Despacho Normativo n.º 235/92 — Estabelece as diversas acções com vista à execução do programa de realização do Ficheiro Vitivinícola Comunitário para…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1992-12-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as diversas acções com vista à execução do programa de realização do Ficheiro Vitivinícola Comunitário para Portugal

Histórico de alterações JSON API

Tem sido objectivo do Governo transferir para as associações profissionais e interprofissionais do sector agrícola funções tradicionalmente desempenhadas pela Administração Pública, mas que, na realidade e no quadro da modernização que se prossegue para o sector e da redução da intervenção do Estado na área económica, deverão estar cometidas aos próprios agentes económicos e suas organizações.

Caso paradigmático no sector vitivinícola é a transferência para as comissões vitivinícolas regionais (CVR) de todo o conjunto de funções que visam a promoção e a certificação de qualidade dos produtos vínicos com direito a denominações de origem.

Outras funções há, todavia, de que a Administração não pode abdicar, em especial as que se prendem com a verificação do respeito pelos imperativos nacionais e comunitários relativos ao controlo da produção e obediência aos mecanismos de intervenção, à prevenção e fiscalização contra fraudes e a atribuição de ajudas, no âmbito do FEOGA.

Neste âmbito, o Ficheiro Vitivinícola, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 2392/86, do Conselho, de 24 de Julho, constitui um instrumento imprescindível ao controlo do desenvolvimento do potencial vitícola e do regime de intervenções comunitárias, funções cometidas aos organismos nacionais constituídos como interlocutores perante o FEOGA, designadamente o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

Tal não deverá, no entanto, implicar que as CVR não possam aceder, para exercício das suas competências, aos dados constantes do Ficheiro Vitivinícola relativos às vinhas e aos produtores vitivinícolas sobre os quais exerçam funções de disciplina, assim como será de toda a conveniência que se possa dispor da sua contribuição nos trabalhos inerentes à elaboração do ficheiro da respectiva região.

No entanto, tendo em atenção a diferente experiência e apetrechamento técnico das CVR existentes, não se julga possível estabelecer um modelo único de colaboração entre estas e os serviços centrais, pelo que convém que o IVV, enquanto organismo responsável a nível nacional pelo Ficheiro, possa celebrar com cada uma das CVR o protocolo que, caso a caso, se revele mais adequado.

Assim, tornando-se necessário estabelecer as diversas acções com vista à execução do programa de realização do Ficheiro Vitivinícola Comunitário para Portugal, aprovado pela Comissão da Comunidade Europeia em 20 de Junho de 1991, determina-se o seguinte:

1.1 - O Ficheiro Vitivinícola, constituído por ficheiros de exploração, de produção e de destilação, é obtido através do recenseamento das explorações vitícolas e da recolha, compilação e tratamento das declarações dos vitivinicultores.

1.2 - São informações obrigatórias do Ficheiro Vitivinícola as como tal consideradas na lista anexa ao Regulamento (CEE) n.º 649/87, da Comissão, de 3 de Março, e ainda a identificação do proprietário e as características naturais da exploração, tais como as topográficas, a exposição e a zona altimétrica, sem prejuízo de outras que possam vir a ser definidas nos cadernos de encargos, a que se refere o n.º 3.4.

2 - Para aplicação do disposto no presente despacho são competentes o Instituto da Vinha e do Vinho e o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, abreviadamente designados por IVV e IFADAP.

3 - A coordenação e supervisão deste programa é cometida ao IVV, competindo-lhe, designadamente:

a)

Coordenar, a nível nacional, todas as actividades do programa, assegurando a prossecução dos respectivos objectivos e a concretização das acções nele previstas, sem prejuízo, no caso das Regiões Autónomas, das competências próprias dos respectivos órgãos de governo;

b)

Centralizar toda a informação recolhida e efectuar o tratamento dos dados correspondentes, utilizando igualmente para o efeito os elementos já existentes e a facultar por outras entidades, designadamente pelas comissões vitivinícolas regionais e pela Casa do Douro;

c)

Estabelecer e manter actualizado o Ficheiro Vitivinícola;

d)

Elaborar os cadernos de encargos, bem como as respectivas normas técnicas, nos termos do n.º 7, com vista à abertura de concursos públicos, sempre que a execução do programa o justifique;

e)

Proceder, com a colaboração do IFADAP, à abertura de concursos públicos, criando-se, para o efeito de avaliação das propostas recebidas, uma comissão conjunta de análise:

f)

Acompanhar, controlar e avaliar a execução do programa, designadamente, na sua componente técnica;

g)

Estabelecer protocolos com outras entidades, nomeadamente Instituto Geográfico e Cadastral, Instituto Nacional de Investigação Agrária e Instituto Nacional de Estatística, sempre que o entenda conveniente;

h)

Assegurar a divulgação adequada do programa, promovendo as acções de formação indispensáveis à realização dos objectivos.

4 - Compete ao IFADAP:

a)

Assegurar e garantir a gestão financeira das verbas necessárias ao suporte dos custos efectivos de implementação do Ficheiro Vitivinícola e promover a respectiva participação comunitária, através de adiantamentos e reembolsos;

b)

Elaborar e emitir as instruções e a documentação necessárias para efeitos do disposto no número anterior;

c)

Proceder, em colaboração com o IVV, à adjudicação dos concursos referidos no n.º 3, alínea d);

d)

Celebrar os contratos decorrentes da adjudicação em concurso público ou outros que se afigurem necessários, no âmbito deste despacho;

e)

Proceder ao pagamento dos custos efectivos de implementação do Ficheiro Vitivinícola, fiscalizar a execução das despesas e a regularidade da aplicação dos referidos montantes, informando o IVV das suas decisões.

5 - É constituída uma comissão regional de acompanhamento da execução do Ficheiro para cada uma das zonas de trabalho previstas no programa, que tem como função apoiar e colaborar nos trabalhos de campo necessários à sua realização.

5.1 - As comissões regionais de acompanhamento são constituídas por:

Um representante do IVV, que convoca e preside às reuniões;

Um representante de cada uma das direcções regionais de agricultura da zona em causa;

Um representante de cada uma das comissões vitivinícolas regionais incluídas na zona;

Um representante das adegas cooperativas da zona;

Um representante das associações de viticultores da zona.

5.2 - A colaboração a prestar pelas entidades privadas que integram as comissões regionais de acompanhamento poderá ser prestada mediante a celebração de um protocolo com o IVV.

6 - Os agentes económicos que devem constar obrigatoriamente do Ficheiro Vitivinícola deverão confirmar por escrito, após verificação da autenticidade, as informações que lhes respeitem.

7 - Para efeitos do estabelecimento da área das parcelas a constar do Ficheiro Vitivinícola e relativamente a sistemas especiais de condução da vinha, nomeadamente em bordadura, ramada ou enforcado, é aplicada a legislação vitivinícola em vigor, sem prejuízo de, no âmbito de cada concurso, poderem ser definidas normas técnicas específicas.

8 - Pelos serviços prestados no exercício das competências que lhes são cometidas, no âmbito deste despacho, o IVV e o IFADAP poderão ser remunerados nos termos e em condições a definir por despacho.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Ministério da Agricultura, 10 de Novembro de 1992. - O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).