - A fase teórico-prática integra estudos e acções de formação consubstanciados, nomeadamente na frequência de cursos com vista à aquisição dos conhecimentos indispensáveis ao exercício das respectivas funções com aplicação prática e de forma gradual com o decorrer do estágio.

Artigo 5.º — Natureza das acções de formação

Durante o período de estágio são ministradas aos estagiários acções de formação que incluem a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer, de harmonia com o estabelecido no mapa anexo à Portaria n.º 773/91, de 7 de Agosto.

Artigo 6.º — Assiduidade

Para além da classificação obtida nos cursos de formação, o aproveitamento é condicionado ainda a um índice de assiduidade não inferior a 75% da respectiva carga horária.

Artigo 7.º — Orientação do estágio

1 - O estágio decorre sob a orientação do responsável pelo Centro de Informática que, nas suas faltas e impedimentos, será substituído por funcionário ou funcionários a designar por despacho do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Ao orientador de estágio compete:

a)

Definir o plano de estágio, nomeadamente quanto às acções de formação, e submetê-lo à aprovação do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b)

Preparar o material pedagógico e demais instrumentos de apoio às acções a realizar;

c)

Conduzir as acções de acordo com o plano previamente estabelecido;

d)

Acompanhar o desenvolvimento do estágio e a evolução dos estagiários, atribuindo-lhes tarefas progressivamente de maior dificuldade e responsabilidade;

e)

Proceder ao apuramento e classificar as acções de formação, quando efectuadas, não englobadas em cursos de formação ministrados por entidades específicas;

f)

Atribuir a classificação de serviço aos estagiárias relativa ao período de estágio;

g)

Informar, por sua iniciativa ou sempre que solicitado pelos estagiários, acerca da sua evolução, o que é feito em entrevista individual;

h)

Facultar ao júri de estágio todos os elementos necessários à avaliação e classificação final do estágio.

3 - Ao orientador de estágio serão proporcionados os meios materiais e humanos necessários à prossecução dos objectivos para que foi designado.

Artigo 8.º — Júri de estágio

1 - O júri de estágio e constituído por despacho do secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Em matéria de funcionamento e comparência do júri aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO III — Da avaliação e da classificarão finais

Artigo 9.º — Avaliação do estágio

1 - A avaliação, classificação e ordenação finais competem ao júri de estágio.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o júri tem em consideração os resultados atribuídos às acções de formação, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e o relatório de estágio.

Artigo 10.º — Avaliação das acções de formação

1 - A avaliação das acções de formação resulta da média aritmética, simples ou ponderada, das notas que lhes tenham sido atribuídas.

2 - A classificação deste factor de avaliação é estabelecida numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 11.º — Avaliação da classificação de serviço

1 - A classificação de serviço durante o período de estágio é atribuída pelo respectivo orientador de harmonia com o previsto no Decreto Regulamentar n.º 44B/83, de 1 de Junho, com as necessárias adaptações.

2 - Constituem factores a considerar obrigatoriamente os constantes dos vários itens da ficha de notação aplicável.

3 - As menções qualitativas em que se traduz a classificação de serviço são convertidas de acordo com a seguinte tabela de equivalências:

Não satisfatório - 6 valores;

Regular - 10 valores;

Bom - 16 valores;

Muito bom - 20 valores.

Artigo 12.º — Avaliação do relatório de estágio

1 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio, a apresentar ao júri de estágio até ao termo do prazo de oito dias úteis a contar do final do período de estágio.

2 - Constituem parâmetros de avaliação obrigatória do relatório de estágio a estruturação, a criatividade, a profundidade de análise a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

3 - O relatório de estágio é classificado numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 13.º — Classificação final do estágio

1 - A classificação final do estágio resulta da média ponderada das notas obtidas:

a)

Na classificação final atribuída às acções de formação;

b)

Na classificação de serviço;

c)

No relatório de estágio;

de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (3 x AF + 2CS + RE)/6

CF = classificação final;

AF = acções de formação;

CS = classificação de serviço;

RE = relatório de estágio.

2 - Na classificação final é adoptada uma escala de 0 a 20 valores.

3 - Sempre que se verifique igualdade de classificação, compete ao júri de estágio estabelecer critérios de desempate.

Artigo 14.º — Classificação dos estagiários e provimento dos lugares

1 - Os estagiários são classificados e ordenados pelo júri de estágio em função da classificação final obtida no estágio não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

2 - Os estagiários aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação da lista de classificação final.

3 - Os estagiários não aprovados e os aprovados que excedem o número de vagas regressam ao lugar de origem, nos termos das disposições legais conjugadas do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 15.º — Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final

Em sede de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras prevista do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

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